Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2742 de 09 de Agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2935 de 05 de Maio de 2009
Vigência a partir de 5 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2935 de 05 de Maio de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2935 de 05 de Maio de 2009
Art. 1º. –
Fica autorizada a transformação da quadra trinta e três ( 33 ), situada no loteamento denominado " Conjunto Habitacional Rio Claro III, objeto da matrícula n° 20630 do livro 2-AS2, fls, 86, do Serviço Regional de Imóveis e Anexos desta cidade, contendo as áreas abaixo especificadas, de uso especial em bem dominical, definidas no artigo 99, incisos II e III do Código Civil.
a) –
Área Pública Municipal n° três ( 03 ) na Alameda Caiapônia, medindo noventa e sete metros ( 97,00 ) de frente, cento e três metros ( 103,00 ) de fundo por quarenta e seis metros e sessenta e nove centímetros ( 46,69 ) de cada lado, com a área de 5. 109,07 m2; limita à direita com a rua RC-10, à esquerda com a Alameda Flamboyant e ao fundo com a área Pública municipal n° quatro ( 04 ).
b) –
Área Pública Municipal n° quatro ( 04 ), na Alameda Glamboyant medindo oitenta e nove metros e sessenta e dois centímetros ( 89,62 ) de frente e fundo por cento e três metros ( 103 ) de cada lado; com a área de 9.230,86 m2, limita à direita com a área pública municipal n° três ( 03 ), à esquerda com a área pública municipal n° cinco ( 05 ) e ao fundo com a rua C-10;
c) –
Área Pública Municipal n° cinco ( 05 ), na Alameda Flamboyant noventa e sete metros ( 97,00 ) de frente, cento e três metros de fundo ( 103,00 ) metros de fundo por quarenta e seis metros e sessenta e nove centímetros ( 46,69 ) de cada lado, com a área total de 5.109,07 m2; limita a direita com a rua Alameda Glanboyant, à esquerda com a rua RC-10 e ao fundo com a área pública minicipal n° quatro ( 04 ).
Art. 2º. –
As áreas mencionadas no art. 1°, supra serão destinadas a implantação de programas habitacionais, não podendo, as aludidas áreas, em hipótese alguma, serem cedidas para instituições que não sejam eminentemente públicas.
Art. 2º. –
As áreas mencionadas no art. 1° supra serão destinados à implantação de programas habitacionais".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. –
Fica autorizada a doação de 10.000m² da área total da quadra trinta e três (33), mencionada no art. 1° supra, para a OSCIP LAGOTUR - ORGANIZAÇÃO LAGOENSE DE ECOTURISMO, CNPJ n° 06.907.328/0001-72, com a finalidade exclusiva de construção de moradias populares.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Art. 4º. –
A destinação da área mencionada no art. 3° supra não poderá ser alterada, sob pena de ser a mesma revertida ao Patrimônio Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Art. 5º. –
A donatária deverá iniciar as obras de construção das moradias populares no prazo máximo de 150 dias, contados da publicação desta lei, sob pena da área doada ser revertida ao Patrimônio Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Art. 6º. –
O prazo para término da construção das moradias populares será de 01 (um) ano, contado do início das obras, sob pena de ocorrer a reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Art. 7º. –
As despesas com a competente Escritura Pública de Doação correrão por conta da donatária, bem como as decorrentes de eventual reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Art. 8º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2823 de 05 de Setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2935 de 05 de Maio de 2009
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.