Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2825 de 05 de Setembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2932 de 05 de Maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2932 de 05 de Maio de 2009
Vigência a partir de 5 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2932 de 05 de Maio de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2932 de 05 de Maio de 2009
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas descritas abaixo para a ASSICAS - ASSOCIAÇÃO DE INTERESSE COMUNITÁRIO e HABITACIONAL DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.974.608/0001-01, com a finalidade exclusiva de construção de moradias populares:
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita abaixo para a ASSICAS - ASSOCIAÇÃO DE INTERESSE COMUNITÁRIO E HABITACIONAL DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.974.608/0001-01, com a finalidade exclusiva de construção de moradias populares:
UMA ÁREA URBANA, situada nesta cidade, no Bairro Santo Antônio, designada por ÁREA 01, dentro das seguintes divisas e confrontações: COMEÇA no ponto 1 na Rua Francisco França, deste segue com azimute de 171º2231" e uma distância de 371,75 metros até o ponto 2; deste, segue com azimute de 90º0000" e uma distância de 6,00 metros até o ponto 3 na Rua Vital Garcia; deste, segue com azimute de 180º0000" e uma distância de 18,00 metros até o ponto 4 na Rua do Rosário, deste segue pela Rua do Rosário com azimute de 270º0000 e uma distância de 106,20 metros até o ponto 5; deste, segue confrontando com o lote 06 (Área da Capela da Igreja) com azimute de 359º5852 e uma distância de 18,00 metros até o ponto 06; deste, segue confrontando com área da Diocese denominada 3ª Parte A, com azimute de 90º0000 e uma distância de 53,71 metros até o ponto 7; deste, segue confrontando com Área da Diocese denominada 3ª Parte A, 3ª Parte B e 3ª Parte C, com azimute de 351º2231 e uma distância de 331,75 metros até o ponto 8 na Rua Francisco França, deste, segue pela Rua Francisco França com azimute de 90º0000 e uma distância de 46,50 metros até o ponto 1onde iniciamos esta descrição, objeto da matrícula nº 47.136, do livro 02, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008.
UMA ÁREA URBANA, situada nesta cidade, no Bairro Santo Antônio, designada por ÁREA 01, dentro das seguintes divisas e confrontações: COMEÇA no ponto 1 na Rua Francisco França, deste segue com azimute de 171º2231" e uma distância de 371,75 metros até o ponto 2; deste, segue com azimute de 90º0000" e uma distância de 6,00 metros até o ponto 3 na Rua Vital Garcia; deste, segue com azimute de 180º0000" e uma distância de 18,00 metros até o ponto 4 na Rua do Rosário, deste segue pela Rua do Rosário com azimute de 270º0000 e uma distância de 106,20 metros até o ponto 5; deste, segue confrontando com o lote 06 (Área da Capela da Igreja) com azimute de 359º5852 e uma distância de 18,00 metros até o ponto 06; deste, segue confrontando com área da Diocese denominada 3ª Parte A, com azimute de 90º0000 e uma distância de 53,71 metros até o ponto 7; deste, segue confrontando com Área da Diocese denominada 3ª Parte A, 3ª Parte B e 3ª Parte C, com azimute de 351º2231 e uma distância de 331,75 metros até o ponto 8 na Rua Francisco França, deste, segue pela Rua Francisco França com azimute de 90º0000 e uma distância de 46,50 metros até o ponto 1onde iniciamos esta descrição, objeto da matrícula nº 47.136, do livro 02, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008.
a) –
Um terreno urbano para construção, situado nesta cidade, no Bairro Santo Antônio, designado por terceira parte, referente a Terceira parte D, medindo trezentos e trinta e um metros e setenta e cinco (331,75) centímetros de frente para a rua 03,trezentos e trinta e um metros e setenta e cinco (331,75) centímetros de fundo confrontando com a terceira parte A, terceira parte B e terceira parte C, vinte e oito metros e vinte e nove (28,29) centímetros do lado direito para a área pública municipal e vinte e oito metros e vinte e nove (28,29) centímetros do lado esquerdo para a rua Francisco França; registrado sob o nº R-01, matrícula nº 35.097, do Livro 2-Ficha 01, do Serviço Registral de Imóveis e anexos desta cidade;
b) –
os lotes 01, 02, 03, 04, 05, descritos abaixo, objetos da matrícula nº 34.399, do Livro 02, de Registro Geral e das Av. 1-34.399 e Av. 02-34.399, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, sendo:
Lote 01: com área de 296,820m², ou seja; 16,54 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,44 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 02; e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com a área 04;
Lote 02: com área de 295,00m², ou seja 16,39 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 03; e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 01;
Lote 03: com área de 295,00m², ou seja: 16,39 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 04 e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 02;
Lote 04: com a área de 295,00m², ou seja: 16,39 metros de frente para Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 05; e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 03;
Lote 05: com a área de 295,00m², ou seja: 16,39 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 06 (capela); e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 04;
Lote 01: com área de 296,820m², ou seja; 16,54 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,44 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 02; e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com a área 04;
Lote 02: com área de 295,00m², ou seja 16,39 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 03; e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 01;
Lote 03: com área de 295,00m², ou seja: 16,39 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 04 e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 02;
Lote 04: com a área de 295,00m², ou seja: 16,39 metros de frente para Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 05; e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 03;
Lote 05: com a área de 295,00m², ou seja: 16,39 metros de frente para a Rua do Rosário; 16,39 metros de fundos, confrontando com a Área da Diocese de Jataí; 18,00 metros pela direita, confrontando com o lote 06 (capela); e 18,00 metros pela esquerda, confrontando com o lote 04;
Art. 2º. –
A destinação das áreas mencionas no art. 1º desta Lei não poderá ser alterada, sob pena de serem as mesmas revertidas ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º. –
A destinação da área mencionada no art. 1º desta Lei não poderá ser alterada, sob pena de ser a mesma revestida ao Patrimônio Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 3º. –
O prazo para início das obras de construção das moradias populares será de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da Publicação desta Lei, sob pena de ocorrer a reversão dos imóveis ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º. –
O prazo para início das obras de construção das moradias populares será de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de ocorrer a reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 4º. –
Art. 5º. –
O prazo para construção e entrega das moradias populares será de 01 (um) ano, contado da data de início das obras, sob pena dos imóveis serem revertidos ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º. –
O prazo para construção e entrega das moradias populares será de 01 (um) ano, contado da data de início das obras, sob pena do imóvel ser revestido ao Patrimônio Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 6º. –
As despesas com as competentes Escrituras Públicas de Doação correrão por conta da Donatária bem como as decorrentes de eventual reversão dos imóveis ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 6º. –
As despesas com a competente Escritura Pública de Doação correrão por conta da donatária, bem como as decorrentes de eventual reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 7º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2892 de 17 de Outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2932 de 05 de Maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2932 de 05 de Maio de 2009
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.