Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2940 de 11 de Maio de 2009
Art. 1º. –
Fica a área de 1.245,00 metros quadrados da rua J (jota), na parte que confronta com a Rua 10, com os lotes 01, 03, 04, 05 e 08, e ainda com a própria rua J (jota) e mais a área pública municipal, situada na quadra 92, do loteamento Sofia, 3ª etapa, desafetada e convertida em bem público de uso dominical, e conforme mapa e memorial passa a formar um lote de terreno com as seguintes divisas e confrontações:
Frente: 15,00 metros para a Rua 10;
Fundos: 30,00 metros para a Lateral Direita do Lote 8;
Lateral Direita: 68,00 para os lotes 1, 3, 4 e 5;
Lateral Esquerda: 53,00 metros para a área pública municipal,
defletindo a direita 90 graus segue por uma distância de 15,00
metros, defletindo a esquerda segue por uma distância de
15,00 metros confrontando com a rua J.
Frente: 15,00 metros para a Rua 10;
Fundos: 30,00 metros para a Lateral Direita do Lote 8;
Lateral Direita: 68,00 para os lotes 1, 3, 4 e 5;
Lateral Esquerda: 53,00 metros para a área pública municipal,
defletindo a direita 90 graus segue por uma distância de 15,00
metros, defletindo a esquerda segue por uma distância de
15,00 metros confrontando com a rua J.
Art. 2º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a área acima identificada juntamente com a área pública de 795,00 metros quadrados, localizada na Quadra 92 entre Rua J (jota) e Rua 10, do Loteamento Sofia, 3ª Etapa, a qual está descrita e caracterizada no Decreto n.º 241, de 05/05/2009, por uma área de 10.000 (dez mil) metros quadrados, que confronta com vias públicas do Distrito de Naveslândia, destacada de área maior localizada nas Fazendas Pombal, Pombalinho e Paraíso, de propriedade do Sr. ADELINO GAMEIRO DAS NEVES, Matrícula 33.170, do CRI local, com divisas e confrontações constante do Memorial descritivo e assentadas no Contrato de Permuta/Compra e Venda.
Parágrafo Único –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o contrato particular de Permuta e ou Compra e Venda para consumar o negócio jurídico mencionado e após ceder a área recebida, ao Estado de Goiás, para que a Secretaria de Estado da Educação possa nela edificar uma Escola Estadual ou qualquer edificação destinada à Educação.
Art. 3º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber a Escritura definitiva da área de 10.000 (dez) mil metros quadrados, desataca da Matrícula 33.170 tão logo o proprietário Adelino Gameiro das Neves proceda o registro do Georreferenciamento, e após proceder a DOAÇÃO da totalidade da área ao Estado de Goiás, para realização dos fins previstos no Parágrafo Único do Art. 2º.
Art. 4º. –
Fica o Oficial Titular do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jataí autorizado a proceder a Abertura de Matrícula da área de 1.245,00 metros quadrados, descrita no art. 1º.
Art. 5º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 35 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.