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Lei Ordinária nº 2478 de 08 de Dezembro de 2003

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Aprova Quadro de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construções para efeito de lançamento de IPTU para o exercício de 2004.
    Art. 1º. –  Fica aprovado o Quadro de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construções constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, elaborados para fixação do valor venal dos imóveis urbanos deste município, para efeito de lançamento e recebimento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, no exercício do ano 2004.
      § 1º –  Os anexos que integram esta Lei, são os seguintes:
        I –  Valor Territorial Urbano por m².
          II –  Valor Predial Urbano, valor de construção por m²
            III –  Fatores de redução do valor venal dos imóveis prediais, em circunstância da localização, expressos em percentagem.
              IV –  Custo Operacional do IPTU e ITU.
                § 2º –  A base de cálculo do Imposto deverá ser sempre o valor venal do imóvel.
                  I –  No caso de erro ou omissões, o valor venal do imóvel será revisto, administrativamente, com subsídios de três avaliações fornecidas por imobiliárias idôneas.
                    Art. 2º. –  Os anexos V e VI, referentes à Fórmula da Cálculo do IPTU/ITU e sobre as Alíquotas para o mesmo cálculo, permanecem inalterados.
                      Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.