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Lei Ordinária nº 2846 de 13 de Dezembro de 2007

a A
Dispõe sobre a concessão de reajustes escalonados a servidores públicos municipais, na forma que específica.
    Art. 1º. –  Ficam concedidos reajustes escalonados aos salários dos servidores públicos municipais, constantes dos níveis CA-1, CA-2 e CDS-6, nos seguintes percentuais:
      I –  Cargo de Apoio Nível I, CA-1, o percentual de 2.63% (dois ponto, sessenta e três por cento) sobre seu vencimento básico do mês de abril/2007;
        II –  Cargo de Apoio Nível II, CA-II, o percentual de 1.31% (um ponto, trinta e um por cento) sobre o vencimento básico do mês de abril/2007;
          III –  Cargo de Direção Superior CDS-6, o percentual de 3.94% (três ponto, noventa e quatro por cento) sobre o vencimento básico de abril/2007.
            Art. 2º. –  Ficam concedidos aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério dos cargos de Professores P-III, P-IV e P-V, constantes das Tabelas 5-M, 6-M e 7-M, reajuste escalonado no percentual de 1.56% (um ponto, cinqüenta e seis por cento) sobre o vencimento básico revisionado do mês de abril/2007.
              Parágrafo Único –  Ficam concedidos aos servidores inativos e pensionistas do Grupo Ocupacional do Magistério, constantes do caput deste artigo, o mesmo patamar de reajuste.
                Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.