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Lei Ordinária nº 2232 de 14 de Maio de 2001

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Institui o Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação - Bolsa Escola.
    Art. 1º. –  Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa - Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.
      Art. 2º. –  Os recursos da União, originários do Programa Nacional Renda Mínima vinculada à educação - Bolsa - Escola, criado pela Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
        I –  Ter renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo;
          II –  Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculada em estabelecimentos de ensino fundamental;
            III –  Comprovação de residência no Município.
              § 1º –  Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
                § 2º –  Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
                  Art. 3º. –  No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e execução do Programa ora instituído.
                    Art. 4º. –  Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa ao Conselho Municipal de Assistência Social.
                      Art. 5º. –  A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Assistência Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
                        Art. 6º. –  À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Assistência Social competem à elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento aprovado via Decreto.
                          Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.