Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2217 de 01 de Março de 2001
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para a Fundação Educacional de Jataí, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dentro da classificação orçamentária: 08.44.208.2.001 - Manutenção da Fundação Educacional de Jataí, no orçamento em vigor, no seguinte elemento de despesa:
3.1.1.1 - 02 - Diária ...................................................................R$ 5.000,00
3.1.1.1 - 03 - Outras Despesas com Pessoal .........................R$ 30.000,00
3.1.1.1 - 02 - Diária ...................................................................R$ 5.000,00
3.1.1.1 - 03 - Outras Despesas com Pessoal .........................R$ 30.000,00
Art. 2º. –
Art. 2º - Para cobertura de crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação parcial do seguinte elemento de despesa:
3.1.1.1 - Pessoal Civil ...................................................................R$ 5.000,00
3.1.3.1 - Rem. de Serv. Pessoais ...............................................R$ 30.000,00
3.1.1.1 - Pessoal Civil ...................................................................R$ 5.000,00
3.1.3.1 - Rem. de Serv. Pessoais ...............................................R$ 30.000,00
Art. 3º. –
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2001, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2001
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.