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Lei Ordinária nº 2759 de 12 de Dezembro de 2006

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, indireta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
      Art. 2º. –  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
        I –  assistência a situações de calamidade pública;
          II –  combate a surtos endêmicos;
            III –  admissão de professor substituto e professor visitante;
              IV –  admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
                V –  admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
                  VI –  censo para implementação de políticas sociais;
                    VII –  campanhas preventivas contra doenças;
                      VIII –  atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública;
                        IX –  substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei.
                          X –  Atender carência de pessoal derivada da extinção de cargos de provimento efetivo ou de provimento comissionado. Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4074 de 01 de Abril de 2019.
                            XI –  Suprir, temporariamente, a imprescindibilidade de pessoal em virtude de aumento transitório de serviço, este de qualquer natureza. Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4074 de 01 de Abril de 2019.
                              Art. 3º. –  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito em processo seletivo simplificado com ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, Jornal de Circulação Regional e através de ofício aos vereadores da Câmara Municipal de Jataí.
                                § 1º –  É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratados, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado.
                                  § 2º –  A proibição prevista no parágrafo 1º não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável.
                                    Art. 4º. –  As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
                                      Art. 4º. –  Os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público terão os seguintes prazos máximos de vigência: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                        I –  doze meses, no caso dos incisos I e II do art.2º;
                                          I –  Até doze meses, no caso dos incisos I e II do artigo segundo desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                            II –  doze meses, no caso dos incisos III e IV;
                                              II –  Até dezesseis meses, no caso dos incisos III e IV do artigo segundo desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                III –  doze meses, no caso do inciso V;
                                                  III –  Até vinte e quatro meses, no caso dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo segundo desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                    IV –  doze meses, no caso dos incisos VI e VII;
                                                      V –  até vinte e quatro meses, no caso do inciso VIII.
                                                        Parágrafo Único –  A duração da contratação prevista nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 4º, está limitada no prazo de 2 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função.
                                                          Parágrafo Único –  O prazo de validade dos Processos Seletivos Simplificados em virtude da necessidade de contratação de pessoal em razão do atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público será de 02 (dois) anos, não prorrogáveis, e, ainda, que são considerados, para os fins de atingimento dos prazos máximos de validade dos contratos, a sucessão de prorrogações contratuais, de qualquer tempo, desde que o seu lapso temporal global não superem o previsto nos incisos deste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                            Art. 5º. –  Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto da Lei Municipal nº 1.400, de 05 de abril de 1990 (Regime Jurídico Único).
                                                              Art. 5º. –  O pessoal contratado por meio do Processo Seletivo Simplificado será regido pelos preceitos constantes nesta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                                § 1º –  A remuneração do contratado não poderá ser superior à de cargo efetivo correspondente.
                                                                  Parágrafo Único –  A remuneração do contratado não poderá ser superior à de cargo efetivo correspondente. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                                    Art. 6º. –  O pessoal contratado nos termos desta Lei,terão os seguintes direitos:
                                                                      I –  parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo iguais às do servidor municipal de igual função;
                                                                        II –  pagamento do 13º salário por um período igual ou superior a 12 (doze) meses;
                                                                          III –  pagamento de férias acrescia de um terço que exercer a função por um período igual ou superior a 12 (doze) meses.
                                                                            IV –  pagamento de insalubridade ou periculosidade, nos delimites do artigo 160 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, quando a natureza das atividades desempenhadas pelos contratados se configure como insalubres ou periculosas. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                                              Art. 7º. –  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
                                                                                I –  pelo término do prazo contratual;
                                                                                  II –  por iniciativa do contratado.
                                                                                    § 1º –  A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta(30) dias.
                                                                                      § 1º –  A extinção do contrato, tanto na hipótese do inciso I quanto na do inciso II deste artigo serão comunicadas com antecedência mínima de trinta dias, podendo tal lapso temporal ser dispensado por qualquer uma das partes. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                                                        § 2º –  A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                                                          § 2º –  A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, somente importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato quando o rompimento for imotivado. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4074 de 01 de Abril de 2019.
                                                                                            § 3º –  O pessoal contratado nos termos desta Lei, serão segurados da previdência municipal própria - JATAÍPREVI.
                                                                                              § 3º –  O pessoal contratado nos termos desta Lei será segurado pelo Regime Geral de Previdência. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4074 de 01 de Abril de 2019.
                                                                                                § 2º –  O pessoal contratado nos termos desta Lei será segurado pelo Regime Geral de Previdência. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4710 de 21 de Junho de 2024.
                                                                                                  Art. 8º. –  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                                                    Parágrafo Único –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica.
                                                                                                      Art. 9º. –  O Poder Executivo expedirá, no prazo de sessenta dias, as normas necessárias à execução desta Lei.
                                                                                                        Art. 10. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.