Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2210 de 11 de Dezembro de 2000
Art. 1º. –
O Orçamento Fiscal do Fundo Municipal de Jataí-GO, para o Exercício Financeiro de 2001, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. –
A receita será realizada mediante as transferências realizadas pelo Município de Jataí e demais especificações constantes das tabelas explicativas, de conformidade com a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte :
1.0 - RECEITA CORRENTES
1.1 - Receitas Tributária R$ 10.000,00
1.2 - Receitas de Serviços R$ 10.000,00
1.3 Outras Receitas Correntes R$ 80.000,00
TOTAL .............................................................................. R$ 100.000,00
1.0 - RECEITA CORRENTES
1.1 - Receitas Tributária R$ 10.000,00
1.2 - Receitas de Serviços R$ 10.000,00
1.3 Outras Receitas Correntes R$ 80.000,00
TOTAL .............................................................................. R$ 100.000,00
Art. 3º. –
A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentarias e seus respectivos Órgãos.
2.0 - DESPESAS CORRENTES
2.1 - Despesas de custeio R$ 84.000,00
2.2 Transferências Correntes R$ 1.000,00
3.0 DESPESAS CAPITAL
3. INVESTIMENTOS R$ 15.000,00
TOTAL ............................................ R$ 100.000,00
2.0 - DESPESAS CORRENTES
2.1 - Despesas de custeio R$ 84.000,00
2.2 Transferências Correntes R$ 1.000,00
3.0 DESPESAS CAPITAL
3. INVESTIMENTOS R$ 15.000,00
TOTAL ............................................ R$ 100.000,00
Art. 4º. –
A Administração do Fundo do Meio Ambiente de Jataí, em seu interesse, poderá abrir na vigência deste orçamento, créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III, e IV dos parágrafos 1, 2 e 4 do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 100% (cem por cento) do total das despesas fixadas neste Decreto, para atender as insuficiências de dotações orçamentárias.
Art. 5º. –
Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.