Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2524 de 02 de Abril de 2004
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transformar as áreas verdes abaixo descritas em bem dominical e a área "non aedificandi", também descrita abaixo, em bem de uso comum do povo, definidos nos incisos I e III do art. 99 do novo Código Civil:
a) –
Área verde com 5.490,67 m², localizada na esquina da rua 6 com Avenida Castelo Branco, no limite dos Bairros José Estevam e Vila Sofia, que será denominada QUADRA 11-A da Vila Sofia, com as seguintes medidas e confrontações:
Começa no ponto 1 na Rua 6, na divisa lateral direita do lote 5 da quadra 11do Setor José Estevam. Deste segue pela Rua 6 por uma distância de 109,15 m até o ponto 2 na esquina com a Av.Castelo Branco deste segue pela Av.Castelo Branco por uma distância de 63,50 m até o ponto 3. Deste fazendo um ângulo de 103º 46 13 a direita e uma distância 61,13 m até o ponto 4. Deste fazendo um ângulo de 18° 37 03 a esquerda e uma distância de 35,26 m até o ponto 5. Deste fazendo um ângulo de 79º 06 52" a direita e uma distância de 53,96 m até o ponto 1 onde iniciamos esta descrição.
b) –
Área verde com 1.331,52 m², situada na Rua Valeriano do Prado, na QUADRA 11, no Setor José Estevam, com as seguintes medidas e confrontações:
Frente: 22,10 m para a Rua Valeriano do Prado;
Fundos: 16,56 m para área da Prefeitura;
Lateral Direita: 87,90 m para os lotes 1, 4 e 5 da Quadra 11 do Setor Estevam;
Lateral Esquerda: 72,26 m para área da Prefeitura (área nom edificandi) Setor Geda.
c) –
Área "Non Edificandi" com 2.515,86, pertencente a Quadra 10 no Setor Geda, que passará a ser denominada RUA 6-A, com as seguintes medidas e confrontações:
Frente: 15,00 m para a Avenida Castelo Branco;
Fundos: 15,00 m para a Rua Valeriano do Prado;
Lateral Esquerda: 168,65 m sendo 61,13 m e uma deflecção à esquerda de 18º 37 03" mais 107,52 m;
Lateral Direita: 168,57 m sendo 62,19 m e uma deflecção à esquerda de 18º 14 44" mais 106,38 m confrontando com o fundo dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da quadra 10 do Setor Geda.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2004
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.