Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2494 de 08 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Serviço Municipal de Registro e Licenciamento Obrigatório dos Veículos de Propulsão Humana, dos Ciclomotores e dos Veículos de Tração Animal e de seus Condutores, no Município de Jataí, Estado de Goiás, de acordo com o Art. 129, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o CTB ? Código de Transito Brasileiro, e dá outras providências.
Art. 1º. –
O Município de Jataí, integrante do SNT - Sistema Nacional de Trânsito, conforme Portaria nº 42 do DENATRAN, e que tem como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a SMT - Superintendência Municipal de Trânsito", visando um maior controle dos veículos em circulação nas vias públicas, que estão sujeitos a provocar ou a se envolver em acidentes, a cometer infrações no trânsito, através da presente Lei, resolve criar o "Serviço Municipal de Registro e Licenciamento Obrigatório dos Veículos de Propulsão Humana, dos Ciclomotores e dos Veículos de Tração Animal e seus Condutores", conforme disposto no artigo nº 129 do CTB.
Art. 2º. –
Os veículos de que trata a presente Lei, são aqueles definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu ANEXO I, como sendo:
Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana.
Ciclomotor veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Carro de mão veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
Carroça veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
Charrete veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana.
Ciclomotor veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Carro de mão veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
Carroça veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
Charrete veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
Art. 3º. –
Fica a cargo da SMT de Jataí, a execução do serviço obrigatório de registro e licenciamento anual dos veículos do tipo Ciclomotor, a fiscalização dos mesmos quanto a sua documentação em geral, a emissão de certificados de registros, as vistorias, as transferências, o recebimento das taxas que serão cobradas de acordo com as taxas de serviços da SMT, previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único –
Os veículos de propulsão humana e tração animal, bem como, os condutores, terão seus registros e normas de segurança e de circulação, regulamentados por ato do chefe do poder executivo, através do órgão municipal de trânsito de Jataí, respeitados os princípios básicos desta lei e do CTB.
Art. 4º. –
Para os Ciclomotores, a SMT deverá emitir o Certificado de Registro dos Veículos, as Vistorias, as Notificações de Infrações de Trânsito, o Licenciamento, o Documento Único de Transferência, o Histórico das Transferências, as Guias de Arrecadação, promovendo a guarda dos dados no software para impressão a qualquer momento, mantendo também a guarda do arquivo físico dos documentos de origem do registro ou da transferência de propriedade.
Art. 5º. –
Os veículos tipo Ciclomotores serão identificados externamente por meio de placas, sendo esta lacrada e fixada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pela SMT.
Art. 6º. –
Para conduzir os veículos regulamentados pela presente lei, a SMT promoverá o cadastro do condutor e emitirá a autorização para condução do veículo especificado, conforme regulamento e sistema a ser baixado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 7º. –
Compete a SMT, no âmbito de suas atribuições, a execução da fiscalização de trânsito dos veículos de que trata esta Lei, através da Guarda Municipal de Trânsito ou de outros órgãos policiais, via convênio, para a autuação e aplicação das penalidades decorrentes das infrações de trânsito.
Art. 8º. –
Compete a SMT, através da Autoridade de Trânsito, a Autuação, a Notificação e a Arrecadação de Multas por Infrações de Trânsito, dos veículos de que trata esta Lei, que serão aplicadas e cobradas de acordo com o previsto no CTB - Código de Transito Brasileiro, aplicando também as penalidades e as medidas administrativas cabíveis, sendo estas, a retenção ou apreensão dos veículos e seus documentos.
Art. 9º. –
A SMT, aplicará as penalidades de advertência por escrito, autuará e aplicará penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de documentação, estadias, remoção de veículos, transporte de cargas perigosas, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, regras de circulação e inobservância de qualquer preceito legal, no âmbito de sua circunscrição, concernente aos veículos e condutores objeto da presente lei.
Art. 10. –
A SMT, deverá promover gestões em outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à integração dos veículos Ciclomotores ao sistema nacional, para o licenciamento, prontuários de transferências para outros municípios e para outras Unidades da Federação.
Art. 11. –
A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes, terão por objeto prioritário a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.
Art. 12. –
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.