Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2501 de 05 de Fevereiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005
Vigência a partir de 14 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005
Art. 1º. –
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. –
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Jataí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º. –
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí propor e pronunciar-se sobre:
I –
As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II –
Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Jataí;
III –
As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único –
Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Goiás e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º. –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º –
Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 1º –
Os representantes do Governo Municipal, serão definidos por este, nos seguintes setores:
a) Secretaria Municipal de Educação (Departamento de Merenda Escolar);
b) Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Alimentação e Nutrição);
d) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
a) Secretaria Municipal de Educação (Departamento de Merenda Escolar);
b) Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Alimentação e Nutrição);
d) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
§ 2º –
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
§ 2º –
Os representantes da Sociedade Civil, incluindo o Poder Legislativo Municipal de Jataí, serão definidos consoante consulta nos seguintes segmentos:
a) Sindicato Rural de Jataí;
b) Sindicato dos Empregados Rurais de Jataí;
c) Associação Comercial de Jataí
d) Procon de Jataí;
e) Representante da Pastoral da Criança de Jataí;
f) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Jataí;
g) Associação dos Médicos de Jataí;
h) Câmara Municipal de Vereadores de Jataí (Comissão de Saúde).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
a) Sindicato Rural de Jataí;
b) Sindicato dos Empregados Rurais de Jataí;
c) Associação Comercial de Jataí
d) Procon de Jataí;
e) Representante da Pastoral da Criança de Jataí;
f) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Jataí;
g) Associação dos Médicos de Jataí;
h) Câmara Municipal de Vereadores de Jataí (Comissão de Saúde).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
I –
Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II –
Associação de classes profissionais e empresariais;
III –
Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV –
Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
§ 3º –
As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º –
O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 4º –
O COMSEA será nomeado através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
§ 5º –
Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º –
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º –
A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º –
O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º –
Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º –
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º –
O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º –
A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º. –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º –
As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º –
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º. –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º. –
Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º. –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º. –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2004
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.