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Lei Ordinária nº 2288 de 17 de Dezembro de 2001

a A
Aprova Quadro de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construções para efeito de lançamento de IPTU para o exercício de 2002.
    Art. 1º. –  Fica aprovado o Quadro de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construções constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, elaborados para fixação do valor venal dos imóveis urbanos deste município, para efeito de lançamento e recebimento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, no exercício do ano 2002.
      § 1º –  Os anexos integrantes desta Lei, calculados em UFIR, são os abaixo relacionados:
      Anexo I - Valor Territorial Urbano por m².
      Anexo II - Valor Predial Urbano, com observações dos valores de construção por m².
      Anexo III - Fatores de redução do valor venal dos imóveis prediais, em circunstância da localização, expressos em percentagem.
      Anexo IV - Custo Operacional do IPTU e ITU.
      Anexo V - Fórmula de Cálculo do IPTU e ITU.
      Anexo VI - Lei nº 2.249, de 21/08/2001 .


        § 2º –  A base de cálculo do Imposto deverá ser sempre o valor venal do imóvel.
          I –  No caso de erro ou omissões, o valor venal do imóvel será revisto, administrativamente, com subsídios de três avaliações fornecidas por imobiliárias idôneas.
            Art. 2º. –  Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) para o contribuinte que quitar seus débitos de IPTU/ITU relativo ao exercício de 2002 e subseqüentes, nas datas de vencimento abaixo relacionadas, com seus respectivos setores aqui representados em números, obedecendo critério da planta de valores anexa:
                               DATA DE VENCIMENTO                                     SETOR
                                        25/01............................................................. 01 a 11
                                        01/02............................................................. 12 a 30
                                        08/02.............................................................. 31 a 50
                                        15/02................................................. 51 a 67 e 101, 102 e 201

              Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.