Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2247 de 29 de Junho de 2001
Art. 1º. –
Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2º., da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Jataí - GO, para o exercício de 2.002, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública;
II –
a estrutura e organização do orçamento;
III –
as diretrizes para a elaboração do orçamento;
IV –
as disposições relativas à admissão de servidores e à realização de despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI –
as diretrizes das receitas;
VII –
as diretrizes das despesas.
Art. 2º. –
Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2o., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º. –
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º –
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º –
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º –
Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º –
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. –
O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras;
VI –
amortização da dívida.
Art. 5º. –
O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos Poderes: Executivo - administração direta e indireta - e Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 6º. –
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I –
às ações descentralizadas de educação e cultura;
II –
às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
III –
ao pagamento de benefícios da previdência social;
IV –
ao atendimento de ações de alimentação escolar;
V –
à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI –
ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida fundada interna;
VII –
ao pagamento de sentenças judiciárias.
VIII –
ao atendimento de outras ações administrativas;
Art. 7º. –
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ 1º –
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III –
resumo das receitas por categoria econômica;
IV –
resumo das despesas por categoria econômica;
V –
receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI –
receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII –
despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recurso.
VIII –
despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa.
IX –
fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, função, subfunção e programa.
§ 2º –
O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I –
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996;
II –
a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativas à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver;
III –
os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
IV –
a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento;
V –
os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002;
VI –
a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 2001 e estimada para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2002;
VII –
a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, para os exercícios a que se referem.
VIII –
a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
IX –
dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
§ 3º –
Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º. –
No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2001.
Art. 9º. –
A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade.
Art. 10. –
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 11. –
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12. –
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. –
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
§ 1º –
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º –
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 16. –
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
Art. 17. –
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Art. 18. –
A abertura de créditos adicionais suplementares serão realizados através de decretos do Poder Executivo e dada à devida publicidade.
Art. 19. –
A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. –
O poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Único –
O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 21. –
No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal.
Art. 22. –
No exercício de 2002, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2001, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art. 20 desta Lei;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III –
for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único –
No exercício de 2002, o Poder Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23. –
O Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
I –
Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
II –
Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço;
III –
Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia no município;
IV –
Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e territorial urbano;
V –
Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 24. –
A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção, desconto ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Parágrafo Único –
Em havendo a renúncia de receita provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços.
Art. 25. –
O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
Art. 26. –
A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2001.
Art. 27. –
Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizadas, conforme dispõe esta Lei.
Art. 28. –
O Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais.
Art. 29. –
Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes desta Lei.
Art. 30. –
O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
Art. 31. –
Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 32. –
As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitando o limite estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Único –
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
I –
Salários;
II –
Obrigações Patronais;
III –
Proventos de aposentadoria e pensões;
IV –
Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Art. 33. –
O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 34. –
Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos.
Art. 35. –
As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações específicas, não podendo ter acréscimos reais em relação à receita.
Art. 36. –
Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I –
Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital.
Art. 37. –
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no Artigo 10o desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
Art. 38. –
O Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 39. –
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único –
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24 de 2001
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.