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Lei Ordinária nº 2879 de 30 de Junho de 2008

a A
Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e dá outras providências.
    Capítulo I
    DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. –  Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Jataí em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
        Capítulo II
        DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
          Art. 2º. –  Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
            Art. 3º. –  A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
              Art. 4º. –  São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
                a) –  Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em "ranking" municipal , dando-se preferência àquele que integrar a seleção jataiense;
                  b) –  Coletiva: concedida à seleção do Município de Jataí, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
                    c) –  Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
                      d) –  Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
                        Capítulo III
                        DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
                          Art. 5º. –  A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
                            Capítulo IV
                            DOS REQUISITOS
                              Art. 6º. –  São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
                                I –  Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
                                  II –  Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Jataí, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
                                    III –  Estar em plena atividade esportiva;
                                      IV –  Não receber salário de entidade de prática desportiva;
                                        V –  Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
                                          VI –  O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
                                            VII –  Anuência dos responsáveis pelo menores que aderirem ao Programa;
                                              VIII –  Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
                                                IX –  Comprometer-se a representar o Município de Jataí, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO e, na omissão desta, pelo CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - COMUDES;
                                                  X –  Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
                                                    XI –  Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
                                                      XII –  Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO na respectiva modalidade de sua atuação;
                                                        XIII –  Ceder os direitos de imagem ao Município de Jataí e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Jataí-GO;
                                                          XIV –  Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
                                                            Capítulo V
                                                            DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
                                                              Art. 7º. –  Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
                                                                I –  Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, como Órgão coordenador e operacional;
                                                                  II –  Conselho Municipal do Desporto e Lazer - COMUDES, como Órgão deliberativo;
                                                                    III –  Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
                                                                      Art. 8º. –  Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de 10(dez) dias, os encaminhará ao COMUDES para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
                                                                        Art. 9º. –  Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes e Turismo para operacionalização da Bolsa Atleta.
                                                                          Art. 10. –  O COMUDES ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
                                                                            Art. 11. –  As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Turismo.
                                                                              Art. 12. –  Ficará a Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo COMUDES, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
                                                                                Art. 13. –  O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo COMUDES.
                                                                                  Art. 14. –  Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e condições estabelecidas pelo COMUDES.
                                                                                    Art. 15. –  Caberá ao COMUDES apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal .
                                                                                      Capítulo VI
                                                                                      DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
                                                                                        Art. 16. –  Serão desligados do Programa os atletas que:
                                                                                          I –  Não apresentarem a documentação comprovando  suas participações nas competições previstas no projeto;
                                                                                            II –  Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
                                                                                              III –  Se transferirem para outro município, Estado ou País;
                                                                                                IV –  Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.
                                                                                                  V –  Forem dispensados de seleções representativas de Jataí, por indisciplina ou a seu pedido.
                                                                                                    VI –  Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
                                                                                                      Parágrafo Único –  Ocorrendo o desligamento, o COMUDES comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e Turismo e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
                                                                                                        Art. 17. –  Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
                                                                                                          Art. 18. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.