Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2358 de 23 de Agosto de 2002
Art. 1º. –
Fica reconhecida nos termos da Lei, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de professor para a Fundação Educacional de Jataí.
Art. 2º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir a contratação de professores abaixo nominados, com seus respectivos cargos e duração do contrato, pela Fundação Educacional de Jataí, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, devendo o salário corresponder aos dos demais servidores das categorias e carga horária correspondentes.
PROFESSORES PRAZO DO CONTRATO
MARIA TEREZINHA S. GOMES ........................... 01/08/2002 a 31/07/2003
LUCIANA BORGES A. PINTO .............................. 01/08/2002 a 31/07/2003
PROFESSORES PRAZO DO CONTRATO
MARIA TEREZINHA S. GOMES ........................... 01/08/2002 a 31/07/2003
LUCIANA BORGES A. PINTO .............................. 01/08/2002 a 31/07/2003
Art. 3º. –
Fica estabelecido que, com a sua vacância, os cargos se extinguirão automaticamente, pela sua transitoriedade e sazonalidade.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/08/2002, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.