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Lei Ordinária nº 3267 de 29 de Dezembro de 2011

a A
Vigência a partir de 5 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3270 de 05 de Janeiro de 2012
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jataí, para o exercício financeiro de 2012 e, dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Orçamento Geral do Município de Jataí, para o exercício financeiro de 2012, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direta, indireta e fundos especiais, estima a receita em R$ 203.000.000,00 (Duzentos e três milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
      Art. 1º. –  O Orçamento Geral do Município de Jataí, para o exercício financeiro de 2012, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direta, indireta e fundos especiais, estima a receita em R$ 213.974.999,96 (Duzentos e treze milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3270 de 05 de Janeiro de 2012.
        I –  o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
          II –  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
            Parágrafo Único –  As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em julho de 2011, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2011, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2011, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012.
              Art. 2º. –  A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
              1 - RECEITAS DO TESOURO
              1.1- RECEITAS CORRENTES
              Receita Tributária............... 33.376.500,00
              Receita de Contribuições........ 4.250.000,00
              Receita Patrimonial........... 2.885.100,00
              Receita Agropecuária......... 70.000,00
              Receita de Serviços.......... 1.065.500,00
              Transferências Correntes........... 158.277.450,00
              Outras Receitas Correntes ...... .... 5.916.800,00
              Receitas correntes Intra-Orçamentárias.......... 5.523.000,00
              1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
              Operações de Crédito........... 4.098.000,00
              Alienação de Bens........... 320.000,00
              Transferências de Capital........... 6.507.650,00
              (-) Deduções da Receita Corrente......... -19.290.000,00
              TOTAL.............
                Art. 2º. –  A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
                1 - RECEITAS DO TESOURO
                1.1- RECEITAS CORRENTES
                Receita Tributária............... 33.376.500,00
                Receita de Contribuições........ 4.250.000,00
                Receita Patrimonial........... 2.885.100,00
                Receita Agropecuária......... 70.000,00
                Receita de Serviços.......... 1.065.500,00
                Transferências Correntes........... 158.277.450,00
                Outras Receitas Correntes ...... .... 5.916.800,00
                Receitas correntes Intra-Orçamentárias.......... 5.523.000,00
                  1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
                  Operações de Crédito........... 15.072.999,96
                TOTAL............. 213.974.999,96
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3270 de 05 de Janeiro de 2012.
                  Art. 3º. –  A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
                  I - DESPESAS POR FUNÇÃO
                  1- DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
                  Legislativa                                     7.800.000,00
                  Judiciária                                            22.000,00
                  Administração                               20.984.800,00
                  Segurança Pública                          1.154.500,00
                  Assistência Social                        10.398.500,00
                  Previdência Social                        11.299.000,00
                  Saúde                                          45.889.000,00
                  Educação                                     52.376.900,00
                  Cultura                                           1.349.000,00
                  Urbanismo                                    38.689.099,96
                  Habitação                                       1.045.600,00
                  Saneamento                                      631.000,00
                  Gestão Ambiental                           4.926.000,00
                  Ciência e Tecnologia                          91.100,00
                  Agricultura                                  3.037.500,00
                  Indústria                                        595.000,00
                  Comércio e Serviços                  1.770.000,00
                  Transporte                                 2.961.000,00
                  Desporto e Lazer                        1.475.000,00
                  Encargos Especiais                    5.680.000,00
                  Reserva de Contingência            1.800.000,00
                  TOTAL                                   213.974.999,96
                  TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO 213.974.999,96
                  II – DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
                  1 – DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
                  PODER LEGISLATIVO
                  Câmara Municipal                        7.800.000,00
                  PODER EXECUTIVO
                  Gabinete do Prefeito                                         4.624.500,00
                  Secretaria de Administração                             16.969.000,00
                  Secretaria Geral de Governo e Planejamento         271.000,00
                  Secretaria Municipal de Fazenda                       9.347.500,00
                  Secretaria Municipal de Educação                   20.576.900,00
                  Secretaria de Esportes e Lazer                          1.475.000,00
                  Secretaria da Cultura                                         1.349.000,00
                  Secretaria de Obras e Planejamento Urbano          20.505.999,96
                  Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 4.613.500,00
                  Secretaria de Promoção e Assistência Social       7.848.600,00
                  Secretaria de Agricultura e Pecuária                  3.037.500,00
                  Fundo Municipal dos Direitos Criança e Adolescente 128.000,00
                  Secretaria de Industria e Comércio                         595.000,00
                  Secretaria de Turismo                                         1.770.000,00
                  Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos     111.500,00
                  Secretaria de Serviços Urbanos                    18.814.100,00
                  Reserva de Contingência                            1.100.000,00
                  Fundo de Gestão de Recursos do FUNDEB     30.000.000,00
                  Fundação Educacional de Jataí                1.800.000,00
                  Fundo Municipal de Saúde de Jataí - FMS        45.889.000,00
                  Fundo Municipal do Meio Ambiente                337.500,00
                  JATAI-PREV 10.673.000,00
                  Fundo Municipal Especial do Corpo de Bombeiros     370.500,00
                  Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia                  66.100,00
                  Fundo Municipal de Defesa do Consumidor              84.300,00
                  Fundo Municipal de Assistência Social                  3.068.500,00
                  Fundo Municipal de Trânsito                                                    749.000,00
                  TOTAL                                                                     213.974.999,96
                  TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID.ORCAM.                 213.974.999,96
                    Art. 4º. –  Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
                      Parágrafo Único –  Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Parágrafo 1º , do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                        Art. 5º. –  Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
                          Parágrafo Único –  As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei.
                            Art. 6º. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, de conformidade com a LDO para o exercício de 2012, nos termos do art. 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos e subelementos de despesa em cada projeto ou atividade.
                              § 1º –  A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
                                I –  se tratar de mero remanejamento e, que não implique na mudança de uma classificação institucional para outra;
                                  II –  destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
                                    III –  destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte de recursos aquelas definidas no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
                                      IV –  destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos.
                                        § 2º –  Utiliza-se como recursos, para atendimento ao "caput" deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
                                          § 3º –  Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2012 deverão ter numeração própria.
                                            Art. 7º. –  Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.
                                              Art. 8º. –  O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2012, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, respeitando sempre o estabelecido na L.C. 101/00.
                                                Art. 9º. –  O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2012.
                                                  Art. 10. –  O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
                                                    Art. 11. –  Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
                                                      Art. 12. –  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.


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                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 68 de 2011
                                                        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.