Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3262 de 15 de Dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3279 de 27 de Fevereiro de 2012
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3279 de 27 de Fevereiro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3279 de 27 de Fevereiro de 2012
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir rede de distribuição de energia rural - convencional, de média tensão 34,5 kv, com extensão de 3.426 metros, podendo contratar empresa de eletrificação para executar os serviços no valor de até R$. 110.000,00 (cento e dez mil reais), visando levar energia elétrica até a Granja Jataí Ltda.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir rede de distribuição de energia rural - convencional, de média tensão 34,5 kv, com extensão de mais ou menos 7.745 metros, podendo contratar empresa de eletrificação para executar os serviços no valor de até R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), visando levar energia elétrica até área rural pertencente ao Município e em comum com a Granja Jataí Ltda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3279 de 27 de Fevereiro de 2012.
Art. 2º. –
As despesas decorrente desta obra será debitada à conta da dotação orçamentária 22.661.2241.1.012 -4.4.90.51.00
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3279 de 27 de Fevereiro de 2012
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 112 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 48/2011 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
Data: 6 de Dezembro de 2011
Data: 6 de Dezembro de 2011
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.