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Lei Ordinária nº 2886 de 04 de Setembro de 2008

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Institui o Projeto NATAL DE LUZ E PAZ 2008 no Município de Jataí e, em parceria com o CDL, ACIJ e SINDVAREJISTA, concede as respectivas premiações e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Projeto "NATAL DE LUZ E PAZ 2008" no Município de Jataí, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e, em parceria com o CDL, ACIJ e SINDVAREJISTA, com o objetivo de incentivar o embelezamento da cidade no período natalino e, conjuntamente, premiar as modalidades de participantes estabelecidas nesta Lei.
      Art. 2º. –  O Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, é constituído pelo concurso de 04(quatro) modalidades de participantes, mencionadas abaixo, decorados com motivos natalinos:
      MODALIDADES:
      a) Imóveis residenciais unifamiliares;
      b) Edifícios verticais;
      c) Estabelecimentos comerciais e industriais;
      d) Antenas (torres);

        § 1º –  As premiações dos vencedores serão de duas categorias, denominadas Luxo e Originalidade, que obedecerão os seguintes critérios:
        CATEGORIA LUXO:
        I) Criatividade;
        II) Mensagem;
        III) Beleza
        IV) Iluminação.
        CATEGORIA ORIGINALIDADE:
        I) Criatividade;
        II) Mensagem;
        III) Beleza;
        IV) Iluminação.


          § 2º –  As modalidades imóveis residenciais unifamiliares e estabelecimentos comerciais e industriais poderão concorrer nas duas categorias mencionadas no Parágrafo Primeiro deste artigo e modalidades edifícios verticais e antenas (torres) somente concorrerão na categoria Luxo.
            Art. 3º. –  São requisitos necessários para participar no concurso:
              a) –  Inscrição na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
                b) –  a)Apresentar no ato da inscrição a certidão negativa de tributos municipais e comprovante de endereço;
                  c) –  a)As modalidades participantes deverão estar situadas dentro do perímetro urbano do Município de Jataí;
                    d) –  Os participantes poderão escolher os materiais que serão empregados na decoração, desde que estejam de acordo com as normas da A.B.N.T( Associação Brasileira de Normas Técnicas).
                      Parágrafo Único –  As inscrições serão gratuitas e deverão ser feitas por modalidade, representadas da seguinte forma:
                        a) –  Imóveis residenciais unifamiliares, pelo seu proprietário, locatário ou outro que o habite;
                          b) –  Estabelecimentos comerciais e industriais, pelo seu proprietário ou representante legal;
                            c) –  Edifícios verticais, pelo Síndico;
                              d) –  Antenas (torres), pelo seu responsável.
                                Art. 4º. –  Os valores das premiações das modalidades vencedoras do concurso serão os seguintes:
                                a)Categoria Luxo
                                1° Lugar: desconto de 90% do IPTU;
                                2° Lugar: desconto de 50% do IPTU;
                                3° Lugar: desconto de 20% do IPTU.
                                b) Categoria Originalidade:
                                1° Lugar: desconto de 80% do IPTU;
                                2° Lugar: desconto de 40% do IPTU;
                                3° Lugar: desconto de 20% do IPTU



                                  § 1º –  Os valores das premiações dos participantes que foram vencedores em concursos anteriores serão apenas de 50% (cinqüenta por cento) dos descontos do IPTU mencionados na Caput deste artigo.
                                    § 2º –  Os descontos do IPTU mencionados no Caput deste artigo serão os do exercício de 2009.
                                      Art. 5º. –  Para participarem do concurso as modalidades deverão estar devidamente decoradas até o dia 10 de dezembro de 2008, permanecendo montadas até o dia 07 de janeiro de 2009.
                                        Art. 6º. –  É vedada a participação no concurso de modalidades pertencentes aos servidores públicos municipais.
                                          Art. 7º. –  A Comissão Organizadora, composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e 03 (três) conselheiros, será nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal através de Decreto.
                                            Art. 8º. –  O julgamento das melhores decorações será feito por uma comissão constituída por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) membros indicados pelo CDL, ACIJ e SINDVAREJISTA, e designados pelo Senhor Prefeito Municipal através de Decreto
                                              § 1º –  Poderá ser constituída uma Comisão Julgadora para cada modalidade no caso de ocorrerem grande número de inscrições.
                                                § 2º –  Os membros da comissão julgadora poderão ser de outros municípios, desde que indicados pelas entidades mencionadas no caput deste artigo ou suas confederações.
                                                  § 3º –  As despesas de hospedagem dos membros da comissão julgadora residentes em outros municípios serão feitas pelo Município de Jataí e as de transporte e alimentação pelas entidades mencionadas no caput deste artigo.
                                                    Art. 9º. –  As despesas oriundas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constantes do Orçamento Anual vigente.
                                                      Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.