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Lei Ordinária nº 3176 de 17 de Junho de 2011

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Dispõe sobre a política antibullying nas instituições de ensino no Município de Jataí.
    Art. 1º. –  As instituições de ensino publicas e privadas localizadas no Município de Jataí ficam condicionadas à política antibullying, nos termos desta Lei.
      Art. 2º. –  Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a prática de qualquer tipo de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir física ou moralmente, humilhar, isolar socialmente, causando dano emocional e/ou físico a vitima, caracterizando uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
        Art. 3º. –  Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:
          I –  ameaças e agressões verbais e/ou físicas, tais como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
            II –  submissão do outro, pela força, a condição humilhante e/ou constrangedora, na presença de outros;
              III –  interferência na propriedade pessoal de uma pessoa - livros, material escolar, roupas, etc.- danificando-os;
                IV –  extorsão ou obtenção forçada de favores sexuais;
                  V –  insultos ou atribuição de apelidos constrangedores ou humilhantes;
                    VI –  submeter à vítima a situações de vexame diante dos colegas;
                      VII –  comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-raciais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
                        VIII –  exclusão ou isolamento proposital de outrem, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem;
                          IX –  praticar grafitagem depreciativa contra outrem;
                            X –  envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como de postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem (cyberbullying).
                              Art. 4º. –  A política antibullying tem como objetivos:
                                I –  reduzir a prática de violência física e psicológica dentro e fora das instituições de ensino, melhorando o desempenho escolar;
                                  II –  promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
                                    III –  disseminar informações sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, de forma a alertar os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
                                      IV –  identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;
                                        V –  desenvolver planos locais para a prevenção o combate às práticas de bullying nas instituições de ensino;
                                          VI –  capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnostico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens especificas de caráter preventivo;
                                            VII –  orientar as vitimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vitimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
                                              VIII –  orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
                                                IX –  evitar tanto quanto possível a punição criminal dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
                                                  X –  envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas com vistas a coibir a prática do bullying;
                                                    XI –  incluir no regimento das instituições de ensino a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.
                                                      Parágrafo Único –  Na consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com uso de evidências cientificas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas em outros locais.
                                                        Art. 5º. –  As ocorrências de bullying serão registradas em histórico, que deverá se mantido devidamente atualizado por cada instituição de ensino;
                                                          Art. 6º. –  Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema.
                                                            Art. 7º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                              Art. 8º. –  Fica estabelecido o dia 07 de abril de como dia municipal de conscientização e combate ao bullying.
                                                                Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.