Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2346 de 21 de Junho de 2002
Art. 1º. –
Fica autorizada a criação dos cargos em Comissão abaixo relacionados com seus respectivos quantitativos e símbolos, que integrarão o Quadro de Provimento em comissão da Fundação Educacional de Jataí, criado através da Lei nº 2.039/98 :
CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO
Encarregado Administrativo ...................... 04 ........................................ CC-3
Encarregado de Fazenda ........................ 01 ....................................... CC-3
Encarregado de Transporte ..................... 02 ......................................... CC-3
CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO
Encarregado Administrativo ...................... 04 ........................................ CC-3
Encarregado de Fazenda ........................ 01 ....................................... CC-3
Encarregado de Transporte ..................... 02 ......................................... CC-3
Art. 2º. –
Fica também autorizado o aumento de quantitativo dos cargos de provimento em comissão criados através da Lei nº 2.039 de 21 de setembro de 1998, abaixo relacionados:
CARGOS QUANTITATIVOS
Chefe de Laboratório e Pesquisa ......................... de 12 para 21
Encarregado de Limpeza ...................................... de 08 para 12
Encarregado de Segurança .................................. de 08 para 12
CARGOS QUANTITATIVOS
Chefe de Laboratório e Pesquisa ......................... de 12 para 21
Encarregado de Limpeza ...................................... de 08 para 12
Encarregado de Segurança .................................. de 08 para 12
Art. 3º. –
As despesas advindas desta Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 4º. –
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/07/2002, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.