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Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 7º da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 7º.  –  São considerados dependentes do segurado, para os efeitos destalei: o cônjuge, a companheira, o companheiro,os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.e
      § 1º  –  Os pais;
      § 2º  –  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
      § 3º  –  Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
      § 4º  –  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
      § 5º  –  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
      § 6º  –  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
      § 7º  –  À existência de dependentes indicados no “caput” e parágrafo 4º deste artigo, excluem do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subsequentes.
      Art. 2º. –  O art. 8º da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.  –  A dependência econômica das pessoas indicadas no “caput” e parágrafo e 4º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la.
        Art. 3º. –  O art. 9º da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.  –  A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
          III  –  para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
          IV  –  (Revogado)
          a)  –  (Revogado)
          b)  –  (Revogado)
          c)  –  (Revogado)
          Art. 4º. –  O caput do art. 14 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 14.  –  O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela.
            Art. 5º. –  O art. 26 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 26.  –  O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
              § 1º  –  (Revogado)
              § 2º  –  (Revogado)
              § 3º  –  (Revogado)
              § 4º  –  (Revogado)
              Art. 6º. –  O caput do art. 27 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.  –  A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
                I  –  Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade;
                II  –  Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º do art. 12 da presente Lei.
                Art. 7º. –  O caput do art. 32 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 32.  –  O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao JATAÍ-PREVI, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
                  Art. 8º. –  Acrescenta o art. 33-A a Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
                    Art. 33-A.  –  O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
                    § 1º  –  O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                    Art. 9º. –  Acrescenta ao art. 44 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, o seguinte parágrafo único:
                      Parágrafo Único  –  Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada somente sobre a remuneração do cargo efetivo.
                      Art. 10. –  O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
                        Art. 11. –  O inciso III do art. 64 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          III  –  aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
                          Art. 12. –  Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei.
                            § 1º –  O saldo remanescente de alíquota existente entre a contribuição fixada no inciso III do art. 42 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, e o equilíbrio atuarial homologado de acordo com o “caput” deste artigo, é de 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios, cujo valor correspondente à importância, será repassado através de previsão na Lei Orçamentária Anual, de modo a estabelecer o equilíbrio financeiro do JATAÍ-PREVI, nos termos do § 2º do Art. 5º da Portaria do MPAS nº 2.346/2001.
                              § 2º –  O Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre a cobertura do crédito previsto no § 1º deste artigo.
                                Art. 13. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 82 e Art. 86 e parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001.
                                  § 2º  –  (Revogado)
                                  Art. 86.  –  (Revogado)
                                  Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.