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Lei Ordinária nº 3295 de 02 de Abril de 2012

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar gastos em benefícios de pessoas portadoras de Câncer em tratamento em Barretos, Estado de São Paulo e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas mensais no valor de até R$. 10.000,00 (de mil reais), com manutenção, aluguel de veículos do tipo VAN e com aquisição de passagens de ônibus para transportar pessoas com doença de Câncer, desta cidade até a cidade de Barretos, Estado de São Paulo.
      Art. 2º. –  As despesas autorizadas no artigo 1º desta Lei, fica assim distribuída: a). até R$. 3.100,00 (Três mil e cem reais) com aquisição de passagens, limitada a 40 passagens mensais; b). até R$. 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com aluguel de VAN, para transporte de pacientes, limitado à duas viagens mensais; c). o restante, no valor de até R$. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para manutenção da Casa de Apoio em Barretos, aos portadores da Doença de Câncer, residentes em Jataí e que faz tratamento em Barretos/SP.
        Art. 3º. –  Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com empresas de ônibus que façam o percurso de Jataí até Barretos, Estado de São Paulo, visando a aquisição de passagens a favor dos portadores da doença de câncer, bem como firmar contrato de aluguel para contratar transporte de pessoas portadoras de Câncer com tratamento em Barretos
          Art. 4º. –  As despesas oriundas desta Lei serão suportadas com verbas oriundas do vigente orçamento de 2012.
            Art. 5º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.