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Lei Ordinária nº 2380 de 16 de Dezembro de 2002

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Cria Programa de Incentivo Fiscal, para implantação de atividades econômicas e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado no Município de Jataí, programa de incentivo fiscal concedendo alíquotas especiais para os tributos municipais, nos parâmetros constitucionalmente permitidos, para empresas prestacionais, industriais e comerciais que instalarem novos empreendimentos econômicos na zona rural e no Distrito Industrial, implantado pelo Governo de Goiás às margens da BR-364, neste Município.
      § 1º –  Os benefícios fiscais instituídos compreendem:
        I –  Alíquota mínima de 2% (dois por cento), para cobrança do ISSQN incidente sobre empresas prestacionais;
          II –  alíquotas de IPTU de 0,5% (meio por cento) dos imóveis destinados ao empreendimento, localizados na zona rural e no Distrito Industrial;
            III –  redução de 50% (cinqüenta por cento) nas Taxas de Vistoria para licenciamento e construção de obras.
              IV –  alíquota de 1% (um por cento) sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI, relativamente aos imóveis para o empreendimento;
                § 2º –  Os benefícios fiscais previstos nesta Lei são extensivos às empresas já instaladas no Distrito Industrial;
                  § 3º –  As empresas que estão funcionando em área proibida pelo Plano Diretor de Jataí, terão prioridade para se transferirem para o Distrito Industrial e gozarem dos benefícios desta Lei.
                    § 4º –  Os benefícios fiscais para as empresas que se instalarem na zona rural são restritos aos ramos de agronegócio e armazenagem de grãos, definidos em regulamento.
                      § 5º –  Para usufruir os benefícios aqui estabelecidos a empresa deverá cumprir as seguintes condições:
                        I –  apresentar o projeto do novo empreendimento à Prefeitura Municipal no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei;
                          II –  o empreendimento seja integralmente implantado no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da aprovação do projeto.
                            Art. 2º. –  Os incentivos são extensivos aos serviços de construção civil realizados por terceiros, para edificação do prédio ou de outras obras, necessárias à implantação do empreendimento.
                              Art. 3º. –  O prazo de vigência do benefício fiscal, é fixado em função do valor do investimento comprovadamente realizado na implantação do projeto, conforme escala abaixo:
                                I –  até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 05 (cinco) anos;
                                  II –  acima de 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 10 (dez) anos;
                                    III –  acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) 15 (quinze) anos.
                                      § 1º –  O início dos benefícios é desde a aprovação do projeto, ficando a empresa beneficiada, responsável pelo pagamento retroativo da diferença dos tributos em suas alíquotas normais, caso já tenha usufruído alguma vantagem fiscal desta Lei e não implantar integralmente o projeto nos prazos estabelecidos.
                                        § 2º –  O chefe do Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada, poderá prorrogar o prazo da implantação do empreendimento por período não superior ao previsto inicialmente no cronograma para execução das obras, caso estas já tenham sido iniciadas.
                                          Art. 4º. –  Fica assegurado ao empreendedor que comprovadamente ampliar durante a vigência do benefício, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) o valor corrigido do investimento realizado, a prorrogação do incentivo fiscal pela metade do tempo inicialmente concedido.
                                            Art. 5º. –  O Município poderá prestar auxílio gratuito ao empreendedor, visando rapidez na sua implantação, inclusive movimentação de terras, fornecimento de britas, perfuração de poços, drenagem de terrenos, serviços de topografia e agrimensura, transporte e outros que forem necessário desde que dentro das possibilidades da administração.
                                              Parágrafo Único –  O valor do auxílio fica limitado a 5%, 3% e 2% respectivamente, em relação ao valor do empreendimento previsto incisos I, II, e III do artigo anterior.
                                                Art. 6º. –  O requerimento do pedido do incentivo fiscal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
                                                  a) –  Atos constitutivos, sendo filial, alteração do contrato social, ou da ata da Assembléia Geral ou da Diretoria, que a criou, arquivadas na Junta Comercial do Estado de Goiás;
                                                    b) –  CNPJ (MF);
                                                      c) –  Escritura do imóvel onde funcionará a empresa;
                                                        d) –  Planta de construção do prédio;
                                                          e) –  Certidões negativas das fazendas públicas federais, estaduais e municipais e CND da Previdência Social;
                                                            Art. 7º. –  As empresas beneficiadas por esta Lei, que possuírem veículos deverão licencia-los neste Município, sob pena de serem desenquadrados do programa fiscal.
                                                              Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 01/07/2002, revogadas as disposições em contrário.
                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.