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Lei Ordinária nº 2262 de 02 de Outubro de 2001

a A
Estabelece área de expansão urbana, para implantação do Pólo Turístico de Jataí.
    Capítulo I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano
        I –  Compatibilizar usos e atividades diferenciadas dentro de determinadas frações do espaço urbano
          II –  Compatibilizar usos e atividades diferenciadas dentro de determinadas frações do espaço urbano
            III –  controlar as densidades demográficas de maneira a garantir uma ocupação adequada.
              Art. 2º. –  Os parâmetros desta Lei deverão ser complementares ao Plano Diretor Municipal já existente, onde as funções sociais da cidade estão ordenadas a partir do tratamento legal e conceituação dispensado às zonas urbanas já estabelecidas.
                Capítulo II
                DO ZONEAMENTO
                  Art. 3º. –  A Zona de Expansão Urbana é entendida como uma área contígua à área urbana ocupada e para onde se direciona o crescimento ou ocupação urbana, ficando a área já existente e definida pela Lei 2065/99 acrescida de uma área que tem os seguintes limites: segue da confluência do Córrego do Queixada com o Rio Claro, pelo Rio Claro à sua margem esquerda até o alinhamento com o Córrego do Vianinha seguindo até a BR 158, daí segue perpendicularmente à ela por uma extensão de aproximadamente 8,0 km, daí defletindo à esquerda perpendicularmente até a Torre da Telegoiás, por uma distância de aproximadamente 13,0 km.
                    § 1º –  Os usos do solo para o local são atividades desenvolvidas podem ser:
                      I –  Usos Permitidos - são usos adequados à zona, tais como: atividades de turismo, cultura e lazer, clubes, parques recreativos e similares
                        II –  Usos Permissíveis - usos passíveis de serem admitidos para as zonas a critério da Prefeitura Municipal, tais como: parcelamentos de solo destinados à residências unifamiliares, chácaras ou condomínios.
                          III –  Usos proibidos - usos inadequados à zona, tais como: usos industriais de qualquer natureza.
                            § 2º –  Em casos de parcelamento de solo a unidade mínima a ser parcelada é de 360,00 m2 com testada mínima de 12,0 m, não sendo admitidos desmembramentos em frações menores para a área em questão.
                              § 3º –  Todos os projetos de edificações ou empreendimentos de qualquer natureza que se fizer na área de expansão urbana deverão ter sua consulta prévia aprovada antes de sua execução, bem como dos órgãos estaduais e/ou federais envolvidos, se for o caso; não sendo admitidos usos conflitantes ou proibidos para o local.
                                Capítulo III
                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                  Art. 4º. –  Compete à Secretaria de Obras e Urbanismo assegurar a eficiente aplicação desta Lei, onde os casos omissos sujeitar-se-ão às suas similaridades, analisadas caso a caso.
                                    Art. 5º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.