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Lei Ordinária nº 2249 de 21 de Agosto de 2001

a A
Aumenta alíquota de IPTU para imóveis sem muros e passeios, bem como concede isenção da Taxa de Pavimentação Asfáltica de proprietários de imóveis que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica alterado o ANEXO VI da Lei nº 2.206/2000, de 11/12/2009, para aumentar a alíquota de IPTU para imóveis sem muros e passeios, passando a vigorar a partir do exercício de 2002, com a seguinte redação:
    ANEXO VI

    ALÍQUOTAS


    IMÓVEIS EDIFICADOS
    1.REGIÃO PAVIMENTADA
      MURADOS E COM PASSEIO                                        0,5O%
      SÓ MURADO                                                                1,50%
      SÓ PASSEIO                                                                0,75%
      SEM MURO E SEM PASSEIO                                       2,25%
    2. REGIÃO NÃO PAVIMENTADA:
      MURADO                                                                       0,30%
     SEM MURO                                                                    0,35%

    IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÃO
    1. REGIÃO PAVIMENTADA CONSIDERADA CENTRO
     MURADO E COM PASSEIO                                             1,50%
     SÓ MURADO 2,50%
     SÓ PASSEIO                                                                   2,50%
     SEM MURO E SEM PASSEIO                                          5,00%
    2. REGIÃO PAVIMENTADA FORA DA REGIÃO CENTRAL
     MURADO E COM PASSEIO                                              1,00%
     SÓ MURADO                                                                    2,00%
     SÓ PASSEIO                                                                    1,50%
     SEM MURO E SEM PASSEIO                                           3,50%
    3. REGIÃO NÃO PAVIMENTADA
     MURADO                                                                           0,40%
     SEM MURO                                                                       0,70%









      § 1º –  Fica acrescida em 0,50%( zero vírgula cinquenta por cento) a alíquota incidente sobre imóveis, quando os mesmo estiverem com matagal, entulhos e lixo.
        § 2º –  Para efeitos desta Lei, o gradil e o alambrado também são considerados muro.
          Art. 2º. –  Fica concedida isenção das taxas de pavimentação asfáltica a proprietários de um único imóvel ( casa ou lote ), com testada máxima de 12,50 metros, localizado nos bairros ou setores periféricos da cidade de valor não representativo, cuja renda familiar ou individual não seja superior a 02 ( dois ) salários mínimos.
            Art. 3º. –  Para proprietários de imóveis de esquina, também localizados em Bairros ou setores periféricos e que não se enquadrarem na situação descrita no art. 2º supra, fica concedida redução de até 50% ( cinquenta por cento ) da incidência da Taxa Asfáltica e para proprietários de lotes triangulares de esquina, desconto de até 65% ( sessenta e cinco por cento ).
              Art. 4º. –  Ficam excluídos dos benefícios da presente Lei:
                a) –  proprietário ou produtor rural a qualquer título;
                  b) –  proprietário de imóvel locado:
                    c) –  espólio com herdeiros além da meação.
                      Art. 5º. –  A Secretaria de Gestão Fiscal autorizada a receber os valores da taxa asfáltica em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas, de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte que foi excluído dos benefícios da presente lei.
                        Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.