Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2514 de 26 de Fevereiro de 2004
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para o Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), dentro da seguinte classificação orçamentária:
10.302.0135.2.073 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.36.30 - Serviços Médicos e Odontológicos................................................................. R$ 4.400.000,00
10.302.0135.2.073 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.36.30 - Serviços Médicos e Odontológicos................................................................. R$ 4.400.000,00
Parágrafo Único –
Será usado a fonte de recurso 10 - Cota Parte ICMS.
Art. 2º. –
Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
10.302.0135.2.073 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal - Contratos de Terceirização...... R$ 4.400.000,00
10.302.0135.2.073 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal - Contratos de Terceirização...... R$ 4.400.000,00
Art. 3º. –
Fica também autorizada a inserção das dotações orçamentárias mencionadas no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.435, de 30/06/2003, no anexo do Fundo Municipal de Saúde, bem como no Plano Plurianual, Lei nº 2283, de 10/12/2001.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2004, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2004
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.