Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2538 de 03 de Maio de 2004
Art. 1º. –
Fica criada por força da presente Lei, a Brigada Mirim Ambiental de Jataí (BMA), instituição de interesse social de caráter educativo e ecológico. Com a criação da Brigada Mirim Ambiental, o Poder Público busca fazer a inserção social de crianças carentes, possibilitando-lhes uma melhor capacitação para postularem um futuro melhor. Para isso, receberão aulas de reforço em disciplinas curriculares e extracurriculares.
Art. 2º. –
Poderão se inscrever, crianças com idade entre 08 e 12 anos.
Art. 3º. –
Serão inicialmente oferecidas 40 (quarenta) vagas. A seleção será feita mediante avaliação e entrevista e ficará por conta de uma comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo. Após a seleção, os alunos deverão freqüentar um curso básico.
Art. 4º. –
Será concedido uma ajuda de custo de R$ 60 (sessenta) reais por mês para cada brigadiano mirim, através da Secretaria Municipal de Educação que será fornecido o material didático necessário.
Art. 5º. –
A direção e coordenação da Brigada Mirim será exercida pelo Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar. Através de Decreto o Chefe do Executivo criará o Regimento Interno da Brigada Mirim Ambiental (RIBMA). A forma de ingresso, permanência e desligamento obedecerão ao disposto no Regimento Interno.
Art. 6º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para a Secretaria da Educação, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cobertura das despesas com a ajuda de custo no período de maio a dezembro e a logística (uniforme e equipamento) para implantação da Brigada Mirim Ambiental, dentro da seguinte classificação orçamentária:
12.365.0268.2.149 - Apoio a Brigada Mirim Ambiental
3.3.90.30.00 - Material de Consumo.................................................................................. R$ 3.400,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros..................................................................... R$ 21.600,00
TOTAL........................................................................................................................................ R$ 25.000,00
12.365.0268.2.149 - Apoio a Brigada Mirim Ambiental
3.3.90.30.00 - Material de Consumo.................................................................................. R$ 3.400,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros..................................................................... R$ 21.600,00
TOTAL........................................................................................................................................ R$ 25.000,00
Parágrafo Único –
Será usado a fonte de recurso 10 - Cota Parte ICMS.
Art. 7º. –
Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
12.365.0065.2.042 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
3.3.90.30.00 - Material de Consumo..................................................................................... R$ 25.000,00
12.365.0065.2.042 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
3.3.90.30.00 - Material de Consumo..................................................................................... R$ 25.000,00
Art. 8º. –
Fica também autorizada a inserção das dotações orçamentárias mencionadas no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.435, de 30/06/2003, no anexo da Secretaria da Educação, bem como no Plano Plurianual, Lei nº 2283, de 10/12/2001, na mesma Secretaria.
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 42 de 2004
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.