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Lei Ordinária nº 2716 de 10 de Abril de 2006

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Autoriza o Poder Executivo a Instituir Programa de Bolsa Universitária que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Bolsa Universitária para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios e familiares, para o custeio de seus estudos.
      Art. 2º. –  Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:
        I –  apresentar documentação que possibilite a classificação e a concessão, nos termos do Regulamento do Programa;
          II –  estar matriculado em instituição de ensino superior, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.
            III –  a documentação exigida do aluno bolsista será analisada in loco por uma assistente social.
              IV –  em contra partida o aluno bolsista deverá prestar 80 (oitenta) horas de serviços por semestre a instituições públicas: municipal, estadual ou filantrópica, ficando estas horas sendo flexibilizadas de acordo com o tempo, o local e condições do candidato.
                V –  o pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal, estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido projeto.
                  Parágrafo Único –  Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
                    Art. 3º. –  Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do Programa.
                      Art. 4º. –  0 financiamento dos encargos educacionais será de 10º(dez por cento) e no máximo de até 50%(cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
                        § 1º –  0 Programa Bolsa Universitária não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
                          § 2º –  Comprovadamente, havendo casos excepcionais, o universitário poderá ser contemplado com 80%(oitenta por cento) do valor da mensalidade.
                            Art. 5º. –  A Secretaria de Administração e Planejamento é a gestora do Programa, através de Convênio e/ou Parcerias com as Instituições de ensino superior.
                              Art. 6º. –  0 benefício da Bolsa Universitária será automaticamente cancelado:
                                I –  se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
                                  II –  por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa.
                                    III –  por morte do beneficiário.
                                      Art. 7º. –  0s recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos do Tesouro Municipal através de dotação específica constante do 0rçamento.
                                        Art. 8º. –  0 Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90(noventa dias).
                                          Art. 9º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.