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Lei Ordinária nº 2501 de 05 de Fevereiro de 2004

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município de Jataí.
    Art. 1º. –  Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
      Art. 2º. –  Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Jataí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
        Art. 3º. –  Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí propor e pronunciar-se sobre:
          I –  As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
            II –  Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Jataí;
              III –  As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                IV –  A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                  V –  A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                    Parágrafo Único –  Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Goiás e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
                      Art. 4º. –  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
                        § 1º –  Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
                          § 1º –  Os representantes do Governo Municipal, serão definidos por este, nos seguintes setores:
                          a) Secretaria Municipal de Educação (Departamento de Merenda Escolar);
                          b) Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
                          c) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Alimentação e Nutrição);
                          d) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária).

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
                            § 2º –  A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
                              § 2º –  Os representantes da Sociedade Civil, incluindo o Poder Legislativo Municipal de Jataí, serão definidos consoante consulta nos seguintes segmentos:
                              a) Sindicato Rural de Jataí;
                              b) Sindicato dos Empregados Rurais de Jataí;
                              c) Associação Comercial de Jataí
                              d) Procon de Jataí;
                              e) Representante da Pastoral da Criança de Jataí;
                              f) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Jataí;
                              g) Associação dos Médicos de Jataí;
                              h) Câmara Municipal de Vereadores de Jataí (Comissão de Saúde).


                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
                                I –  Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
                                  II –  Associação de classes profissionais e empresariais;
                                    III –  Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
                                      IV –  Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
                                        § 3º –  As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
                                          § 4º –  O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
                                            § 4º –  O COMSEA será nomeado através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005.
                                              § 5º –  Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
                                                § 6º –  O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
                                                  § 7º –  A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
                                                    § 8º –  O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
                                                      § 9º –  Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
                                                        § 10º –  Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
                                                          § 11º –  O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
                                                            § 12º –  A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
                                                              Art. 5º. –  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                § 1º –  As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
                                                                  § 2º –  Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                    Art. 6º. –  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                      Art. 7º. –  Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
                                                                        Art. 8º. –  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                          Art. 9º. –  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Jataí elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                            Art. 10. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                              Normas Relacionadas


                                                                              Matéria Legislativa

                                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2004
                                                                              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.