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Lei Ordinária nº 2278 de 24 de Outubro de 2001

a A
Institui O Programa Municipal De Desenvolvimento Da Agricultura Familiar ? PRODAF, e dá Outras Providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF, de natureza contábil e vigência indeterminada, com a finalidade de prover de recursos financeiros as ações de desenvolvimento sustentável do setor rural conduzidas pela Superintendência de Desenvolvimento Rural e pelos Agricultores Familiares organizados em Associações e/ou Cooperativas.
      Parágrafo Único –  Para os efeitos desta lei, consideram-se Agricultores Familiares aqueles enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, definidos em sua legislação e regulamentos.
        Art. 2º. –  O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF tem como objetivos fomentar e aumentar a competitividade das atividades econômicas do agronegócio familiar e propiciar maior eficiência da capacidade produtiva, ampliar a geração de empregos e contribuir para o aumento da renda monetária dos agricultores familiares, orientando-se pelas seguintes diretrizes:
          I –  Melhoria da qualidade de vida da família rural;
            II –  Fortalecimento e consolidação das organizações sociais e econômicas constituídas por agricultores familiares;
              III –  Adequação e implantação de infra estrutura física e social necessárias para a sustentabilidade da Agricultura Familiar;
                IV –  Agregação de valores aos produtos primários de origem rural;
                  V –  Facilitação do acesso dos Agricultores Familiares e suas Organizações ao crédito rural
                    VI –  Aprimoramento tecnológico e aproveitamento das Tecnologias Alternativas adequadas à Agricultura Familiar;
                      VII –  Promoção de parcerias entre o Poder Público e o Setor Privado;
                        VIII –  Atuação em função das demandas apresentadas pelas Organizações dos agricultores familiares;
                          IX –  Capacitação e profissionalização dos agricultores familiares;
                            X –  Preservação ambiental e a recuperação dos recursos naturais degradados;
                              Art. 3º. –  O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF para o alcance de seus objetivos desenvolverá suas ações de apoio financeiro aos Agricultores Familiares e suas Organizações, através dos seguintes setores:
                                I –  Setor de financiamento de infra-estrutura e prestação de serviços
                                  II –  Setor de financiamento da produção rural da agricultura familiar
                                    III –  Setor de formação profissional e capacitação gerencial
                                      Art. 4º. –  O setor de financiamento da infra-estrutura e prestação de serviços tem a finalidade de financiar a implantação da infra-estrutura necessária para a consolidação a agricultura familiar, através da aquisição de máquinas, equipamentos, construções rurais de uso coletivo e a realização de serviços rurais que possibilitem a produção integrada, o processamento e a comercialização dos produtos, apoiando financeiramente:
                                        I –  Aquisição de máquinas e equipamentos para mecanização agrícola, para irrigação e para transporte de produtos e/ou insumos agropecuários;
                                          II –  Aquisição de equipamentos para resfriamento de leite e agroindústrias;
                                            III –  Construção de salas para beneficiamento, galpões para classificação de produtos agropecuários e armazéns comunitários;
                                              IV –  Implantação de centrais de produção vegetal e animal;
                                                V –  Construção de estufas comunitárias para horticultura;
                                                  VI –  Construção de represas e perfuração de poços artesianos comunitários;
                                                    VII –  Implantação de tanques para piscicultura;
                                                      VIII –  Implantação de telefonia rural comunitária e eletrificação rural comunitária;
                                                        IX –  Realização de serviços de correção e conservação do solo;
                                                          X –  Implantação de lavouras comunitárias.
                                                            Art. 5º. –  O setor de financiamento da produção rural tem a finalidade de facilitar aos beneficiários do PRODAF o acesso ao crédito rural, objetivando prover de forma complementar, recursos financeiros para garantir riscos das operações de financiamento contratados com os Agricultores Familiares e suas Organizações, que não tenham condições de atender as exigências estabelecidas pelo Sistema de Crédito Rural.
                                                              § 1º –  Poderão ser prestadas garantias complementares à contratação de financiamento concedido por instituições oficiais de crédito federal, estadual e municipal e por cooperativas de crédito que operem linhas e programas de financiamentos para o Agricultor Familiar e suas Organizações, enquadrados no PRONAF.
                                                                § 2º –  As garantias complementares à contratação de financiamentos previstos nesta lei, destinam-se às operações de crédito de custeios, de investimento agropecuário e de investimento integrado coletivo.
                                                                  § 3º –  As garantias complementares deverão ser concedidas conjuntamente com garantias prestadas pelo Fundo de Aval do Estado de Goiás, pelo penhor do objeto do financiamento e por outras garantias reais apresentadas pelo beneficiário, quando houver.
                                                                    § 4º –  Somente poderão utilizar as garantias previstas nesta lei, para operações de financiamento, as instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito que firmarem convênios específicos com o Município, para esta finalidade, que deverão estabelecer a competência e as obrigações das partes conveniadas.
                                                                      § 5º –  O limite máximo de garantias assegurado a cada beneficiário, incluindo sua atualização pela incidência de encargos estabelecidos nos instrumentos contratuais, independentemente do prazo pactuado entre o beneficiário e a instituição financeira será estabelecido na regulamentação desta lei.
                                                                        Art. 6º. –  O setor de formação profissional e capacitação gerencial tem a finalidade de prover recursos financeiros necessários aos investimentos e ao custeio das ações de assistência técnica e extensão rural e outras ações que contribuam para a formação integral da Família Rural, podendo para isso financiar:
                                                                          I –  Contratação de serviço de assistência técnica e extensão rural ATER, pública ou privada;
                                                                            II –  Construção de Centros Comunitários Rurais;
                                                                              III –  Instalação ou adequação de unidades didáticas rurais
                                                                                IV –  Implantação de parques ecológicos e proteção de reservas florestais.
                                                                                  V –  Realização de cursos de formação de instrutores
                                                                                    VI –  Realização de cursos de profissionalização de Agricultores Familiares
                                                                                      VII –  Realização de eventos municipais de capacitação gerencial
                                                                                        VIII –  Instalação de unidades demonstrativas para difusão de tecnologia
                                                                                          Art. 7º. –  Constituem receitas do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF, os recursos financeiros oriundos de:
                                                                                            I –  Dotações consignadas anualmente pela Lei Orçamentária Anual - LOA;
                                                                                              II –  Verbas orçamentárias adicionais estabelecidas no decorrer do exercício;
                                                                                                III –  Transferências de recursos realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais participantes de projetos e de programas de parcerias com o PRODAF;
                                                                                                  IV –  Convênios, acordos e contratos firmados entre a Prefeitura Municipal e os Governos Estadual e Federal;
                                                                                                    V –  Taxas pagas pelos beneficiários do PRODAF;
                                                                                                      VI –  Rendimentos de aplicações financeiras;
                                                                                                        VII –  Recursos operacionais próprios resultante de serviços prestados;
                                                                                                          VIII –  Recuperação de valores de adiantamentos concedidos;
                                                                                                            IX –  Doações e legados de qualquer natureza;
                                                                                                              X –  Outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos ao PRODAF conforme o estabelecido em lei.
                                                                                                                § 1º –  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS definirá o percentual da receita líquida do PRODAF para cada setor de ação.
                                                                                                                  § 2º –  E vedada a utilização dos recursos financeiros do PRODAF em despesas de pagamento de pessoal, a qualquer título.
                                                                                                                    Art. 8º. –  O Programa Municipal de desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF, será vinculado à Superintendência de Desenvolvimento Rural, que exercerá a sua coordenação geral e a sua gestão técnica e administrativa.
                                                                                                                      Art. 9º. –  As decisões relativas à concessão de benefícios do PRODAF, de que trata esta lei, deverão ser precedidas de análise de viabilidade técnica e financeira e de aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, que também terá caráter fiscalizador das ações do PRODAF.
                                                                                                                        Art. 10. –  As atividades operacionais do PRODAF serão executadas por Comitês Especiais compostos de 04 (quatro) membros por Comitê, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal e 02 (dois) representantes dos Agricultores Familiares.
                                                                                                                          § 1º –  Os representantes do Poder Público Municipal, podendo ser conselheiros do CMDRS ou não, serão indicados pelo Chefe do Executivo, que também indicará o coordenador executivo do Comitê.
                                                                                                                            § 2º –  Os representantes dos Agricultores Familiares serão indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, dentre os conselheiros que representam esta categoria no CMDRS.
                                                                                                                              § 3º –  Os Comitês serão instalados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá a duração do seus mandatos, que deverão ter o encerramento coincidente com o mandato dos conselheiros do CMDRS.
                                                                                                                                § 4º –  A composição dos Comitês poderão ser modificadas no todo ou em partes, antes do encerramento do mandato, permanecendo os critérios para suas composições.
                                                                                                                                  § 5º –  Os serviços prestados pelos membros dos Comitês não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes prestados ao Município, devendo ser ressarcidas aos membros do Comitê, as despesas efetuadas à serviço do PRODAF.
                                                                                                                                    Art. 11. –  O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -PRODAF terá sua operacionalização orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Gestão Fiscal.
                                                                                                                                      Art. 12. –  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias que constarão anualmente nos orçamentos dos próximos exercícios.
                                                                                                                                        Art. 13. –  Os recursos financeiros do PRODAF serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias preferencialmente de um estabelecimento oficial de crédito, com agência no Município, que a Prefeitura Municipal mantenha conta corrente.
                                                                                                                                          Art. 14. –  A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do PRODAF pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação em vigor.
                                                                                                                                            Art. 15. –  Compete ao Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, aprovar a regulamentação desta lei e baixar as demais instruções normativas complementares, necessárias à operacionalização e à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do PRODAF.
                                                                                                                                              § 1º –  O regulamento desta lei estabelecerá as condições necessárias para a concessão dos benefícios previstos, os critérios a serem adotados e os requisitos exigidos para o credenciamento e seleção dos beneficiários do PRODAF.
                                                                                                                                                § 2º –  A implantação de parques ecológicos e proteção de reservas florestais terão legislação municipal específica.
                                                                                                                                                  Art. 16. –  Os bens materiais adquiridos com recursos financeiros do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF ou que forem doados ao Programa, serão incorporados ao Patrimônio do Município.
                                                                                                                                                    Art. 17. –  O beneficiário do PRODAF, que não honrar os compromissos assumidos com o Programa ou com as instituições de crédito, através de contratos ou convênios, causando prejuízos material ou financeiro ao Programa, deixará de receber qualquer benefício do PRODAF e outros benefícios não reembolsáveis, inclusive incentivos fiscais, de iniciativa do Município, não podendo também manter qualquer tipo de relacionamento contratual com a administração municipal, até a reparação dos danos causados.
                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Sendo o beneficiário pessoa jurídica, aplicar-se-á o disposto no Caput deste artigo aos seus associados.
                                                                                                                                                        Art. 18. –  Aplicam-se à execução do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF as normas e procedimentos gerais que regem a legislação orçamentária pública.
                                                                                                                                                          Art. 19. –  O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -PRODAF será fiscalizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios -TCM sem prejuízo do controle interno e de auditorias que o Poder Executivo Municipal vier a adotar.
                                                                                                                                                            Art. 20. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.