Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3313 de 11 de Maio de 2012
Art. 1º. –
Esta Lei estabelece as diretrizes e bases para a exploração dos serviços funerários na cidade de Jataí.
Art. 2º. –
Os serviços funerários em Jataí serão explorados mediante permissão ou concessão do Poder Publico Municipal, que será outorgada aos concorrentes e vencedores escolhidos mediante Procedimento Licitatório realizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único –
Os requisitos para participar do Procedimento Licitatório serão estabelecidos em Edital.
Art. 3º. –
Para exploração dos serviços funerários na cidade de Jataí, ficam criadas 02 (duas) vagas a serem exploradas por empresas do ramo funerário;
Art. 4º. –
Os serviços públicos de funerária serão onerosos e as empresas permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a repassarem ao Município uma contrapartida equivalente a 10 (dez porcento), do valor das vendas dos caixões ou das urnas, apurado de acordo com as Notas Fiscais emitidas aos clientes.
Art. 5º. –
As empresas permissionárias e ou concessionárias ficam isentas da contrapartida de 10% (dez porcento), previstas no Caput desse artigo, quando o cliente for a Secretaria de Promoção e Assistência Social, nas aquisições de urnas e ou Caixões destinados aos defuntos pobres, devendo haver prévio procedimento licitatório.
Art. 6º. –
A aquisição de caixões e ou urnas funerárias pela Secretaria da Promoção Social do Município de Jataí, se dará mediante procedimento licitatório, observando-se sempre o percentual de isenção nas vendas a favor do Poder Público.
Art. 7º. –
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias, devendo o Decreto regulamentador estabelecer as regras necessárias ao exercício da atividade funerária na cidade de Jataí, bem como normatizar os casos omissos.
Art. 8º. –
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.