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Lei Ordinária nº 2494 de 08 de Dezembro de 2003

a A
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Serviço Municipal de Registro e Licenciamento Obrigatório dos Veículos de Propulsão Humana, dos Ciclomotores e dos Veículos de Tração Animal e de seus Condutores, no Município de Jataí, Estado de Goiás, de acordo com o Art. 129, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o CTB ? Código de Transito Brasileiro, e dá outras providências.
    Capítulo I
    DO OBJETIVO DA LEI
      Art. 1º. –  O Município de Jataí, integrante do SNT - Sistema Nacional de Trânsito, conforme Portaria nº 42 do DENATRAN, e que tem como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a SMT - Superintendência Municipal de Trânsito", visando um maior controle dos veículos em circulação nas vias públicas, que estão sujeitos a provocar ou a se envolver em acidentes, a cometer infrações no trânsito, através da presente Lei, resolve criar o "Serviço Municipal de Registro e Licenciamento Obrigatório dos Veículos de Propulsão Humana, dos Ciclomotores e dos Veículos de Tração Animal e seus Condutores", conforme disposto no artigo nº 129 do CTB.
        Capítulo II
        DAS DEFINIÇÕES DOS VEÍCULOS
          Art. 2º. –  Os veículos de que trata a presente Lei, são aqueles definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu ANEXO I, como sendo:
          Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
          Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana.
          Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
          Carro de mão – veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
          Carroça – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
          Charrete – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.


            Capítulo III
            DO REGISTRO, LICENCIAMENTO E TAXAS DE SERVIÇOS
              Art. 3º. –  Fica a cargo da SMT de Jataí, a execução do serviço obrigatório de registro e licenciamento anual dos veículos do tipo Ciclomotor, a fiscalização dos mesmos quanto a sua documentação em geral, a emissão de certificados de registros, as vistorias, as transferências, o recebimento das taxas que serão cobradas de acordo com as taxas de serviços da SMT, previstas no Código Tributário Municipal.
                Parágrafo Único –  Os veículos de propulsão humana e tração animal, bem como, os condutores, terão seus registros e normas de segurança e de circulação, regulamentados por ato do chefe do poder executivo, através do órgão municipal de trânsito de Jataí, respeitados os princípios básicos desta lei e do CTB.
                  Capítulo IV
                  DO CONTROLE E DOCUMENTAÇÃO
                    Art. 4º. –  Para os Ciclomotores, a SMT deverá emitir o Certificado de Registro dos Veículos, as Vistorias, as Notificações de Infrações de Trânsito, o Licenciamento, o Documento Único de Transferência, o Histórico das Transferências, as Guias de Arrecadação, promovendo a guarda dos dados no software para impressão a qualquer momento, mantendo também a guarda do arquivo físico dos documentos de origem do registro ou da transferência de propriedade.
                      Art. 5º. –  Os veículos tipo Ciclomotores serão identificados externamente por meio de placas, sendo esta lacrada e fixada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pela SMT.
                        Art. 6º. –  Para conduzir os veículos regulamentados pela presente lei, a SMT promoverá o cadastro do condutor e emitirá a autorização para condução do veículo especificado, conforme regulamento e sistema a ser baixado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
                          Capítulo V
                          DA FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E ARRECADAÇÃO
                            Art. 7º. –  Compete a SMT, no âmbito de suas atribuições, a execução da fiscalização de trânsito dos veículos de que trata esta Lei, através da Guarda Municipal de Trânsito ou de outros órgãos policiais, via convênio, para a autuação e aplicação das penalidades decorrentes das infrações de trânsito.
                              Art. 8º. –  Compete a SMT, através da Autoridade de Trânsito, a Autuação, a Notificação e a Arrecadação de Multas por Infrações de Trânsito, dos veículos de que trata esta Lei, que serão aplicadas e cobradas de acordo com o previsto no CTB - Código de Transito Brasileiro, aplicando também as penalidades e as medidas administrativas cabíveis, sendo estas, a retenção ou apreensão dos veículos e seus documentos.
                                Art. 9º. –  A SMT, aplicará as penalidades de advertência por escrito, autuará e aplicará penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de documentação, estadias, remoção de veículos, transporte de cargas perigosas, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, regras de circulação e inobservância de qualquer preceito legal, no âmbito de sua circunscrição, concernente aos veículos e condutores objeto da presente lei.
                                  Capítulo VI
                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                    Art. 10. –  A SMT, deverá promover gestões em outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à integração dos veículos Ciclomotores ao sistema nacional, para o licenciamento, prontuários de transferências para outros municípios e para outras Unidades da Federação.
                                      Art. 11. –  A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes, terão por objeto prioritário a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.
                                        Art. 12. –  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                          Art. 13. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.