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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2843 de 13 de Dezembro de 2007

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2878 de 30 de Junho de 2008
Autoriza a transformação de área que menciona, de uso especial em dominical, autoriza o cancelamento de sua destinação, autoriza sua doação e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transformar dezenove (19) lotes urbanos, da Quadra 68, no Bairro Jardim Rio Claro, em frente ao Lago Diacuy, com área de 8.689,49 m², situado à Rua Leopoldo de Bulhões, Rua Dom Pedro II, Avenida Voluntários da Pátria e Rua Joaquim Tomaz Honorato, dentro das seguintes dimensões e confrontações: Lote Um (01), à Rua Dom Pedro II, com onze metros e oitenta (11,80) centímetros de frente, doze metros e cinqüenta (12,50) centímetros de fundo; por trinta e dois (32,00) metros de cada lado; limita à direita com o lote dois (02), à esquerda com a Avenida Voluntários da Pátria e ao fundo com o lote dezenove (19); Lote Dois (02), à Rua D. Pedro II, com doze metros (12,00) de frente, doze metros e meio (12,50) de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote três (03), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50); por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote quatro (04), à esquerda com o lote dois (02) e ao fundo com o lote (19); Lote Quatro (04), à Rua Dom Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo; por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote (05), à esquerda com lote três (03) e ao fundo com o lote dezenove (19); Lote Cinco (05), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo; por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote seis (06), à esquerda com o lote (04) e ao fundo com o lote nove (09);Lote Seis (06), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado; limita à direita com o lote sete (07), à esquerda com o lote (05) e ao fundo com o lote nove (09); Lote Sete (07), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente e de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado, limita à direita com o lote (08), à esquerda com o lote seis (06) e ao fundo com o lote (09); Lote (08), à Rua D. Pedro II, com doze metros e meio (12,50) de frente, dez metros e oitenta (10,80) centímetros de fundo, por trinta e dois metros (32,00) de cada lado; limita à direita com a Rua 102, à esquerda com o lote sete (07) e ao fundo com o lote (09), à Rua 102, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por quarenta e oito metros e meio (48,50) do lado direito e quarenta e oito metros e trinta (48,30) centímetros do lado esquerdo, limita à direita com o lote dez (10), à esquerda com os lotes 5, 6, 7 e 8 e ao fundo com o lote dezenove (19); Lote Dez (10), à Rua 102, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por quarenta e oito metros e setenta (48,70) centímetros do lado direito e quarenta e oito metros e meio (48,50) do lado esquerdo; limita à direita com os lotes 11, 12 e 13, à esquerda com o lote nove (09) e ao fundo com o lote dezoito (18); Lote Onze (11), à Rua Leopoldo de Bulhões, com dezenove metros e meio (19,50) de frente, vinte e quatro metros e vinte (24,20) centímetros de fundo, por vinte oito metros (28,00) do lado direito e vinte e quatro metros e trinta (24,30) centímetros do lado esquerdo, limita à direita com o lote (12), à esquerda com o lote (12), à esquerda com à rua 102 e ao fundo com o lote dez (10); Lote Doze (12), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo com o lote dez (10); Lote Treze (13), a Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente, doze metros e meio (12,50) de fundo; por trinta e dois metros 932,00) do lado direito e trinta metros (30,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote quatorze (14), à esquerda com o lote (12,00) e ao fundo com o lote dez (10); Lote Quatorze (14), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por trinta e cinco metros (35,00) do lado direito e trinta e dois metros (32,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote quinze (15), à esquerda com o lote treze (13,00) e ao fundo com o lote dezoito (18,00); Lote Quinze (15), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por trinta e sete metros (37,00) do lado direito e trinta e cinco metros (35,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote dezesseis (16), à esquerda com o lote quatorze (14) e ao fundo, limita à direita com o lote dezesseis (16), à esquerda com o lote quatorze (14) e ao fundo com o lote dezoito (18); Lote Dezesseis (16), à Rua Leopoldo de Bulhões, com doze metros (12,00) de frente e de fundo, por trinta e nove metros (39,00) do lado direito e trinta e sete metros (37,00) do lado esquerdo, limita à direita com o lote dezoito (18); Lote Dezessete (17), à Rua Leopoldo de Bulhões, com vinte metros e setenta (21,70) centímetros de frente, treze metros (13,00) de fundo, por quarenta e dois metros e sessenta (42,60) centímetros do lado direito e trinta e nove metros (39,00) do lado esquerdo, limita à direita com a Avenida Voluntários da Pátria, à esquerda com o lote dezesseis (16) e ao fundo com o lote dezoito (18); Lote Dezoito (18), à Rua Voluntários da Pátria, com doze metros (12,00) de frente e fé fundo, por quarenta e nove metros (49,00) de cada lado, limita à direita com o lote dezenove (19), a esquerda com os lotes 14, 15, 16 e 17 e ao fundo com o lote dez (10) e Lote Dezenove (19), à Rua Voluntários da Pátria, com doze metros (12,00) de frente e de fundo; quarenta e nove metros (49,00) de cada lado, limita à direita com os lotes 1, 2, 3 e 4, à esquerda com o lote dezoito (18) e ao fundo com o lote nove (09), objeto do registro nº 02 (Ficha 01) sob o nº 01 da Matrícula nº 33.394 - 33.396 - 33.398 – 33.400 – 33.402 – 33.404 – 33.406 – 33.408 – 33.410 – 33.412 e; Matrícula nº 33.414 – 33.416 – 33.418 – 33.420 – 33.422 – 33.424 – 33.426 – 33.428 – 33.430 de 24 de junho de 2005, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, de uso especial em dominical definidos no art. 99, incisos II e III do Código Civil.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar a destinação de criação de espaços públicos da área mencionada no art. 1º desta Lei.
        Art. 3º. –  Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizados a vender a área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante licitação, na modalidade de concorrência, por preço igual ou superior a R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), determinado no Laudo de Avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação nomeada pelo Decreto nº 025, de 03 de janeiro de 2005.
          Art. 4º. –  Os recursos financeiros oriundos da venda mencionada no art. 3º desta Lei serão destinados para a conclusão das obras do Mini-Hospital da Avenida Goiás e do Espaço Cultural.
            Art. 4º. –  Os recursos financeiros oriundos da venda mencionada no art. 3º desta Lei serão destinados para a execução da construção da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI a ser edificada no Centro Municipal de Saúde Dr. Serafim de Carvalho. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2878 de 30 de Junho de 2008.
              Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.