Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2278 de 24 de Outubro de 2001
Art. 1º. –
Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF, de natureza contábil e vigência indeterminada, com a finalidade de prover de recursos financeiros as ações de desenvolvimento sustentável do setor rural conduzidas pela Superintendência de Desenvolvimento Rural e pelos Agricultores Familiares organizados em Associações e/ou Cooperativas.
Parágrafo Único –
Para os efeitos desta lei, consideram-se Agricultores Familiares aqueles enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, definidos em sua legislação e regulamentos.
Art. 2º. –
O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF tem como objetivos fomentar e aumentar a competitividade das atividades econômicas do agronegócio familiar e propiciar maior eficiência da capacidade produtiva, ampliar a geração de empregos e contribuir para o aumento da renda monetária dos agricultores familiares, orientando-se pelas seguintes diretrizes:
I –
Melhoria da qualidade de vida da família rural;
II –
Fortalecimento e consolidação das organizações sociais e econômicas constituídas por agricultores familiares;
III –
Adequação e implantação de infra estrutura física e social necessárias para a sustentabilidade da Agricultura Familiar;
IV –
Agregação de valores aos produtos primários de origem rural;
V –
Facilitação do acesso dos Agricultores Familiares e suas Organizações ao crédito rural
VI –
Aprimoramento tecnológico e aproveitamento das Tecnologias Alternativas adequadas à Agricultura Familiar;
VII –
Promoção de parcerias entre o Poder Público e o Setor Privado;
VIII –
Atuação em função das demandas apresentadas pelas Organizações dos agricultores familiares;
IX –
Capacitação e profissionalização dos agricultores familiares;
X –
Preservação ambiental e a recuperação dos recursos naturais degradados;
Art. 3º. –
O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF para o alcance de seus objetivos desenvolverá suas ações de apoio financeiro aos Agricultores Familiares e suas Organizações, através dos seguintes setores:
I –
Setor de financiamento de infra-estrutura e prestação de serviços
II –
Setor de financiamento da produção rural da agricultura familiar
III –
Setor de formação profissional e capacitação gerencial
Art. 4º. –
O setor de financiamento da infra-estrutura e prestação de serviços tem a finalidade de financiar a implantação da infra-estrutura necessária para a consolidação a agricultura familiar, através da aquisição de máquinas, equipamentos, construções rurais de uso coletivo e a realização de serviços rurais que possibilitem a produção integrada, o processamento e a comercialização dos produtos, apoiando financeiramente:
I –
Aquisição de máquinas e equipamentos para mecanização agrícola, para irrigação e para transporte de produtos e/ou insumos agropecuários;
II –
Aquisição de equipamentos para resfriamento de leite e agroindústrias;
III –
Construção de salas para beneficiamento, galpões para classificação de produtos agropecuários e armazéns comunitários;
IV –
Implantação de centrais de produção vegetal e animal;
V –
Construção de estufas comunitárias para horticultura;
VI –
Construção de represas e perfuração de poços artesianos comunitários;
VII –
Implantação de tanques para piscicultura;
VIII –
Implantação de telefonia rural comunitária e eletrificação rural comunitária;
IX –
Realização de serviços de correção e conservação do solo;
X –
Implantação de lavouras comunitárias.
Art. 5º. –
O setor de financiamento da produção rural tem a finalidade de facilitar aos beneficiários do PRODAF o acesso ao crédito rural, objetivando prover de forma complementar, recursos financeiros para garantir riscos das operações de financiamento contratados com os Agricultores Familiares e suas Organizações, que não tenham condições de atender as exigências estabelecidas pelo Sistema de Crédito Rural.
§ 1º –
Poderão ser prestadas garantias complementares à contratação de financiamento concedido por instituições oficiais de crédito federal, estadual e municipal e por cooperativas de crédito que operem linhas e programas de financiamentos para o Agricultor Familiar e suas Organizações, enquadrados no PRONAF.
§ 2º –
As garantias complementares à contratação de financiamentos previstos nesta lei, destinam-se às operações de crédito de custeios, de investimento agropecuário e de investimento integrado coletivo.
§ 3º –
As garantias complementares deverão ser concedidas conjuntamente com garantias prestadas pelo Fundo de Aval do Estado de Goiás, pelo penhor do objeto do financiamento e por outras garantias reais apresentadas pelo beneficiário, quando houver.
§ 4º –
Somente poderão utilizar as garantias previstas nesta lei, para operações de financiamento, as instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito que firmarem convênios específicos com o Município, para esta finalidade, que deverão estabelecer a competência e as obrigações das partes conveniadas.
§ 5º –
O limite máximo de garantias assegurado a cada beneficiário, incluindo sua atualização pela incidência de encargos estabelecidos nos instrumentos contratuais, independentemente do prazo pactuado entre o beneficiário e a instituição financeira será estabelecido na regulamentação desta lei.
Art. 6º. –
O setor de formação profissional e capacitação gerencial tem a finalidade de prover recursos financeiros necessários aos investimentos e ao custeio das ações de assistência técnica e extensão rural e outras ações que contribuam para a formação integral da Família Rural, podendo para isso financiar:
I –
Contratação de serviço de assistência técnica e extensão rural ATER, pública ou privada;
II –
Construção de Centros Comunitários Rurais;
III –
Instalação ou adequação de unidades didáticas rurais
IV –
Implantação de parques ecológicos e proteção de reservas florestais.
V –
Realização de cursos de formação de instrutores
VI –
Realização de cursos de profissionalização de Agricultores Familiares
VII –
Realização de eventos municipais de capacitação gerencial
VIII –
Instalação de unidades demonstrativas para difusão de tecnologia
Art. 7º. –
Constituem receitas do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF, os recursos financeiros oriundos de:
I –
Dotações consignadas anualmente pela Lei Orçamentária Anual - LOA;
II –
Verbas orçamentárias adicionais estabelecidas no decorrer do exercício;
III –
Transferências de recursos realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais participantes de projetos e de programas de parcerias com o PRODAF;
IV –
Convênios, acordos e contratos firmados entre a Prefeitura Municipal e os Governos Estadual e Federal;
V –
Taxas pagas pelos beneficiários do PRODAF;
VI –
Rendimentos de aplicações financeiras;
VII –
Recursos operacionais próprios resultante de serviços prestados;
VIII –
Recuperação de valores de adiantamentos concedidos;
IX –
Doações e legados de qualquer natureza;
X –
Outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos ao PRODAF conforme o estabelecido em lei.
§ 1º –
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS definirá o percentual da receita líquida do PRODAF para cada setor de ação.
§ 2º –
E vedada a utilização dos recursos financeiros do PRODAF em despesas de pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 8º. –
O Programa Municipal de desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF, será vinculado à Superintendência de Desenvolvimento Rural, que exercerá a sua coordenação geral e a sua gestão técnica e administrativa.
Art. 9º. –
As decisões relativas à concessão de benefícios do PRODAF, de que trata esta lei, deverão ser precedidas de análise de viabilidade técnica e financeira e de aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, que também terá caráter fiscalizador das ações do PRODAF.
Art. 10. –
As atividades operacionais do PRODAF serão executadas por Comitês Especiais compostos de 04 (quatro) membros por Comitê, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal e 02 (dois) representantes dos Agricultores Familiares.
§ 1º –
Os representantes do Poder Público Municipal, podendo ser conselheiros do CMDRS ou não, serão indicados pelo Chefe do Executivo, que também indicará o coordenador executivo do Comitê.
§ 2º –
Os representantes dos Agricultores Familiares serão indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, dentre os conselheiros que representam esta categoria no CMDRS.
§ 3º –
Os Comitês serão instalados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá a duração do seus mandatos, que deverão ter o encerramento coincidente com o mandato dos conselheiros do CMDRS.
§ 4º –
A composição dos Comitês poderão ser modificadas no todo ou em partes, antes do encerramento do mandato, permanecendo os critérios para suas composições.
§ 5º –
Os serviços prestados pelos membros dos Comitês não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes prestados ao Município, devendo ser ressarcidas aos membros do Comitê, as despesas efetuadas à serviço do PRODAF.
Art. 11. –
O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -PRODAF terá sua operacionalização orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Gestão Fiscal.
Art. 12. –
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias que constarão anualmente nos orçamentos dos próximos exercícios.
Art. 13. –
Os recursos financeiros do PRODAF serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias preferencialmente de um estabelecimento oficial de crédito, com agência no Município, que a Prefeitura Municipal mantenha conta corrente.
Art. 14. –
A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do PRODAF pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 15. –
Compete ao Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, aprovar a regulamentação desta lei e baixar as demais instruções normativas complementares, necessárias à operacionalização e à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do PRODAF.
§ 1º –
O regulamento desta lei estabelecerá as condições necessárias para a concessão dos benefícios previstos, os critérios a serem adotados e os requisitos exigidos para o credenciamento e seleção dos beneficiários do PRODAF.
§ 2º –
A implantação de parques ecológicos e proteção de reservas florestais terão legislação municipal específica.
Art. 16. –
Os bens materiais adquiridos com recursos financeiros do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF ou que forem doados ao Programa, serão incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 17. –
O beneficiário do PRODAF, que não honrar os compromissos assumidos com o Programa ou com as instituições de crédito, através de contratos ou convênios, causando prejuízos material ou financeiro ao Programa, deixará de receber qualquer benefício do PRODAF e outros benefícios não reembolsáveis, inclusive incentivos fiscais, de iniciativa do Município, não podendo também manter qualquer tipo de relacionamento contratual com a administração municipal, até a reparação dos danos causados.
Parágrafo Único –
Sendo o beneficiário pessoa jurídica, aplicar-se-á o disposto no Caput deste artigo aos seus associados.
Art. 18. –
Aplicam-se à execução do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRODAF as normas e procedimentos gerais que regem a legislação orçamentária pública.
Art. 19. –
O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -PRODAF será fiscalizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios -TCM sem prejuízo do controle interno e de auditorias que o Poder Executivo Municipal vier a adotar.
Art. 20. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.