Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2787 de 28 de Fevereiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2789 de 02 de Abril de 2007
Vigência a partir de 2 de Abril de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2789 de 02 de Abril de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2789 de 02 de Abril de 2007
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para a Secretaria de Promoção e Assistência Social, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dentro da seguinte classificação orçamentária:
08.243.0073.2.151 - Apoio ao Centro de Ensino Especial Érica de Melo Barbosa
3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 12.000,00
08.243.0074.2.152 Apoio às Obras Sociais da Diocese de Jataí (Creche Santa Rosa)
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 12.000,00
08.243.0075.2.153 Apoio ao Lar e Creche Marcondes Dias
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 5.000,00
08.243.0076.2.154 Apoio à Casa Evangélica Monte das Oliveiras
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 7.000,00
TOTAL......................................................................................................................................... R$ 36.000,00
08.243.0073.2.151 - Apoio ao Centro de Ensino Especial Érica de Melo Barbosa
3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 12.000,00
08.243.0074.2.152 Apoio às Obras Sociais da Diocese de Jataí (Creche Santa Rosa)
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 12.000,00
08.243.0075.2.153 Apoio ao Lar e Creche Marcondes Dias
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 5.000,00
08.243.0076.2.154 Apoio à Casa Evangélica Monte das Oliveiras
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais..................................................................................... R$ 7.000,00
TOTAL......................................................................................................................................... R$ 36.000,00
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2789 de 02 de Abril de 2007.
Art. 2º. –
Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
08.243.0056.2.127 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Contratos Terceirizados.......................... R$ 2.801,75
3.3.90.30.00 Material de Consumo......................................................................................... R$ 20.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física............................................. R$ 2.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.......................................... R$ 11.198,25
TOTAL................................................................................................................................................ R$ 36.000,00
08.243.0056.2.127 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Contratos Terceirizados.......................... R$ 2.801,75
3.3.90.30.00 Material de Consumo......................................................................................... R$ 20.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física............................................. R$ 2.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.......................................... R$ 11.198,25
TOTAL................................................................................................................................................ R$ 36.000,00
Art. 3º. –
Fica também autorizada a inserção das dotações orçamentárias mencionadas no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.