Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2674 de 28 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP- prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único –
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. –
É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de fornecimento, instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, prestada pelo Município no âmbito de seu território urbano e de expansão urbana.
Art. 3º. –
Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º. –
A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custos que é parte integrante deste projeto (anexo I), em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município e ligadas à rede de energia elétrica, no valor inicial definido em planilha.
Parágrafo Único –
Os valores constantes da planilha serão reajustados toda vez que houver o reajuste tarifário homologado pela ANEEL, na mesma proporção do reajuste concedido.
Art. 5º. –
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica.
§ 1º –
O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º –
O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, debitando-se os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços citados.
§ 3º –
O montante devido e não pago a título de CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º –
Servirá como título hábil para inscrição:
I –
A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –
A fatura de energia elétrica não paga;
III –
Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º –
Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º. –
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza contábil e administração pela Superintendência de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo Único –
Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de fornecimento de energia, manutenção e investimentos atinentes à iluminação pública.
Art. 7º. –
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 8º. –
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos depois de decorridos os prazos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da CF.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 79 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.