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Lei Ordinária nº 2650 de 03 de Outubro de 2005

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Autoriza o Poder Executivo à outorgar a concessão de exploração de água e esgoto sanitário do Município de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Município de Jataí autorizado a outorgar ao SANEAMENTO DE GOIÁS S/A-SANEAGO, sociedade de economista mista, a concessão de exploração de água e de esgoto sanitário deste Município, por até seis (6) meses, nos termos do art. 24, VIII, combinado com o art. 17, inciso II, alínea "e", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante Contrato de Concessão, em que evidenciará a obrigatoriedade da Concessionária, a efetuar estudos, elaborar projetos e executar as obras de implantação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário. Este período será compreendido como de transição e a comissão nomeada pelo Prefeito poderá se inteirar e atuar internamente na empresa buscando informações administrativas.
      Parágrafo Único –  Fica ainda, a Concessionária, autorizada a dar continuidade à execução das obras e serviços de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e reforço do Sistema de Esgoto Sanitário, nos termos do Convênio nº 455, de 17 de junho de 2005, celebrado entre o Município de Jataí e a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO.
        Art. 2º. –  Fica a Comissão formada pelo Decreto nº 209 de 03 de agosto de 2005 ou por qualquer outra que, por ventura, vier substituir a mesma, para estudo do impacto da municipalização do sistema de água e esgoto sanitário de Jataí, na obrigatoriedade de a cada sessenta dias enviar ao Poder Legislativo, informações referentes ao andamento dos estudos para os fins que foi criada.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 22 de agosto de 2005.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.