Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2716 de 10 de Abril de 2006
Art. 1º. –
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Bolsa Universitária para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios e familiares, para o custeio de seus estudos.
Art. 2º. –
Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:
I –
apresentar documentação que possibilite a classificação e a concessão, nos termos do Regulamento do Programa;
II –
estar matriculado em instituição de ensino superior, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.
III –
a documentação exigida do aluno bolsista será analisada in loco por uma assistente social.
IV –
em contra partida o aluno bolsista deverá prestar 80 (oitenta) horas de serviços por semestre a instituições públicas: municipal, estadual ou filantrópica, ficando estas horas sendo flexibilizadas de acordo com o tempo, o local e condições do candidato.
V –
o pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal, estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido projeto.
Parágrafo Único –
Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 3º. –
Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do Programa.
Art. 4º. –
0 financiamento dos encargos educacionais será de 10º(dez por cento) e no máximo de até 50%(cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 1º –
0 Programa Bolsa Universitária não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
§ 2º –
Comprovadamente, havendo casos excepcionais, o universitário poderá ser contemplado com 80%(oitenta por cento) do valor da mensalidade.
Art. 5º. –
A Secretaria de Administração e Planejamento é a gestora do Programa, através de Convênio e/ou Parcerias com as Instituições de ensino superior.
Art. 7º. –
0s recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos do Tesouro Municipal através de dotação específica constante do 0rçamento.
Art. 8º. –
0 Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90(noventa dias).
Art. 9º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.