Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2575 de 27 de Setembro de 2004
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para a Secretaria de Obras e Urbanismo, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), dentro da seguinte classificação orçamentária:
15.451.0298.1.130 - Aquisição de área p/ abertura da Rua Capitão Serafim de Barros no Bairro Jardim Rio Claro
4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis.......................................................................................... R$ 48.000,00
15.451.0298.1.130 - Aquisição de área p/ abertura da Rua Capitão Serafim de Barros no Bairro Jardim Rio Claro
4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis.......................................................................................... R$ 48.000,00
Parágrafo Único –
Será usado a fonte de recurso 10 - Cota Parte ICMS.
Art. 2º. –
Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
13.392.0091.1.035 - Restauração e Aquisição de Casarões
4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis.......................................................................................... R$ 48.000,00
13.392.0091.1.035 - Restauração e Aquisição de Casarões
4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis.......................................................................................... R$ 48.000,00
Art. 3º. –
Fica também autorizada a inserção das dotações orçamentárias mencionadas no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.561, de 30/06/2004, no anexo da Secretaria de Obras e Urbanismo, bem como no Plano Plurianual, Lei nº 2283, de 10/12/2001, na mesma Secretaria.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.