Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2843 de 13 de Dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2878 de 30 de Junho de 2008
Vigência a partir de 30 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2878 de 30 de Junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2878 de 30 de Junho de 2008
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transformar dezenove (19) lotes urbanos, da Quadra 68, no Bairro Jardim Rio Claro, em frente ao Lago Diacuy, com área de 8.689,49 m², situado à Rua Leopoldo de Bulhões, Rua Dom Pedro II, Avenida Voluntários da Pátria e Rua Joaquim Tomaz Honorato, dentro das seguintes dimensões e confrontações: Lote Um (01), à Rua Dom Pedro II, com onze metros e oitenta (11,80) centímetros de frente, doze metros e cinqüenta (12,50) centímetros de fundo; por trinta e dois (32,00) metros de cada lado; limita à direita com o lote dois (02), à esquerda com a Avenida Voluntários da Pátria e ao fundo com o lote dezenove (19); Lote Dois (02), à Rua D. Pedro II, com doze metros (12,00) de frente, doze metros e meio (12,50) de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote três (03), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50); por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote quatro (04), à esquerda com o lote dois (02) e ao fundo com o lote (19); Lote Quatro (04), à Rua Dom Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo; por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote (05), à esquerda com lote três (03) e ao fundo com o lote dezenove (19); Lote Cinco (05), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo; por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote seis (06), à esquerda com o lote (04) e ao fundo com o lote nove (09);Lote Seis (06), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado; limita à direita com o lote sete (07), à esquerda com o lote (05) e ao fundo com o lote nove (09); Lote Sete (07), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote (08), à esquerda com o lote seis (06) e ao fundo com o lote (09); Lote (08), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente, dez metros e oitenta (10,80) centímetros de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado; limita à direita com a Rua 102, à esquerda com o lote sete (07) e ao fundo com o lote (09), à Rua 102, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por quarenta e oito metros e meio (48,50) do lado direito e quarenta e oito metros e trinta (48,30) centímetros do lado esquerdo, limita à direita com o lote dez (10), à esquerda com os lotes 5, 6, 7 e 8 e ao fundo com o lote dezenove (19); Lote Dez (10), à Rua 102, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por quarenta e oito metros e setenta (48,70) centímetros do lado direito e quarenta e oito metros e meio (48,50) do lado esquerdo; limita à direita com os lotes 11, 12 e 13, à esquerda com o lote nove (09) e ao fundo com o lote dezoito (18); Lote Onze (11), à Rua Leopoldo de Bulhões, com dezenove metros e meio (19,50) de frente, vinte e quatro metros e vinte (24,20) centímetros de fundo, por vinte oito metros (28,00) do lado direito e vinte e quatro metros e trinta (24,30) centímetros do lado esquerdo, limita à direita com o lote (12), à esquerda com o lote (12), à esquerda com à rua 102 e ao fundo com o lote dez (10); Lote Doze (12), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo com o lote dez (10); Lote Treze (13), a Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente, doze metros e meio (12,50) de fundo; por trinta e dois metros 932,00) do lado direito e trinta metros (30,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote quatorze (14), à esquerda com o lote (12,00) e ao fundo com o lote dez (10); Lote Quatorze (14), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por trinta e cinco metros (35,00) do lado direito e trinta e dois metros (32,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote quinze (15), à esquerda com o lote treze (13,00) e ao fundo com o lote dezoito (18,00); Lote Quinze (15), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por trinta e sete metros (37,00) do lado direito e trinta e cinco metros (35,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote dezesseis (16), à esquerda com o lote quatorze (14) e ao fundo, limita à direita com o lote dezesseis (16), à esquerda com o lote quatorze (14) e ao fundo com o lote dezoito (18); Lote Dezesseis (16), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por trinta e nove metros (39,00) do lado direito e trinta e sete metros (37,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote dezoito (18); Lote Dezessete (17), à Rua Leopoldo de Bulhões, com vinte metros e setenta (21,70) centímetros de frente, treze metros (13,00) de fundo, por quarenta e dois metros e sessenta (42,60) centímetros do lado direito e trinta e nove metros (39,00) do lado esquerdo, limita à direita com a Avenida Voluntários da Pátria, à esquerda com o lote dezesseis (16) e ao fundo com o lote dezoito (18); Lote Dezoito (18), à Rua Voluntários da Pátria, com doze metros (12,00) de frente e fé fundo, por quarenta e nove metros (49,00) de cada lado, limita à direita com o lote dezenove (19), a esquerda com os lotes 14, 15, 16 e 17 e ao fundo com o lote dez (10) e Lote Dezenove (19), à Rua Voluntários da Pátria, com doze metros (12,00) de frente e de fundo; quarenta e nove metros (49,00) de cada lado, limita à direita com os lotes 1, 2, 3 e 4, à esquerda com o lote dezoito (18) e ao fundo com o lote nove (09), objeto do registro nº 02 (Ficha 01) sob o nº 01 da Matrícula nº 33.394 - 33.396 - 33.398 33.400 33.402 33.404 33.406 33.408 33.410 33.412 e; Matrícula nº 33.414 33.416 33.418 33.420 33.422 33.424 33.426 33.428 33.430 de 24 de junho de 2005, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, de uso especial em dominical definidos no art. 99, incisos II e III do Código Civil.
Art. 2º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar a destinação de criação de espaços públicos da área mencionada no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. –
Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizados a vender a área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante licitação, na modalidade de concorrência, por preço igual ou superior a R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), determinado no Laudo de Avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação nomeada pelo Decreto nº 025, de 03 de janeiro de 2005.
Art. 4º. –
Os recursos financeiros oriundos da venda mencionada no art. 3º desta Lei serão destinados para a conclusão das obras do Mini-Hospital da Avenida Goiás e do Espaço Cultural.
Art. 4º. –
Os recursos financeiros oriundos da venda mencionada no art. 3º desta Lei serão destinados para a execução da construção da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI a ser edificada no Centro Municipal de Saúde Dr. Serafim de Carvalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2878 de 30 de Junho de 2008.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.