Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2802 de 20 de Junho de 2007
Art. 1º. –
Fica autorizada a transformação da área Institucional nº 02, designada por QUADRA TRINTA E TRÊS (33), situada no loteamento denominado "Residencial Portal do Sol, 1ª Etapa", nesta cidade, de forma retangular, medindo sete metros e sete centímetros (07,07) de chanfro mais cento e sessenta e seis metros (166,00) mais sete metros e sete centímetros (07,07) de chanfro de frente para Avenida Norte, no cruzamento com a Rua PS-9 e PS-15, à direita medindo cento e dezenove metros e trinta e quatro centímetros (119,34) mais sete metros e vinte e seis centímetros (07,26) com raio de doze metros (12,00) mais quinze metros e oitenta e quatro centímetros (15,84) com raio de dez metros e cinqüenta centímetros (10,50) mais um metro e vinte e nove centímetros (01,29), confrontando coma Rua PS-15; à esquerda medindo três metros e vinte centímetros (03,20) mais quinze metros e oitenta e quatro centímetros (15,84) com raio de dez metros e cinqüenta centímetros (10,50) mais sete metros e vinte e seis centímetros (07,26) com raio de doze metros mais noventa e um metros e três centímetros (91,03), confrontando com a Rua PS-09; ao fundo medindo cento e cinqüenta e seis metros e sessenta e três centímetros (156,63) mais vinte e um metros e trinta a quatro centímetros (21,34) confrontando com a área de Diomédio C. Oliveira, objeto da matrícula nº 33.988, do Livro 02 de registro geral de imóveis, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, de uso especial em bem dominical, definidos no art. 99, incisos II e III do Código Civil.
Art. 2º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.