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Lei Ordinária nº 2577 de 08 de Novembro de 2004

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Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida nos termos da Lei, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de professores para a Fundação Educacional de Jataí.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir a contratação de professores abaixo nominados, com seus respectivos cargos, vencimentos e duração dos contratos, pela Fundação Educacional de Jataí, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses.
                  PROFESSORES                                                PRAZO DO CONTRATO
      SÍLVIO LUIZ DE OLIVEIRA ........................................  01/10/2004 a 30/09/2005
      ANDRESSA OLIVEIRA FRANÇA ..............................  01/10/2004 a 30/09/2005
      GLEIBE HUNGRIA GOULART ...................................  01/10/2004 a 30/09/2005
      FERNANDA FREITAS SOARES ...............................  01/10/2004 a 30/09/2005

        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com a sua vacância, os cargos se extinguirão automaticamente, pela sua transitoriedade e sazonalidade.
          Art. 4º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor da Fundação Educacional de Jataí.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08/03/2004, revogando-se as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.