Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2886 de 04 de Setembro de 2008
Art. 1º. –
Fica instituído o Projeto "NATAL DE LUZ E PAZ 2008" no Município de Jataí, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e, em parceria com o CDL, ACIJ e SINDVAREJISTA, com o objetivo de incentivar o embelezamento da cidade no período natalino e, conjuntamente, premiar as modalidades de participantes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. –
O Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, é constituído pelo concurso de 04(quatro) modalidades de participantes, mencionadas abaixo, decorados com motivos natalinos:
MODALIDADES:
a) Imóveis residenciais unifamiliares;
b) Edifícios verticais;
c) Estabelecimentos comerciais e industriais;
d) Antenas (torres);
MODALIDADES:
a) Imóveis residenciais unifamiliares;
b) Edifícios verticais;
c) Estabelecimentos comerciais e industriais;
d) Antenas (torres);
§ 1º –
As premiações dos vencedores serão de duas categorias, denominadas Luxo e Originalidade, que obedecerão os seguintes critérios:
CATEGORIA LUXO:
I) Criatividade;
II) Mensagem;
III) Beleza
IV) Iluminação.
CATEGORIA ORIGINALIDADE:
I) Criatividade;
II) Mensagem;
III) Beleza;
IV) Iluminação.
CATEGORIA LUXO:
I) Criatividade;
II) Mensagem;
III) Beleza
IV) Iluminação.
CATEGORIA ORIGINALIDADE:
I) Criatividade;
II) Mensagem;
III) Beleza;
IV) Iluminação.
§ 2º –
As modalidades imóveis residenciais unifamiliares e estabelecimentos comerciais e industriais poderão concorrer nas duas categorias mencionadas no Parágrafo Primeiro deste artigo e modalidades edifícios verticais e antenas (torres) somente concorrerão na categoria Luxo.
Art. 3º. –
São requisitos necessários para participar no concurso:
a) –
Inscrição na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
b) –
a)Apresentar no ato da inscrição a certidão negativa de tributos municipais e comprovante de endereço;
c) –
a)As modalidades participantes deverão estar situadas dentro do perímetro urbano do Município de Jataí;
d) –
Os participantes poderão escolher os materiais que serão empregados na decoração, desde que estejam de acordo com as normas da A.B.N.T( Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo Único –
As inscrições serão gratuitas e deverão ser feitas por modalidade, representadas da seguinte forma:
a) –
Imóveis residenciais unifamiliares, pelo seu proprietário, locatário ou outro que o habite;
b) –
Estabelecimentos comerciais e industriais, pelo seu proprietário ou representante legal;
c) –
Edifícios verticais, pelo Síndico;
d) –
Antenas (torres), pelo seu responsável.
Art. 4º. –
Os valores das premiações das modalidades vencedoras do concurso serão os seguintes:
a)Categoria Luxo
1° Lugar: desconto de 90% do IPTU;
2° Lugar: desconto de 50% do IPTU;
3° Lugar: desconto de 20% do IPTU.
b) Categoria Originalidade:
1° Lugar: desconto de 80% do IPTU;
2° Lugar: desconto de 40% do IPTU;
3° Lugar: desconto de 20% do IPTU
a)Categoria Luxo
1° Lugar: desconto de 90% do IPTU;
2° Lugar: desconto de 50% do IPTU;
3° Lugar: desconto de 20% do IPTU.
b) Categoria Originalidade:
1° Lugar: desconto de 80% do IPTU;
2° Lugar: desconto de 40% do IPTU;
3° Lugar: desconto de 20% do IPTU
§ 1º –
Os valores das premiações dos participantes que foram vencedores em concursos anteriores serão apenas de 50% (cinqüenta por cento) dos descontos do IPTU mencionados na Caput deste artigo.
§ 2º –
Os descontos do IPTU mencionados no Caput deste artigo serão os do exercício de 2009.
Art. 5º. –
Para participarem do concurso as modalidades deverão estar devidamente decoradas até o dia 10 de dezembro de 2008, permanecendo montadas até o dia 07 de janeiro de 2009.
Art. 6º. –
É vedada a participação no concurso de modalidades pertencentes aos servidores públicos municipais.
Art. 7º. –
A Comissão Organizadora, composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e 03 (três) conselheiros, será nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 8º. –
O julgamento das melhores decorações será feito por uma comissão constituída por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) membros indicados pelo CDL, ACIJ e SINDVAREJISTA, e designados pelo Senhor Prefeito Municipal através de Decreto
§ 1º –
Poderá ser constituída uma Comisão Julgadora para cada modalidade no caso de ocorrerem grande número de inscrições.
§ 2º –
Os membros da comissão julgadora poderão ser de outros municípios, desde que indicados pelas entidades mencionadas no caput deste artigo ou suas confederações.
§ 3º –
As despesas de hospedagem dos membros da comissão julgadora residentes em outros municípios serão feitas pelo Município de Jataí e as de transporte e alimentação pelas entidades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 9º. –
As despesas oriundas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constantes do Orçamento Anual vigente.
Art. 10. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 38 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.