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Lei Ordinária nº 2654 de 10 de Outubro de 2005

a A
Vigência a partir de 7 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2740 de 07 de Agosto de 2006
Autoriza transformação de bem de uso especial em bem de uso dominical para posterior doação da área para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás - Subseção de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a transformação da área de uso especial pertencente ao Município de Jataí, localizada no Setor das Mansões, Quadra 04, com 2.038,32 m² (dois mil e trinta e oito vírgula trinta e dois metros quadrados) e de seguintes limites e confrontações: Frente - 34,30 m (trinta e quatro vírgula trinta metros) confrontando com a rua M. Albina Conceição; Fundo - 34,10 m (trinta e quatro vírgula trinta metros) confrontando com a Rua 18; Lateral Direita - 59,60 m (cinqüenta e nove vírgula sessenta metros) confrontando com lotes 01 e 05 do Bairro José Ferreira; Lateral Esquerda - 59,60 m (cinqüenta e nove vírgula sessenta metros) confrontando com remanescente do mesmo, da mesma área, em bem dominical; definido no artigo 99, incisos II e III do Código Civil.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à doação da área mencionada no art. 1º supra para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás - Subsecção de Jataí, inscrita no CNPJ sob o nº 02.656.759/0007-48, com a finalidade de edificação de uma sede própria no Município de Jataí, constituída de, no mínimo, 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
        Art. 3º. –  A 1ª etapa da obra deverá ter início em até 90 (noventa) dias e conclusão em até 12 (doze) meses contados da data da publicação desta, sob pena de revogação da presente doação e conseqüente reversão da área ao patrimônio público municipal.
          Art. 4º. –  No caso de desvio de finalidade da área a ser doada, esta deverá ser revertida ao patrimônio público municipal, às expensas da donatária Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás - Subsecção de Jataí.
            Art. 5º. –  As despesas com a matrícula da área e competente Escrituração Pública de Doação correrão por conta da donatária.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Normas Relacionadas

                Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2740 de 07 de Agosto de 2006

                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 70 de 2005
                Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.