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Lei Ordinária nº 2674 de 28 de Novembro de 2005

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Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP- prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
      Parágrafo Único –  O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
        Art. 2º. –  É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de fornecimento, instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, prestada pelo Município no âmbito de seu território urbano e de expansão urbana.
          Art. 3º. –  Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
            Art. 4º. –  A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custos que é parte integrante deste projeto (anexo I), em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município e ligadas à rede de energia elétrica, no valor inicial definido em planilha.
              Parágrafo Único –  Os valores constantes da planilha serão reajustados toda vez que houver o reajuste tarifário homologado pela ANEEL, na mesma proporção do reajuste concedido.
                Art. 5º. –  A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica.
                  § 1º –  O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                    § 2º –  O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, debitando-se os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços citados.
                      § 3º –  O montante devido e não pago a título de CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
                        § 4º –  Servirá como título hábil para inscrição:
                          I –  A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                            II –  A fatura de energia elétrica não paga;
                              III –  Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                § 5º –  Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                  Art. 6º. –  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza contábil e administração pela Superintendência de Administração e Recursos Humanos.
                                    Parágrafo Único –  Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de fornecimento de energia, manutenção e investimentos atinentes à iluminação pública.
                                      Art. 7º. –  O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
                                        Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos depois de decorridos os prazos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da CF.



                                          Matéria Legislativa

                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 79 de 2005
                                          Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.