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Lei Ordinária nº 2769 de 28 de Fevereiro de 2007

a A
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2826 de 05 de Setembro de 2007
Autoriza doação de lote que menciona para Wagner da Costa Lima e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para Wagner da Costa Lima, inscrito no CPF nº 134.458.711-91, o lote nº 12-A, da quadra nº 17, situado nesta cidade, na rua Carangola, no Loteamento denominado "Bairro Jardim Liberdade", de propriedade do Município de Jataí, medindo seis metros e trinta (06,30) centímetros de frente e de fundo; por trinta (30,00) metros de cada lado; com área de 189 m²; limita à direita com o lote nº 13; à esquerda com o lote nº 12 e ao fundo com o lote nº 07; objeto do R-01-30968, do livro 2-BS2, fls. 94, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade.
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para Wagner da Costa Lima, inscrito no CPF nº 134.458.711-91, o lote 12, da quadra 17, situado nesta cidade, na Rua Carangola, no Loteamento denominado Jardim da Liberdade, de propriedade do Município de Jataí, medindo 6,20 metros de frente e de fundo, por 30,00 metros de cada lado, com a área de 187,50 m², limitando à direita com o lote 12-A, à esquerda com os lotes 10 e 11 e ao fundo com o lote 07-A, objeto do R.01-30.968, do livro de registro geral de imóveis 2-BS2, fls. 94, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2826 de 05 de Setembro de 2007.
        Art. 2º. –  As despesas com a competente Escritura Pública de Doação correrão por conta do donatário.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.