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Lei Ordinária nº 2524 de 02 de Abril de 2004

a A
Autoriza transformar destinação de áreas que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transformar as áreas verdes abaixo descritas em bem dominical e a área "non aedificandi", também descrita abaixo, em bem de uso comum do povo, definidos nos incisos I e III do art. 99 do novo Código Civil:
      a) –  Área verde com 5.490,67 m², localizada na esquina da rua 6 com Avenida Castelo Branco, no limite dos Bairros José Estevam e Vila Sofia, que será denominada QUADRA 11-A da Vila Sofia, com as seguintes medidas e confrontações: Começa no ponto 1 na Rua 6, na divisa lateral direita do lote 5 da quadra 11do Setor José Estevam. Deste segue pela Rua 6 por uma distância de 109,15 m até o ponto 2 na esquina com a Av.Castelo Branco deste segue pela Av.Castelo Branco por uma distância de 63,50 m até o ponto 3. Deste fazendo um ângulo de 103º 46’ 13’’ a direita e uma distância 61,13 m até o ponto 4. Deste fazendo um ângulo de 18° 37’ 03’’ a esquerda e uma distância de 35,26 m até o ponto 5. Deste fazendo um ângulo de 79º 06’ 52" a direita e uma distância de 53,96 m até o ponto 1 onde iniciamos esta descrição.
        b) –  Área verde com 1.331,52 m², situada na Rua Valeriano do Prado, na QUADRA 11, no Setor José Estevam, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 22,10 m para a Rua Valeriano do Prado; Fundos: 16,56 m para área da Prefeitura; Lateral Direita: 87,90 m para os lotes 1, 4 e 5 da Quadra 11 do Setor Estevam; Lateral Esquerda: 72,26 m para área da Prefeitura (área nom edificandi) Setor Geda.
          c) –  Área "Non Edificandi" com 2.515,86, pertencente a Quadra 10 no Setor Geda, que passará a ser denominada RUA 6-A, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 m para a Avenida Castelo Branco; Fundos: 15,00 m para a Rua Valeriano do Prado; Lateral Esquerda: 168,65 m sendo 61,13 m e uma deflecção à esquerda de 18º 37’ 03" mais 107,52 m; Lateral Direita: 168,57 m sendo 62,19 m e uma deflecção à esquerda de 18º 14’ 44" mais 106,38 m confrontando com o fundo dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da quadra 10 do Setor Geda.
            Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.