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Lei Ordinária nº 2315 de 22 de Março de 2002

a A
Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de professores e outros cargos para a rede municipal de ensino fundamental, ora encampada pelo município em obediência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a permitir a contratação de pessoal para a rede de ensino fundamental, antes da responsabilidade do Estado e ora encampado por determinação legal pelo Município, nos cargos e quantitativos abaixo especificados, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, por prazo determinado, devendo o salário corresponder aos dos demais servidores das categorias e carga horária correspondentes.
                                 CARGOS                                                                   QUANTITATIVO
      PROFESSOR LEIGO I      .................................................................             21
      PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO CLASSE I  ..............................             18
      PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO CLASSE III  ............................             17
      AGENTE DE SERV. DE HIG. E ALIMENTAÇÃO  ..........................             21
      MOTORISTA  ...................................................................................             02
      VIGIA  ...............................................................................................             01
      TOTAL  .............................................................................................             80


        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os titulares dos cargos poderão ser substituídos até completar o prazo do contrato, ou seja, até 12 de dezembro de 2002.
          Art. 4º. –  Fica determinado ao Departamento de Recursos Humanos a realização de concurso público no mês de outubro do corrente ano para provimento dos cargos objeto desta Lei.
            Art. 5º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.303, de 24/01/2002, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2002.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.