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Lei Ordinária nº 2505 de 26 de Fevereiro de 2004

a A
Autoriza abertura de Crédito Especial para o fim que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para a Superintendência do Meio Ambiente, no valor de R$ 150.384,00 (cento e cinqüenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais), dentro da seguinte classificação orçamentária:
    18.541.0264.2.145 - Manutenção de Alternativas de Produção Sustentável, Homem, Bicho e Mato
    3.3.90.14.00 - Diárias Civil............................................................................................................... R$ 2.000,00
    3.3.90.30.00 - Material de Consumo.............................................................................................. R$ 48.584,00
    3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção......................................................... R$ 1.200,00
    3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria.......................................................................................... R$ 30.000,00
    3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física................................................... R$ 34.800,00
    3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica................................................ R$ 33.800,00
    TOTAL.................................................................................................................................................... R$ 150.384,00


      Parágrafo Único –  Será usado a fonte de recurso 10 - Cota Parte ICMS.
        Art. 2º. –  Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
        18.541.0215.1.079 - Construção de Microbacias
        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações............................................................................................ R$ 150.384,00

          Art. 3º. –  Fica também autorizada a inserção das dotações orçamentárias mencionadas no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.435, de 30/06/2003, no anexo da Superintendência do Meio Ambiente, bem como no Plano Plurianual, Lei nº 2283, de 10/12/2001, na mesma Superintendência.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.