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Lei Ordinária nº 3230 de 18 de Outubro de 2011

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Institui diretriz para a promoção da alimentação saudável, mas escolas da rede pública, no âmbito municipal.
    Art. 1º. –  Esta Lei visa instituir diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas MUNICIPAIS da rede pública, no âmbito MUNICIPAL, de modo a favorecer o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.
      Art. 2º. –  A alimentação saudável é um direito humano e compreende um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida.
        Art. 3º. –  A promoção de alimentação saudável nas escolas será realizada de acordo com as seguintes diretrizes:
          I –  ações de educação alimentar e nutricional que levem em consideração os hábitos alimentares enquanto expressão de manifestações culturais regionais e nacionais;
            II –  estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos, e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;
              III –  estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de alimentos no ambiente escolar;
                IV –  restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar e alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras;
                  V –  valorização da alimentação como estratégia de promoção da saúde;
                    VI –  incorporação do monitoramento da situação nutricional dos alunos.
                      Art. 4º. –  Os locais de produção e fornecimento de alimentos de que trata esta Lei, incluindo refeitórios, restaurantes, cantinas e lanchonetes, devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos expedidos pela vigilância sanitária, bem como, estarão sujeitos à fiscalização deste órgão com a finalidade de se enquadrarem nos moles estabelecidos, fomentando as boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições;
                        Art. 5º. –  Para alcance das finalidades previstas nesta Lei, as seguintes ações devem ser desenvolvidas:
                          I –  definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;
                            II –  sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos saudáveis;
                              III –  desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua responsabilidade e a importância de sua participação para a obtenção de uma alimentação mais saudável, restringindo que seus tutelados levem alimentados industrializados, ou seja, não saudáveis para o ambiente escolar;
                                IV –  conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições Às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso a água potável para o consumo humano;
                                  V –  restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, e oferecer opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;
                                    VI –  aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e verduras;
                                      VII –  estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções de alimentos saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas;
                                        VIII –  divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, promovendo a troca de informações e vivencias;
                                          IX –  desenvolver programa continuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, que inclua o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional;
                                            X –  incorporar o tema alimentação saudável no projeto pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.
                                              Art. 6º. –  A avaliação de impacto da alimentação saudável no ambiente escolar será feita periodicamente e contemplará a analise de seus efeitos a curto, médio e longos prazos, mediante o uso de indicadores.
                                                Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.