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Lei Ordinária nº 2448 de 15 de Setembro de 2003

a A
Autoriza recebimento de IPTU através de dação em pagamento e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. CÉSAR DE ALMEIDA MELO, tributos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes a imóveis de sua propriedade e de terceiros sob sua responsabilidade, relativos ao exercício de 2003, mediante dação em pagamento dos seguintes imóveis: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, todos da Quadra ‘R’, Bairro Jardim Rio Claro, sito a Av. Sebastião Herculano de Souza, Livro auxiliar nº 08, Registro 02, folhas 02, Av - 01, folhas 172, Livro 2 - BD2; Lotes de números: 01,02,03, e 04, todos da quadra 29, Bairro Jardim Rio Claro, sito à Rua Dr. Dorival de Carvalho, Livro auxiliar nº 08, Registro 02, folhas 02, Av- 01, folhas 172, Livro 2 – BD2; Lotes de números 21 e 22, na Quadra 09, Bairro Jardim Rio Claro, sito à Rua Antonio Candido, Livro auxiliar nº 08, Registro 02, folhas 02, Av – 01, folhas 172, Livro 2 – BD2; Lotes de números 23 e 24, na Quadra 09, Bairro Jardim Rio Claro, sito à Rua Dr. Roberto de Assis Carvalho, (antiga Rua 107), Livro auxiliar nº 08, Registro 02, folhas 02, Av-01, folhas 172, Livro 2 – BD2, todos avaliados em R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo.
      Parágrafo Único –  O Município, no ato do recebimento das respectivas escrituras públicas de dação em pagamento, fornecerá ao contribuinte quitação total dos débitos mencionados no caput deste artigo, no valor constante da relação de débitos de IPTU exercício 2003, fornecida pela Divisão de Tributos e Arrecadação deste Município, no valor total de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais).
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.