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Lei Ordinária nº 2526 de 02 de Abril de 2004

a A
Dispõe sobre contratação de publicidade pelo Município.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços publicitários, junto à TV Rio Claro, repetidora da Rede Globo nosso município, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até 31 de dezembro de 2004.
      Art. 2º. –  As publicidades divulgadas em função desta Lei serão aquelas de interesse social, conforme abaixo:
        I –  Campanhas beneficentes de Entidades Filantrópicas:
          a) –  Núcleo Regional de Combate ao Câncer;
            b) –  Hospital Ana Isabel de Carvalho;
              c) –  Clínica Padre Thiago.
                II –  Publicidades de empresas e entidades que promovem o desenvolvimento do turismo em nossa cidade:
                  a) –  COMTAT (Cia. Municipal de Turismo e Águas Termais);
                    b) –  C.M.T. (Conselho Municipal de Turismo);
                      c) –  Hotéis, Clubes e Pousadas.
                        Art. 3º. –  A verba oriunda da presente Lei será de 50% (cinqüenta por cento) para entidades filantrópicas e 50% (cinqüenta por cento) para empresas e entidades que promovem o turismo no município.
                          Art. 4º. –  Ficará a Assessoria de Relações Públicas da Prefeitura de Jataí, encarregada de fazer valer os efeitos desta Lei.
                            Art. 5º. –  As despesas oriundas da presente Lei serão empenhadas em dotações constantes do orçamento do Município.
                              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.