Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3253 de 25 de Novembro de 2011
Art. 1º. –
Os imóveis edificados situados no âmbito do município de Jataí - GO terão emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.
Art. 2º. –
A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.
Art. 3º. –
Nas construções novas e/ou em reformas, que dependem do habitis, o mesmo só será fornecido também depois da afixação numérica, inclusive com o nome da rua.
Art. 4º. –
Os lotes não edificados receberão numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da administração.
Art. 5º. –
A placa de edificação numérica deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto a sua entrada principal, com medidas compatíveis à melhor visibilidade possível, com mínimo de 15 cm por 20 cm.
Art. 6º. –
No caso de adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as edificações deverão observar a obrigatoriedade do elemento numérico sem dificultar a circulação de pedestre na calçada, inclusive deficientes físicos.
Art. 7º. –
O descumprimento desta Lei ensejará multa correspondente a 300 (trezentas) UFIRS.
Art. 8º. –
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º. –
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 65 de 2011
Autoria: Gênio Eurípedes
Autoria: Gênio Eurípedes
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1675/2011 (Gênio Eurípedes)
Data: 8 de Novembro de 2011
Data: 8 de Novembro de 2011
ANÁLISE DE LEGALIDADE.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.