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Lei Ordinária nº 2346 de 21 de Junho de 2002

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Cria cargos de provimento em comissão e aumenta quantitativo de outros para a Fundação Educacional de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica autorizada a criação dos cargos em Comissão abaixo relacionados com seus respectivos quantitativos e símbolos, que integrarão o Quadro de Provimento em comissão da Fundação Educacional de Jataí, criado através da Lei nº 2.039/98 :
                  CARGO                                         QUANTITATIVO                                        SÍMBOLO
    Encarregado Administrativo ......................             04           ........................................     CC-3
    Encarregado de Fazenda ........................              01           .......................................      CC-3
    Encarregado de Transporte .....................             02           .........................................     CC-3

      Art. 2º. –  Fica também autorizado o aumento de quantitativo dos cargos de provimento em comissão criados através da Lei nº 2.039 de 21 de setembro de 1998, abaixo relacionados:
                     CARGOS                                                 QUANTITATIVOS
      Chefe de Laboratório e Pesquisa .........................     de 12 para 21
      Encarregado de Limpeza ......................................     de 08 para 12
      Encarregado de Segurança ..................................     de 08 para 12

        Art. 3º. –  As despesas advindas desta Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
          Art. 4º. –  Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/07/2002, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.