Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 22 de 25 de Dezembro de 1948
Art. 1º. –
A tributação neste município será arrecadada pela maneira seguinte:
Art. 2º. –
O imposto de Indústria e Profissão, que é da competência exclusiva do Município decretar, ex-vi artigo 72, item 3 da Constituição Estadual, é devido por todas as pensões naturais ou jurídicas que no Município de Jataí explorarem o comércio, ou a indústria, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem profissão, arte ou função.
§ 1º –
As sociedades civis ou comerciais que exerçam sua atividade no município de Jataí ficam sujeitas as respectivas contribuições mesmo que tenham sua sede fora do município.
§ 2º –
O exercício de uma só atividade que se estenda a locais ou estabelecimentos separados, ainda mesmo entre matrizes e filiais, também ficará sujeito ao pagamento deste imposto, tantas vezes quantos forem esses locais e estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais e os ambulantes em geral, previstos nesta lei.
Art. 3º. –
Os estabelecimentos comerciais que venderem artigos para os quais há qualificação especial ficam sujeitos ao pagamento das taxas dessas classificações, sem prejuízo do pagamento do imposto para que forrem lançados pelo que constituir o seu principal comércio.
Art. 4º. –
Quando os fabricantes no mesmo estabelecimento ou em depósitos externos, venderem, a varejo, produtos de suas fábricas, ficarão obrigados ao pagamento do imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além dos de fábrica.
Art. 5º. –
Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso do mandato, requerer perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia e nem se anuncie como profissional.
§ 1º –
Este imposto, pago nas petições iniciais ou nos primeiros atos de advocacia, será arrecadado de acordo com o valor de cada causa nas seguintes proporções:
até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00;
de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - Cr$ 15,00;
de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 25,00;
de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 30,00;
de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 50,00;
de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 40.000,00 - Cr$ 80,00;
de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 80.000,00 - Cr$ 150,00;
de mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 200,00;
de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 - Cr$ 300,00;
de mais de Cr$ 200.000,00 - Cr$ 400,00.
até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00;
de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - Cr$ 15,00;
de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 25,00;
de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 30,00;
de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 50,00;
de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 40.000,00 - Cr$ 80,00;
de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 80.000,00 - Cr$ 150,00;
de mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 200,00;
de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 - Cr$ 300,00;
de mais de Cr$ 200.000,00 - Cr$ 400,00.
§ 2º –
As causas de valor inestimável pagarão o imposto de Cr$ 30,00 e Cr$ 20,00 as justificações, protestos, interpelações, notificações e demais processos preventivos.
§ 3º –
Para a arrecadação deste imposto, o procurador fará uma guia em que declarará o nome do constituinte, especie e valor da causa e imposto a ser pago, devidamente datada e assinalada.
Art. 6º. –
Está igualmente sujeito ao imposto de Indústria e Profissão todo o médico que embora exerça cargo público, ou qualquer outra profissão, faça a clínica particular.
Art. 7º. –
Ao imposto incidente sobre o comércio de gado bovino ou suíno fica sujeito todo aquele que comprar, exportar ou conduzir gado dessas especies por conta própria ou de outrem.
Art. 8º. –
Todo aquele que vender fazendas, armarinho, roupas feitas em geral, joias, miudezas e outros quaisquer artigos de comércio sem ser em estabelecimento fixo está sujeito ao imposto de negociante ambulante.
Parágrafo Único –
É também sujeito a este imposto todo aquele que embora estabelecido no município ou fora dele e tendo pago o imposto de seu negócio for comerciar dentro do município provisoriamente em qualquer outro ponto diferente do da sede de seu principal estabelecimento.
Art. 9º. –
O lançamento será feito anualmente pelos agentes do fisco municipal e por outros funcionários designados pelo Prefeito Municipal e compreenderá as indústrias e profissões enumeradas nas classes e séries constantes da presente Lei inclusive as similares e as não previstas.
Art. 10. –
Aqueles que estiverem sujeitos ao imposto de Indústrias e Profissões fornecerão para o lançamento, no prazo legal, todos os esclarecimentos e dados necessários, exibindo também documentos e livros de escrituração mercantil, registros de inventários, balanços anuais procedidos, afim de que ao Fisco seja o mais exatamente possível calcular os negócios do contribuinte para efeito de lançamento.
§ 1º –
o lançador poderá recusar qualquer declaração quando tiver fundadas suspeitas de que é falsa ou infiel, ou quando dela constar valores em contradição com a estimativa comum.
§ 2º –
Se houver oposição ou embaraço por parte do contribuinte será arbitrado pelos dois maiores contribuintes do local, designados pelo lançador.
§ 3º –
Ao contribuinte que fizer declaração menos verdadeira será aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00 a critério do prefeito municipal com recurso voluntário à Câmara Municipal.
§ 4º –
Da multa constante do parágrafo anterior, quando arrecadada em consequência de autuação, caberá 20% ao funcionário autuante.
Art. 11. –
Ninguém poderá exercer indústria, profissão, comércio ou atividade prevista nesta Lei sujeitos ao imposto sem que primeiro forneça por escrito à estação respectiva afim de ser inscrito no lançamento, a declaração e dados de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único –
Ao infrator do disposto neste artigo será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, cabendo dela quando arrecadada em virtude de autuação metade ao funcionário autuante.
Art. 12. –
O prazo para coleta de declarações e dados dos contribuintes para confecção do lançamento se estende por todo o mês de fevereiro de cada ano.
Art. 13. –
A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas em que estiver incurso nos termos desta lei.
Art. 14. –
Quando dentro de um mesmo exercício, o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, transferir a outrem não comerciante, dissolver sociedade ou constituir nova razão social, o adquirente incidirá no imposto de Indústria e Profissão mesmo que tenha sido pago pelo transferente antes da alteração.
Parágrafo Único –
No caso deste artigo, o pagamento se restringirá a tantos meses quantos faltarem para o encerramento do exercício, a contar do primeiro dia do mês em que se deu a modificação, tendo-se em vista o lançamento em adiantamento.
Art. 15. –
Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa será concedida sem que o requerente se mostre quite com o fisco municipal, o que, entretanto, não impedirá que seja aberto o lançamento em nome do adquirente, no caso de transferência de estabelecimento, ou de nova firma, que ofereça maiores garantias.
Parágrafo Único –
O adquirente ficará responsável pelo pagamento do imposto devido o da multa em que houver incorrido, se antes não estiver efetuado pelo transferente sem prejuízo do pagamento do imposto previsto no artigo 14 desta Lei.
Art. 16. –
O contribuinte não poderá propôr em juízo sem que se mostre quite com a Fazenda Municipal, ação relativa a quaisquer impostos ou taxas cobradas pelo município.
Art. 17. –
Nenhum pagamento será feito pelos cofres públicos aqueles q estiverem em débito de impostos ou taxas para com a Fazenda Municipal.
Art. 18. –
Os que se estabelecerem depois de encerrado o lançamento serão adiados para pagar o imposto proporcional aos meses que faltarem para findar o exercício, contando-se do primeiro dia do mês em que tiverem estabelecidos, excetuados os ambulantes em geral, cujo imposto é pago sempre integral e adiantadamente.
Art. 19. –
Fica sujeito ao imposto de todo o exercício quem exercer indústria ou profissão do mês de janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento de findar o exercício, exceto:
a) –
quando o contribuinte começar a indústria ou a profissão depois de mês de janeiro, caso em que pagará o imposto proporcionalmente aos meses que faltarem para findar o exercício, contando-se do primeiro dia do mês em que o contribuinte se estiver estabelecido;
b) –
quando o contribuinte deixar de exercer a indústria ou profissão por motivo de falência, óbito ou fechamento do estabelecimento à ordem da autoridade, cobrando-se, em tais casos, o imposto até o mês antecedente.
Art. 20. –
Ficam também sujeitos ao imposto de todo o exercício os contribuintes previstos nas classes desta lei, números 22, 23, 24, 26, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 70, 74, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, da série A (comércio); 88, 89, 90, 92 da série B (indústria); 132, 140, 141, 143, 144, 145, 149, 154, 155, 159 de série E (profissões); 181, 192, 195, 200 e 210 da série D (diversos) assegurados a todos eles consequentemente os direitos de ambulantes, observadas as disposições do § 1° do artigo 20 desta Lei.
§ 1º –
A arrecadação do imposto no caso deste artigo se fará integralmente e por adiantamento no mês de janeiro ou quando o contribuinte iniciar a sua atividade.
§ 2º –
Em caso de serem lançados pessoas de reconhecida e notória idoneidade e de terem residência fixa neste município, os contribuintes das classes numeradas neste artigo terão prazo para pagamento do imposto até 31 de julho de cada ano.
Art. 21. –
Os alambiques ou quaisquer outros aparelhos que produzirem aguardente ou álcool pagarão o imposto de Indústria e Profissão que lhes competir de uma só vez, correspondente a todo o exercício, ainda que se estabeleçam em qualquer época do ano.
Art. 22. –
Os impostos de ambulantes em geral serão pagos integralmente e adiantadamente na estação fiscal da localidade em que iniciarem a sua atividade.
§ 1º –
Os ambulantes em geral que já houverem pago esse imposto em uma estação arrecadadora, não poderão negociar em outro distrito, dentro do mesmo exercício, sem que primeiramente apresentem a respectiva estação fiscal o conhecimento comprobatório de seu pagamento.
§ 2º –
O contraventor deste artigo incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 cabendo dela metade ao funcionário autuante quando a sua arrecadação se verificar em consequência da autuação.
Art. 23. –
O imposto da Indústria e Profissões sobre proprietários de veículos lançados ou existentes no município no princípio do ano será arrecadado até 31 de janeiro de cada exercício.
§ 1º –
Os veículos que entrarem para o município ou que forrem lançados após o dia 31 de janeiro sujeitam seus proprietários ao pagamento do imposto no ato da entrada no município ou do lançamento.
§ 2º –
Aos proprietários de veículos previstos no prazo anterior, ou quem suas vezes fizer, que se furtarem por qualquer forma ao pagamento do imposto, serão apreendidos os veículos até que efetuem tal pagamento que será acrescido da multa de 30%.
Art. 24. –
A arrecadação do imposto de Indústria e Profissões se fará sem multa até o dia 31 de julho de cada exercício, salvo as exceções da Lei.
§ 1º –
Expirado o prazo estabelecido neste artigo os contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do imposto porque foram lançados ficarão incursos nas multas progressivas de:
a) –
10% se o imposto for pago no mês de agosto;
b) –
20% se o imposto for pago nos meses de setembro e outubro;
c) –
30% se esse pagamento se der nos meses de novembro e dezembro.
§ 2º –
É expressamente proibida a cobrança de adicionais, taxas ou sobre-taxas de qualquer denominação sobre os impostos de Indústrias e Profissões.
Art. 25. –
O imposto de Indústrias e Profissões será arrecadado de acordo com as classes e séries em que forem distribuídos as indústrias, profissões, artes, ofícios ou funções, tendo-se por base:
a) –
natureza das indústrias, profissões, etc;
b) –
movimentos mercantil e comercial dos exercícios anteriores, inclusive as compras e vendas, cargas e descargas constatadas pelos balanços anuais a que estão sujeitos ou estabelecimentos comerciais e industriais;
c) –
o capital do movimento;
d) –
o estoque médio anual de mercadorias do estabelecimento;
e) –
as máquinas, os utensílios e os meios de produção;
f) –
a importância comercial das localidades em que eles forem exercidos.
Parágrafo Único –
A arrecadação do imposto de Indústria e Profissão que será feita sem quaisquer adicionais, taxas ou sobre taxas obedecerá as seguintes distribuições.
Art. 26. –
São isentos do imposto de Indústria e Profissões:
a) –
os pequenos produtores, como tal definidos em lei;
b) –
os operários, os jornaleiros, os condutores de veículos, os artistas sem estabelecimento, os caixeiros e em geral, todos aqueles que prestarem serviços pessoais à salário;
c) –
os pedreiros diaristas;
d) –
as casas de caridade; mosteiros, as sociedades de beneficência e socorro mutuo ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;
e) –
os professores, os jornalistas, os escritores quanto ao exercício de suas funções específicas;
f) –
as fábricas de ferro, de máquinas e de tecidos, cuja matéria prima for deste município, durante cinco anos de instalação;
g) –
os ministros de qualquer credo religioso, cônsules, agentes consulares estrangeiros quanto ao exercício de suas funções;
h) –
os funcionários públicos federais, estaduais e municipais quanto aos respectivos cargos;
i) –
os pagamentos efetuados pelos cofres públicos do Estado e do Município aos procuradores de partes de quantias inferiores a Cr$ 100,00;
j) –
os procuradores de partes de ascendentes e descendentes, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, os empregados quanto tratarem de negócios de seus interesses, os cônjuges entre si;
k) –
os atos praticados por partes que tenham direito a assistência jurídica, índios e atos praticados pelos advogados substabelecidos, quando o seu substabelecente já houver pago;
l) –
as novas indústrias sem similares neste município no seu primeiro ano de funcionamento;
m) –
os que vierem ter isenção por lei especial ou contrato e os que já tiverem por dispositivos especiais de legislação federal;
n) –
os açougueiros do imposto de Indústria e Profissão de comprador de gado, desde que comprem somente para o seu corte.
Parágrafo Único –
As isenções deste artigo só compreenderão restritamente o exercício das atividades industriais ou profissionais a que determinadamente se referem, não se estendendo a outras que os beneficiários exercerem e que não estiverem expressamente isentas por essa lei.
Art. 27. –
Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder a arrecadação amigável ou judicial, mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento:
a) –
no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município, ou quando efetive essa mudança;
b) –
no caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objetos de sua indústria, profissão ou artigos do seu comércio;
c) –
no caso de manifestar, por atos ou palavras, intensão de escapar à ação do fisco;
d) –
no caso de mudança de indústria, profissão, arte, ofício ou função;
e) –
no caso de transferir a outrem seu estabelecimento ou de dissolver, extinguir ou liquidar.
Parágrafo Único –
Nos casos acima referidos, independentemente de observância de prazo, far-se-a a inscrição da divida para imediata cobrança judicial, caso não se verifique a arrecadação amigável. A inscrição far-se-a em virtude de denuncia oferecida pelos agentes do fisco municipal. Quando se tratar de comerciantes ambulantes em geral, os agentes do fisco apreenderão mercadorias ou bens necessários e suficientes ao pagamento do imposto, do que lavrarão auto circunstanciado perante duas testemunhas, se possível.
Art. 28. –
As multas a que ficam sujeitos os contribuintes serão impostas pelos agentes do fisco municipal com recursos voluntários para o prefeito municipal e deste para a Câmara dos vereadores.
Parágrafo Único –
Não serão tomados em conhecimentos os recursos de qualquer natureza sem o depósito prévio na coletoria municipal para garantia do imposto, multa ou outra posição. Os recursos deverão fazer certidão desse depósito.
Art. 29. –
As petições de qualquer natureza, que sejam redigidas em termos descorteses ou tenham injurias ou manifesto desrespeito a qualquer autoridade pública, não terão andamento requerido, recebendo, de início, o despacho: "Arquive-se", sem direito de qualquer recurso.
1 –
SÉRIE A - COMÉRCIO - DISTRITO DE JATAÍ - OUTROS DISTRITOS
Aguardente vendendo em média até 50 litros por mês, inclusive botequins, bares, tavernas, estabelecimentos provisórios e congeneres e de qualquer natureza, que venderem esse produto seja em dose mínima - Cr$ 150,00 - Cr$ 120,00.
Aguardente vendendo em média até 50 litros por mês, inclusive botequins, bares, tavernas, estabelecimentos provisórios e congeneres e de qualquer natureza, que venderem esse produto seja em dose mínima - Cr$ 150,00 - Cr$ 120,00.
2 –
Aguardente vendendo em média mais de 50 litros até 300 litros por mês, a retalho, engarrafada, em potes ou em qualquer continente - Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
3 –
Aguardente vendendo em média mais de 300 até 1000 litros por mês - Cr$ 400,00 - Cr$ 300,00.
4 –
Aguardente vendendo em média mais de 1000 litros para mais por mês - Cr$ 700,00 - Cr$ 700,00.
5 –
Areia, cal, saibro ou pedra (vendedor de) com depósito Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
6 –
Arroz e café (comprador, intermediário ou comissário de) comprando até 500 sacas por ano ao todo - Cr$ 200,00 - Cr$ 200,00
7 –
Arroz (comprador, intermediário ou comissário de) comprando de 500 a 5000 sacas por ano - Cr$ 400,00 - Cr$ 400,00.
8 –
Arroz (comprador, intermediário ou comissário de) comprando mais de 5000 sacas por ano - Cr$ 800,00 - Cr$ 800,00.
9 –
Automóveis (vendedor de peças de) com estoque até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 300,00.
10 –
Automóveis (vendedor de peças de) com estoque superior a Cr$ 20.000,00 - Cr$ 700,00.
11 –
Automóveis (agente, vendedor, comissário, depositário ou distribuidor de) novos ou reformados - Cr$ 1.000,00.
12 –
Bar-confeitaria (proprietário de) sem sorveteria, com estoque médio até Cr$ 5.000,00, excetuados os artigos constantes de classificação especial - Cr$ 150,00 - Cr$ 120,00.
13 –
Bar-confeitaria (proprietário de) com ou sem sorveteria, café, leite e alimentos frugais, vendendo somente bebidas à mesa ou balcão, exceto aguardente, conservas, massas, cereais, gêneros alimentícios e outros artigos constantes de classificação especial - Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
14 –
Bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, exceto aguardente (proprietário de casa de comércio que vender) em pequena escala - Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
15 –
Bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, exceto aguardente (proprietário de casa de comércio que vender) em grande escala - Cr$ 400,00 - Cr$ 350,00.
16 –
Botequim ou armazém (proprietário de) vendendo a varejo ou por atacado, bebidas nacionais ou estrangeiras, cereais, gêneros e massas alimentícias, conservas, sal a varejo, soda caustica, querosene, desinfetante e artigos elementares e indispensáveis à higiene e economia doméstica, excetuados os artigos constantes de classificação especial, com estoque médio até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 250,00 e Cr$ 150,00.
17 –
Botequim ou armazém (proprietário de) vendendo a varejo ou por atacado, bebidas nacionais ou estrangeiras, cereais, gêneros e massas alimentícias, conservas, sal a varejo, soda caustica, querosene, desinfetante e artigos elementares e indispensáveis à higiene e economia doméstica, excetuados os artigos constantes de classificação especial, com estoque médio até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 350,00 - Cr$ 250,00.
18 –
Botequim ou armazém (proprietário de) vendendo a varejo ou por atacado, bebidas nacionais ou estrangeiras, cereais, gêneros e massas alimentícias, conservas, sal a varejo, soda caustica, querosene, desinfetante e artigos elementares e indispensáveis à higiene e economia doméstica, excetuados os artigos constantes de classificação especial, com estoque médio até Cr$ 50.000,00: Cr$ 450,00 - Cr$ 400,00.
19 –
Botequim, quitanda ou taverna (proprietário de) vendendo apenas a varejo e em pequena escala bebidas nacionais e gêneros de primeira necessidade excluídos os artigos constantes de classificação especial, com estoque médio até Cr$ 5.000,00: Cr$ 150,00 - Cr$ 80,00.
20 –
Botequim, quitanda ou taverna (proprietário de) vendendo apenas a varejo e em pequena escala bebidas nacionais e gêneros de primeira necessidade excluídos os artigos constantes de classificação especial, de instalação provisória nos locais de festas, romarias, jubileus etc., pelo máximo de 30 dias, podendo vender aguardente, fumo e seus derivados com estoque médio até Cr$ 3.000,00: Cr$ 200,00.
21 –
Botequim, quitanda ou taverna (proprietário de) vendendo apenas a varejo e em pequena escala bebidas nacionais e gêneros de primeira necessidade excluídos os artigos constantes de classificação especial, de instalação provisória nos locais de festas, romarias, jubileus etc., pelo máximo de 30 dias, podendo vender aguardente, fumo e seus derivados com estoque médio de mais de Cr$ 3.000,00: Cr$ 300,00.
NOTA: Os impostos correspondentes a estas duas últimas classificações serão pagas adiantadamente, com o acréscimo de 50% se a instalação exceder de 30 dias. Neste caso fica assegurado ao contribuinte o direito de prosseguir no seu comércio, no mesmo local, até o fim do ano.
NOTA: Os impostos correspondentes a estas duas últimas classificações serão pagas adiantadamente, com o acréscimo de 50% se a instalação exceder de 30 dias. Neste caso fica assegurado ao contribuinte o direito de prosseguir no seu comércio, no mesmo local, até o fim do ano.
22 –
Café (comprador, comissionário ou intermediário de) comprando de 500 sacas a 2.000 sacas por ano Cr$ 400,00.
23 –
Café (comprador, comissionário ou intermediário de) comprando de 2.000 sacas até 5.000 sacas por ano Cr$ 600,00.
24 –
Café (comprador, comissionário ou intermediário de) comprando mais de Cr$ 5.000 sacas por ano Cr$ 800,00.
25 –
Caldo de cana (vendedor de) com estabelecimento - Cr$ 50,00 - Cr$ 30,00.
26 –
Carnaval (vendedor de artigos de) inclusive os estabelecimentos comerciais, pelos 30 dias que antecedem o tríduo, inclusive este - Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
27 –
Casa de comércio em geral (proprietário de) excetuados os artigos constantes de classificação especial com estoque médio até Cr$ 60.000,00 - Cr$ 600,00 - Cr$ 500,00.
28 –
Casa de comércio em geral (proprietário de) excetuados os artigos constantes de classificação especial com estoque médio até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 800,00 - Cr$ 700,00.
29 –
Casa de comércio em geral (proprietário de) excetuados os artigos constantes de classificação especial com estoque médio até Cr$ 200.000,00 - Cr$ 1.000,00 - Cr$ 900,00.
30 –
Casa de comércio em geral (proprietário de) excetuados os artigos constantes de classificação especial com estoque médio de mais de Cr$ 200.000,00 - Cr$ 1.300,00 - Cr$ 1.200,00.
31 –
Cereais (comprador de) inclusive cascas e produtos vegetais destinados a indústria, exceto arroz, café e algodão, com capital médio até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 200,00.
32 –
Cereais (comprador de) inclusive cascas e produtos vegetais destinados a indústria, exceto arroz, café e algodão, com capital médio até Cr$ 15.000,00 - Cr$ 350,00.
33 –
Couros, peles e cabelos (comprador de) em larga escala inclusive as casas especialistas ou filiais, agência ou escritório, comissários ou intermediários, situadas dentro ou fora do Estado, desenvolvendo porem, sua atividade neste município - Cr$ 500,00.
34 –
35 –
Couros, peles e cabelos (comprador de) em larga escala inclusive as casas especialistas ou filiais, agência ou escritório, comissários ou intermediários, situadas dentro ou fora do Estado, desenvolvendo porem, sua atividade neste município, comprando até 3.000 Kg por ano - Cr$ 200,00.
36 –
Couros peles e cabelos em pequena escala, fixo ou ambulante, comprando até 1.000 Kg por ano - Cr$ 100,00.
37 –
Eletricidade (vendedor de material de) inclusive quebra luz, lâmpadas e congeneres, com estoque médio até Cr$ 5.000,00 em casa especialista Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
38 –
Eletricidade (vendedor de material de) inclusive quebra luz, lâmpadas e congeneres, com estoque médio até Cr$ 5.000,00 em casa não especializada Cr$ 100,00 - Cr$ 70,00.
39 –
Eletricidade (vendedor de material de) inclusive quebra luz, lâmpadas e congeneres, com estoque médio até Cr$ 10.000,00 em estabelecimento não especializado Cr$ 150,00 - Cr$ 120,00.
40 –
Eletricidade (vendedor de material de) inclusive quebra luz, lâmpadas e congeneres, com estoque médio acima Cr$ 10.000,00 em estabelecimento não especializado Cr$ 200,00 - Cr$ 170,00.
41 –
Eletricidade (vendedor de material de) inclusive quebra luz, lâmpadas e congeneres, com estoque médio até Cr$ 10.000,00 em estabelecimento especializado Cr$ 300,00 - Cr$ 250,00.
42 –
Eletricidade (vendedor de material de) inclusive quebra luz, lâmpadas e congeneres, com estoque médio acima Cr$ 10.000,00 em estabelecimento especializado Cr$ 400,00 - Cr$ 350,00.
43 –
Farmácia (proprietário de) vendendo também drogas nacionais e estrangeiras com estoque médio até Cr$ 40.000,00: Cr$ 700,00 - Cr$ 500,00.
44 –
Farmácia (proprietário de) vendendo também drogas nacionais e estrangeiras com estoque médio até Cr$ 80.000,00: Cr$ 1.400,00 - Cr$ 1.200,00.
45 –
Farmácia (proprietário de) vendendo também drogas nacionais e estrangeiras com estoque médio acima de Cr$ 80.000,00: Cr$ 1.800,00 - Cr$ 1.700,00.
46 –
Frutas (vendedor especialista de) com estabelecimento Cr$ 100,00 - Cr$ 50,00.
47 –
Fumo em geral e seus derivados inclusive cigarros e charutos fabricados fora do município (vendedor de) em estabelecimentos comerciais, armazéns, bares, confeitarias, botequins, tabernas, etc, etc Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
48 –
Fumo em geral e seus derivados (vendedor de) em hotéis, clubes, tavernas e estabelecimentos provisórios - Cr$ 80,00 - Cr$ 60,00.
49 –
Fumo em geral e seus derivados (vendedor, representante ou distribuidor de) de fábricas localizadas fora do município Cr$ 400,00.
50 –
Fumo (comprador de) até 200 cargas - Cr$ 200,00.
51 –
Fumo (comprador de) até 400 cargas - Cr$ 300,00.
52 –
Fumo (comprador de) acima de 400 cargas - Cr$ 500,00.
53 –
Gado bovino (comprador, comissário ou exportador de) até 1.000 cabeças por ano Cr$ 400,00.
54 –
Gado bovino (comprador, comissário ou exportador de) até 2.000 cabeças por ano Cr$ 800,00.
55 –
Gado bovino (comprador, comissário ou exportador de) até 3.000 cabeças por ano Cr$ 1.000,00.
56 –
Gado bovino (comprador, comissário ou exportador de) até 4.000 cabeças por ano Cr$ 1.200,00.
57 –
Gado bovino (comprador, comissário ou exportador de) até 6.000 cabeças por ano Cr$ 1.700,00.
58 –
Gado bovino (comprador, comissário ou exportador de) até mais 6.000 cabeças por ano Cr$ 2.300,00.
59 –
Gado bovino (comprador de) para era ou engorda dentro do município, comprando até 1.000,00 por ano Cr$ 400,00.
60 –
Gado bovino (comprador de) para era ou engorda dentro do município, comprando até 500,00 por ano Cr$ 200,00.
61 –
Gado bovino (comprador de) para era ou engorda dentro do município, comprando mais de 1.000,00 cabeças por ano Cr$ 600,00.
62 –
Gasolina, óleo, lubrificantes (vendedor, agente, distribuidor ou depositário de) vendendo em caixa, tambores e a varejo até 1.500 litros por vez Cr$ 250,00.
63 –
Gasolina, óleo, lubrificantes (vendedor, agente, distribuidor ou depositário de) vendendo em caixa, tambores e a varejo até 1.500 litros por vez Cr$ 500,00.
64 –
Joias, relógios e congeneres (vendedor ou proprietário de) Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
65 –
Joias, relógios e congeneres (vendedor ou proprietário de) ambulante: vide negociante ambulante.
66 –
Jornais e revistas (proprietário de posto de venda de) Cr$ 50,00 - Cr$ 20,00.
67 –
Leiteria (proprietário de) Cr$ 150,00 - Cr$ 60,00.
68 –
Loja ou bazar (proprietário de) vendendo apenas objeto de fantasia, vidros, cristais, brinquedos, linhas, botões, artigos para bordados, estampas, quadros, com estoque médio até Cr$ 10.000,00: Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
NOTA: Com estoque superior a Cr$ 10.000,00 será lançado como casa de comércio em geral.
NOTA: Com estoque superior a Cr$ 10.000,00 será lançado como casa de comércio em geral.
69 –
Madeiras (depositário ou vendedor de) beneficiadas ou aparelhadas (Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00).
70 –
Máquinas de escrever ou de costura (agente, vendedor ou depositário de) Cr$ 200,00 - Cr$ 180,00.
71 –
Material de construção (depositário ou vendedor especialista de) inclusive tijolos, telhas, cal, aço, ferro, artigos de pintura, decoração, acabamento, material sanitário e de encanamento, excluídos os artigos de classificação especial, com estoque médio de Cr$ 20.000,00: Cr$ 400,00 - Cr$ 300,00.
72 –
Material de construção (depositário ou vendedor especialista de) inclusive tijolos, telhas, cal, aço, ferro, artigos de pintura, decoração, acabamento, material sanitário e de encanamento, excluídos os artigos de classificação especial, com estoque médio de Cr$ 50.000,00: Cr$ 800,00 - Cr$ 700,00.
73 –
Material de construção (depositário ou vendedor especialista de) inclusive tijolos, telhas, cal, aço, ferro, artigos de pintura, decoração, acabamento, material sanitário e de encanamento, excluídos os artigos de classificação especial, com estoque médio superior a Cr$ 50.000,00: Cr$ 1.000,00 - Cr$ 800,00.
74 –
Móveis (depositário ou vendedor de) fabricados fora do município Cr$ 400,00.
75 –
Negociantes ambulantes ou mascates, com pequeno estoque, vendendo exclusivamente em fazendas, Cr$ 500,00.
76 –
Negociante ambulantes ou mascates, com estoque médio até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 1.000,00.
77 –
Negociantes ambulantes ou mascates com qualquer estoque com direito de estacionamento até 30 dias nas fazendas Cr$ 1.000,00.
NOTA: Os negociantes ambulantes números 75 e 76 não podem ficar estacionados num lugar mais de 5 dias.
NOTA: Os negociantes ambulantes números 75 e 76 não podem ficar estacionados num lugar mais de 5 dias.
78 –
Papelaria (proprietário de) vendendo artigos escalares e de escritórios, livros e congeneres, escritos artigos constantes de classificação especial, com estoque médio até Cr$ 15.000,00: Cr$ 200,00 - Cr$ 100,00.
79 –
Papelaria (proprietário de) vendendo artigos escalares e de escritórios, livros e congeneres, escritos artigos constantes de classificação especial, com estoque superior a Cr$ 15.000,00: Cr$ 400,00 - Cr$ 200,00.
80 –
Porcos (comprador, exportador ou comissário de comprador de) comprando ou exportando até 500 cabeças por ano, em média - Cr$ 400,00.
81 –
Porcos (comprador, exportador ou comissário de comprador de) comprando ou exportando até 1.000 cabeças por ano, em média - Cr$ 600,00.
82 –
Porcos (comprador, exportador ou comissário de comprador de) comprando ou exportando mais de 1.000 cabeças por ano, em média - Cr$ 800,00.
83 –
Rádios, geladeiras e congeneres (agentes, vendedor ou distribuidor de) com escritório, loja ou depósito - Cr$ 500,00.
84 –
Rádios, geladeiras e congeneres (agentes, vendedor ou distribuidor de) sem escritório, loja ou depósito - Cr$ 250,00.
NOTA: Estão sujeitos ao imposto destas duas últimas classes todos aqueles que desenvolverem as atividades nela previstas embora o faça em nome de outrem ou não se anuncie.
NOTA: Estão sujeitos ao imposto destas duas últimas classes todos aqueles que desenvolverem as atividades nela previstas embora o faça em nome de outrem ou não se anuncie.
85 –
Roupas (representante ou vendedor de) sob medida, encomenda ou de confecção relativamente esmerada, embora não seja de encomenda, confeccionadas dentro ou fora do município, em casa especializada Cr$ 600,00.
86 –
Roupas (representante ou vendedor de) sob medida, encomenda ou de confecção relativamente esmerada, embora não seja de encomenda, confeccionadas dentro ou fora do município, em casa especializada anexo ao estabelecimento comercial Cr$ 300,00.
87 –
Toucinho (vendedor de) curado ou fresco, vendendo em média 120 arroubas por mês inclusive açougueiro - Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
88 –
Toucinho (vendedor de) curado ou fresco, vendendo em média mais de 120 arroubas por mês - Cr$ 350,00 - Cr$ 250,00.
89 –
SÉRIE B - INDÚSTRIA
Aguardente, álcool e álcool motor (fabricante de) com aparelhamento e maquinário especial Cr$ 400,00.
Aguardente, álcool e álcool motor (fabricante de) com aparelhamento e maquinário especial Cr$ 400,00.
90 –
Alambique (proprietário de) até 5.000 garrafas por ano, Cr$ 200,00.
91 –
Alambique (proprietário de) mais de 5.000 garrafas por ano, Cr$ 400,00.
92 –
Algodão (proprietário de máquina de beneficiar) cada máquina, Cr$ 300,00.
93 –
Anúncios ou reclames (fabricantes, empresários ou vendedores de) vitrines, quadros, estampas, pinturas, fotografias ampliadas e congeneres, Cr$ 200,00.
94 –
Arroz (proprietário de máquina de beneficiar0 com capacidade de benefício até 20 sacas por dia, Cr$ 350,00.
95 –
Arroz (proprietário de máquina de beneficiar0 com capacidade de benefício além de 20 sacas por dia, Cr$ 600,00.
96 –
Balas, confeitos e doces (fabricante de) Cr$ 200,00.
97 –
Banha (fabricante de) com aparelhamento, Cr$ 500,00.
98 –
Banha (fabricante de) sem aparelhamento, Cr$ 200,00.
99 –
Bebidas alcoólicas (e exceto aguardente) não alcoólicas, xaroposas, gasosas e similares, naturais ou artificiais (fabricante de) com capital empregado na indústria propriamente dito até Cr$ 20.000,00, Cr$ 400,00.
100 –
Bebidas alcoólicas (e exceto aguardente) não alcoólicas, xaroposas, gasosas e similares, naturais ou artificiais (fabricante de) com capital empregado na indústria propriamente dito até Cr$ 50.000,00, Cr$ 900,00.
101 –
Bebidas alcoólicas (e exceto aguardente) não alcoólicas, xaroposas, gasosas e similares, naturais ou artificiais (fabricante de) com capital empregado na indústria propriamente dito acima Cr$ 50.000,00, Cr$ 1.800,00.
102 –
Café (proprietário de máquina de beneficiar) com capacidade de benefício até 20 sacas por dia, Cr$ 350,00.
103 –
Café (proprietário de máquina de beneficiar) com capacidade de benefício mais de 20 sacas por dia, Cr$ 600,00.
104 –
Café (proprietário de torrefação ou moagem de) Cr$ 200,00.
105 –
Café (proprietário de torrefação ou moagem de) com máquina exposta ao público e anexo a estabelecimento de natureza comercial, cada máquina Cr$ 50,00 - Cr$ 30,00.
106 –
Cal (fabricante de) Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
107 –
Calçados (fabricantes de) inclusive arreios e artefatos de couro e sola, em pequena escala Cr$ 200,00 - Cr$ 170,00.
108 –
Calçados (fabricantes de) inclusive arreios e artefatos de couro e sola, em escala média, vendendo material próprio ao ramo, calçados e artigos congeneres, importados de outros municípios e do estrangeiro Cr$ 400,00 - Cr$ 350,00.
109 –
Carpintaria (proprietário de) com máquinas elétricas Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
110 –
Cerâmica (proprietário de) movida a eletricidade ou a vapor, produzindo telhas rústicas ou de estilo e outros artefatos de barro Cr$ 550,00 - Cr$ 500,00.
111 –
Colchões, acolchoados, almofadas e congeneres (fabricante de) com ou sem estabelecimento Cr$ 80,00.
112 –
Cortume (proprietário de) tendo até 10 tanques Cr$ 150,00.
113 –
Cortume (proprietário de) tendo até 20 tanques Cr$ 300,00.
114 –
Cortume (proprietário de) tendo mais de 20 tanques Cr$ 450,00.
115 –
Engenho de serra (proprietário de) cada Cr$ 100,00.
116 –
Engenho de serra (proprietário de) com serra vertical Cr$ 200,00.
117 –
Engenho de serra (proprietário de) com serra vertical, circular e francesa Cr$ 400,00.
118 –
Enxadas, foices e outras ferramentas (fabricante de) Cr$ 150,00.
119 –
Farinha de mandioca, milho e congeneres (fabricante de) com estabelecimento Cr$ 100,00.
120 –
Fogos de artifício (fabricante de) Cr$ 100,00.
121 –
Fundição em geral (proprietário de) Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
122 –
Lapidação (proprietário de oficina de) de pedras preciosas com ou sem oficiais Cr$ 300,00.
123 –
Laticínios em geral, inclusive manteiga (fabricante de) com aparelhamento Cr$ 100,00.
124 –
Marcenaria (proprietário de oficina de) fabricando móveis em geral, para exposição ou depósito Cr$ 250,00.
125 –
Marcenaria (proprietário de oficina de) fabricando móveis em geral, em pequena escala e sem exposição ou depósito Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
126 –
Marmoraria (proprietário de) Cr$ 200,00 - Cr$ 180,00.
127 –
Olaria (proprietário ou empresário de) sem aparelhamento movido a eletricidade Cr$ 350,00 - Cr$ 300,00.
NOTA: As olarias que fabricarem manilhas e outros artefatos de bairro e tiverem aparelhamento elétrico serão lançados na classificação de cerâmica Cr$ 350,00 - Cr$ 300,00.
NOTA: As olarias que fabricarem manilhas e outros artefatos de bairro e tiverem aparelhamento elétrico serão lançados na classificação de cerâmica Cr$ 350,00 - Cr$ 300,00.
128 –
Padaria (proprietário de) maquinário movido a eletricidade ou a vapor Cr$ 350,00 - Cr$ 250,00.
129 –
Padaria (proprietário de) por outros meios ou sem maquinário Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
130 –
Pedreira (proprietário de) em exploração Cr$ 200,00.
131 –
Serraria (proprietário ou empresário de) com maquinário movido a vapor ou a eletricidade e com depósito de madeira serrada Cr$ 300,00.
132 –
Serraria (proprietário ou empresário de) com maquinário movido a vapor ou a eletricidade e sem depósito de madeira serrada Cr$ 200,00.
133 –
Soverteria (proprietário de) fabricando e vendendo sorvete, gelados, refrescos, excluindo todos os outros artigos constantes de classificação especial, cada máquina Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
134 –
Tipografia (proprietário de) de obras e avulsos, sem mercadorias estranhas e excedentes ao consumo de suas oficinas, tendo até três profissionais e um aprendiz Cr$ 200,00.
135 –
Tipografia (proprietário de) de obras e avulsos, sem mercadorias estranhas e excedentes ao consumo de suas oficinas, tendo mais de três profissionais e um aprendiz Cr$ 200,00.
136 –
SÉRIE O - PROFISSÕES
Advogado (com ou sem escritório) desenvolvendo atividade de profissional, vide artigo 5° e seus parágrafos deste código.
Advogado (com ou sem escritório) desenvolvendo atividade de profissional, vide artigo 5° e seus parágrafos deste código.
137 –
Agrimensor ou agrônomo com ou sem escritório, desenvolvendo atividade profissional Cr$ 250,00.
138 –
Alfaiate trabalhando em seu estabelecimento com oficial e sem estoque Cr$ 100,00.
139 –
Alfaiate trabalhando em seu estabelecimento sem oficiais e sem estoque de casemiras, lerins e aviamentos Cr$ 50,00 - Cr$ 30,00.
140 –
Barbeiro trabalhando só em seu estabelecimento sem estoque de perfumarias e congeneres Cr$ 100,00 - Cr$ 60,00.
141 –
Capitalista fazendo ou não profissão habitual com capital até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 1.000,00.
142 –
Capitalista fazendo ou não profissão habitual com capital acima de Cr$ 100.000,00 - Cr$ 2.000,00.
143 –
Carpinteiro com pequena oficina sem maquinário elétrico, excluídos os trabalhos de indústria constantes de classificação especial Cr$ 60,00 - Cr$ 50,00.
144 –
Carpinteiro com pequena oficina com maquinário elétrico, excluídos os trabalhos de indústria constantes de classificação especial Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
145 –
Construtores, arquitetos, empreiteiros de obras inclusive engenheiros civil quando construtores Cr$ 400,00 - Cr$ 300,00.
146 –
Dentista com ou sem gabinete, desenvolvendo atividade profissional Cr$ 300,00.
147 –
Eletricista com pequena oficina, excluídos os trabalhos e indústria constantes de classificação especial Cr$ 60,00 - Cr$ 50,00.
148 –
Eletricista ou instalador em construções, usinas e congeneres, com ou sem escritório Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
149 –
Eletricista engenheiro ou eletrotécnico, com ou sem escritório, desenvolvendo atividades Cr$ 300,00.
150 –
Engenheiro com ou sem escritório, desenvolvendo atividade profissional, excluído os trabalhos constantes de classificação n° 145, 148 e 149, desta série Cr$ 300,00.
151 –
Escritório de contabilidade em geral ou de perícias similares (proprietário, chefe ou dirigente de) Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
152 –
Farmacêutico exercendo atividade profissional Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
153 –
Ferreiro com oficina de concertos, excluindo os trabalhos constantes de classificação especial Cr$ 60,00 - Cr$ 40,00.
154 –
Fotógrafo sem atelier Cr$ 100,00 - Cr$ 60,00.
155 –
Fotógrafos com atelier Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
156 –
Funileiro, caldeireiro, latoeiro com oficina, excluídos os trabalhos e indústrias constantes de classificação especial Cr$ 80,00 - Cr$ 50,00.
157 –
Marceneiro com oficina, excluídos os trabalhos de classificação especial Cr$ 80,00 - Cr$ 50,00.
158 –
Mecânico com oficina, excluído os trabalhos de concerto de automóveis e outros constantes de classificação especial Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
159 –
Médico com ou sem consultório, desenvolvendo a atividade profissional Cr$ 400,00.
160 –
Ourives com oficina, excluídos os trabalhos, indústrias ou comércio e os constantes de classificação especial Cr$ 100,00.
161 –
162 –
Sapateiro com oficina de concertos, excluídos os trabalhos ou indústrias constantes de classificação especial Cr$ 70,00 - Cr$ 50,00.
163 –
Solicitador com ou sem escritório desenvolvendo atividade profissional (vide advogado).
164 –
Veterinário com ou sem estabelecimento hospitalar próprio, desenvolvendo atividade profissional Cr$ 200,00.
165 –
SÉRIE DX DIVERSOS
Açougue (proprietário ou empresário de) suíno ou bovino Cr$ 500,00 - Cr$ 400,00.
Açougue (proprietário ou empresário de) suíno ou bovino Cr$ 500,00 - Cr$ 400,00.
166 –
Açougue (proprietário ou empresário de) suíno ou bovino Cr$ 750,00 - Cr$ 650,00.
167 –
Alfaiataria (proprietário de) com oficinas e camisarias, bonés, aviamentos, com estoque até Cr$ 20.000,00, Cr$ 400,00 - Cr$ 300,00.
168 –
Alfaiataria (proprietário de) com oficinas e camisarias, bonés, aviamentos, com estoque até Cr$ 30.000,00, Cr$ 550,00 - Cr$ 400,00.
NOTA: Serão lançados nas classes comerciais os estoques de alfaiataria que excederem de Cr$ 30.000,00 ficando o estabelecimento ou seu proprietário sujeito ainda ao imposto fixo de que trata esta última classe.
NOTA: Serão lançados nas classes comerciais os estoques de alfaiataria que excederem de Cr$ 30.000,00 ficando o estabelecimento ou seu proprietário sujeito ainda ao imposto fixo de que trata esta última classe.
169 –
Armazéns gerais, depositário de cereais (proprietário ou empresário de) inclusive produtos e subprodutos agrícolas Cr$ 300,00.
170 –
Atelier de costura (proprietário de) tendo sedas, fazendas, aviamentos e similares de toilete feminina, com estoque médio até Cr$ 10.000,00, Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
171 –
Atelier de costura (proprietário de) tendo sedas, fazendas, aviamentos e similares de toilete feminina, com estoque médio até Cr$ 20.000,00, Cr$ 500,00 - Cr$ 400,00.
172 –
Atelier de costura (proprietário de) tendo sedas, fazendas, aviamentos e similares de toilete feminina, com oficiais e sem estoque de qualquer natureza Cr$ 100,00 - Cr$ 60,00.
NOTA: Os atelies de costura que tiverem estoque superior a Cr$ 20.000,00 serão lançadas na classificação de casas comerciais, sujeito o proprietário ainda ao imposto de que trata o número anterior.
NOTA: Os atelies de costura que tiverem estoque superior a Cr$ 20.000,00 serão lançadas na classificação de casas comerciais, sujeito o proprietário ainda ao imposto de que trata o número anterior.
173 –
Auto caminhão (proprietário de) particular o serviço exclusivo de transporte de seus proprietário ou de suas indústrias ou empresas cada Cr$ 300,00.
174 –
Auto caminhão (proprietário de) aluguel cada Cr$ 500,00.
175 –
Auto caminhão (proprietário de) particular o serviço exclusivo de transporte de seus proprietário ou de suas indústrias ou empresas cada Cr$ 200,00.
176 –
Auto caminhonete de aluguel, cada Cr$ 300,00.
177 –
Automóveis (proprietário de oficina mecânica para concertos e reforma de) com aparelhamentos de pintura, vulcanização, lubrificação, lavagens e serviços de indústrias constantes de classificação especial Cr$ 500,00.
178 –
Automóveis (proprietário de oficina mecânica para concertos e reforma de) sem aparelhamentos de pintura, vulcanização, lubrificação, lavagens e serviços de indústrias constantes de classificação especial Cr$ 200,00.
179 –
Automóveis (proprietário de) particular, a serviço único e exclusivo de transporte de seu proprietário e outros sem remuneração Cr$ 200,00.
180 –
Automóveis de aluguel Cr$ 250,00.
181 –
Banco (sede ou matriz) Cr$ 3.000,00.
182 –
Banco (agências, filiais, escritórios e congeneres de) Cr$ 1.800,00.
183 –
Banco (correspondente de) Cr$ 300,00.
184 –
Barbearia com uma só cadeira, vendendo perfumaria e artigos de toilete com estoque médio até Cr$ 2.000,00, Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
185 –
Barbearia com mais de uma cadeira, vendendo perfumaria e artigos de toilete sem estoque Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
186 –
Barbearia com mais de uma cadeira, vendendo perfumaria e artigos de toilete com estoque médio até Cr$ 2.000,00, Cr$ 250,00 - Cr$ 200,00.
NOTA: Os estoques de barbearias que excederem de Cr$ 2.000,00 serão lançados nas classificações de casas comerciais, sujeitando ainda seus proprietários ao imposto de barbearia propriamente dita.
NOTA: Os estoques de barbearias que excederem de Cr$ 2.000,00 serão lançados nas classificações de casas comerciais, sujeitando ainda seus proprietários ao imposto de barbearia propriamente dita.
187 –
Bicicleta (proprietário de) de uso particular Cr$ 20,00.
188 –
Bicicleta ( alugador, depositário ou vendedor de) tendo mais de 6 Cr$ 200,00 - Cr$ 120,00.
189 –
Bicicleta ( alugador, depositário ou vendedor de) tendo até 6 Cr$ 100,00 - Cr$ 60,00.
190 –
Bilhares (proprietário de casa de jogos de) com qualquer tipo de mesa - cada mesa Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
191 –
Bilhetes de loteria (agente vendedor de) com bilhetes expostos à venda em estabelecimento Cr$ 200,00.
192 –
Bilhetes de loteria (vendedor ambulante de) Cr$ 70,00.
193 –
Cabeleireiro (proprietário de) ou ondulação permanente Cr$ 100,00.
194 –
Cabeleireiro (proprietário de) ou ondulação permanente com manicure Cr$ 120,00.
195 –
Casa bancaria (sede ou matriz) Cr$ 1.800,00.
196 –
Casa bancária (agência, filial, escritório e congeneres de) Cr$ 1.000,00.
197 –
Casa de saúde, hospitalar e congeneres (proprietário ou empresário de) excluídos os casos da letra d, do artigo 26° deste código Cr$ 300,00.
198 –
Cinema (proprietário ou empresário de) Cr$ 300,00.
199 –
Douração, prateação, niquelagem, oxidação, galvanização e semelhantes (proprietário de oficina ou estabelecimento de) excluídos os trabalhos e indústrias constantes de classificação especial Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
200 –
Hotel (proprietário, empresário ou arrendatário de) tendo até 10 quartos Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
201 –
Hotel (proprietário, empresário ou arrendatário de) tendo até 20 quartos Cr$ 500,00 - Cr$ 300,00.
202 –
Hotel tendo mais de 20 quartos Cr$ 800,00 - Cr$ 600,00.
203 –
Jogos permitidos (proprietário de casa ou empresário de) em clubes ou estabelecimentos apropriados ou não, inclusive nos locais de romarias festas, jubileus e semelhantes Cr$ 700,00.
204 –
Lavanderia ou tinturaria sem aparelhamento especial Cr$ 80,00 - Cr$ 50,00.
205 –
Lavanderia ou tinturaria com aparelhamento especial Cr$ 200,00 - Cr$ 150,00.
206 –
Lenha (proprietário de depósito ou fornecedor de) Cr$ 80,00 - Cr$ 40,00.
207 –
Manicuro, pedicuro ou massagista com ou sem gabinete ou consultório Cr$ 100,00 - Cr$ 60,00.
208 –
Motocicleta (proprietário de) particular Cr$ 50,00.
209 –
Motocicleta (alugador, depositário ou vendedor de) tendo até 3 para venda ou aluguel Cr$ 150,00.
210 –
Motocicleta (alugador, depositário ou vendedor de) tendo mais de 3 para venda ou aluguel Cr$ 300,00.
211 –
Ondulação permanente (proprietário de aparelho de) ambulante Cr$ 200,00.
212 –
Pensão (proprietário de) fornecendo apenas refeições avulsas ou a domicílio Cr$ 100,00 - Cr$ 80,00.
213 –
Pensão (proprietário de) fornecendo hospedagem tendo até 4 quartos Cr$ 200,00 - Cr$ 100,00.
214 –
Pensão (proprietário de) tendo até 9 quartos Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
NOTA: A pensão que tiver mais de 9 quartos será incluída na classificação de hotéis, embora se apresente com aquele nome.
NOTA: A pensão que tiver mais de 9 quartos será incluída na classificação de hotéis, embora se apresente com aquele nome.
215 –
Procurador de partes Cr$ 100,00.
216 –
Quartos e apartamentos (proprietário de ou locador de) em prédios especiais ou adaptados, sem fornecer refeições Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
217 –
Radiologias, radiografia e congeneres (proprietário de gabinete de) Cr$ 200,00.
218 –
Restaurante (proprietário de) em clubes, hotéis ou estabelecimentos próprios com instalação de relativo luxo Cr$ 300,00 - Cr$ 200,00.
219 –
Restaurante (proprietário de) em casa de pasto sem instalação de relativo luxo Cr$ 150,00 - Cr$ 100,00.
220 –
Restaurante (proprietário de) de instalação temporária em locais de festas públicas, romarias, jubileus, etc pelo máximo de 20 dias pago o imposto adiantadamente Cr$ 100,00.
NOTA: Pelo excesso deste prazo será cobrado o imposto com aumento de 50% assegurado ao contribuinte o direito de prosseguir até o fim do exercício no mesmo local.
NOTA: Pelo excesso deste prazo será cobrado o imposto com aumento de 50% assegurado ao contribuinte o direito de prosseguir até o fim do exercício no mesmo local.
221 –
Seguros de vida em geral, previdências, capitalização e institutos congeneres não oficiais (agente ou representantes de) sem escritório Cr$ 200,00.
NOTA: Este imposto recai indistintamente sobre os que desenvolverem a atividade prevista nesta última classe embora não se anunciem ou figurem como simples intermediários, angariados ou vendedores de títulos.
NOTA: Este imposto recai indistintamente sobre os que desenvolverem a atividade prevista nesta última classe embora não se anunciem ou figurem como simples intermediários, angariados ou vendedores de títulos.
222 –
Terras (agente, comissário, vendedor ou delegado de vendedor de) fazendas, lotes urbanos ou suburbanos ou rurais, com ou sem estabelecimentos Cr$ 200,00.
Art. 30. –
O imposto territorial urbano incide sobre todos os terrenos urbanos desde que loteados e será cobrado de acordo com a tabela A anexa.
Parágrafo Único –
Compreende por terrenos urbanos:
a) –
os que estiverem situados dentro do perímetro urbano da cidade;
b) –
os situados dentro dos perímetros das vilas, arraiais, distritos e povoados.
Art. 31. –
Para efeito de cobrança do imposto territorial urbano, ficam os terrenos classificados, nesta sede de Jataí em 3 zonas:
a) –
1ª ZONA
Rua Quintino Bocaiuva da Praça José Manoel Vilela à travessa Rui Barbosa; Avenida Goiás desde a esquina da Rua Acre até a Rua Rio Claro; Rua Floriano Peixoto da Rua Acre até a Rua Rio Claro; Rua Benjanim Constant da Avenida Paraná até a Rua Rio Claro; Rua Santa Catarina em toda a sua extensão, compreendendo todas as travessas ou praças dentro deste perímetro da Avenida Moyzés Santana no mercado à Rua Santa Catarina.
Rua Quintino Bocaiuva da Praça José Manoel Vilela à travessa Rui Barbosa; Avenida Goiás desde a esquina da Rua Acre até a Rua Rio Claro; Rua Floriano Peixoto da Rua Acre até a Rua Rio Claro; Rua Benjanim Constant da Avenida Paraná até a Rua Rio Claro; Rua Santa Catarina em toda a sua extensão, compreendendo todas as travessas ou praças dentro deste perímetro da Avenida Moyzés Santana no mercado à Rua Santa Catarina.
b) –
2ª ZONA
Rua Rio Grande do Sul e as partes não compreendidas na 1ª Zona das Avenidas Goiás, Benjamim Constant e Floriano Peixoto, Praça José Manoel Vilela, Rua Pará, Rua Alagoas, a parte não pertencente a 1ª Zona na Avenida Quintino Bocaiuva, Rua Ruy Barbosa entre Benjamin Constant e Santa Catarina, Rua José carvalho Bastos à Rua Santa Cantarina, da Esquina da Rua José Antônio de Carvalho com a Benjamin Constant à Rua Santa Catarina.
Rua Rio Grande do Sul e as partes não compreendidas na 1ª Zona das Avenidas Goiás, Benjamim Constant e Floriano Peixoto, Praça José Manoel Vilela, Rua Pará, Rua Alagoas, a parte não pertencente a 1ª Zona na Avenida Quintino Bocaiuva, Rua Ruy Barbosa entre Benjamin Constant e Santa Catarina, Rua José carvalho Bastos à Rua Santa Cantarina, da Esquina da Rua José Antônio de Carvalho com a Benjamin Constant à Rua Santa Catarina.
c) –
3ª ZONA
O excedente da 1ª e 2ª zonas e as sedes loteadas dos distritos.
O excedente da 1ª e 2ª zonas e as sedes loteadas dos distritos.
Art. 32. –
Serão considerados como metro completo as frações de metro verificadas em qualquer medição de terreno.
Art. 33. –
Os terrenos serão lançados em nome do proprietário.
§ 1º –
Se o imóvel constituir objeto de anfiteatro ou usofruto, o lançamento será feito em nome do anfiteatro ou do usofrutuário.
§ 2º –
Se o imóvel constituir objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do proprietário.
§ 3º –
Em caso de condomínio, figurarão no lançamento os condomínios conhecidos que são como os demais solidariamente responsáveis.
Art. 34. –
O imposto territorial urbano será arrecadado na mesma época do imposto predial urbano.
Art. 35. –
O imposto predial urbano recai sobre todos os prédios situados dentro dos limites das zonas urbanas e suburbanas, tanto na sede como nas demais povoações e será cobrado de acordo com a tabela "A" anexa.
Art. 36. –
O imposto predial urbano é proporcional ao valor locativo anual do imóvel.
Art. 37. –
Para efeito do cálculo do imposto, será tomado por base o valor locativo que será real e arbitrado.
§ 1º –
O valor locativo real será obtido mediante verificação do preço da locação.
§ 2º –
O valor locativo será arbitrado:
a) –
Quando o prédio estiver ocupado pelo proprietário, desocupado ou cedido gratuitamente no todo ou em partes;
b) –
quando o locatário ou proprietário não exibir recibo de aluguel ou contrato de arrendamento;
c) –
quando o valor consignado nesse documento estiver em desacordo com o valor locativo do prédio ao tempo do lançamento;
d) –
quando, em virtude de benfeitorias, o valor locativo do prédio houver se elevado.
Art. 38. –
Para arbitramento do valor ativo, ter-se-ão em vista a localização e outras características do prédio em comparação á outras semelhantes situados nas suas imediações ou zonas equivalentes, assim como a área territorial utilizada e valor anual do imóvel.
Art. 39. –
Se ocorrer incêndio ou fato extraordinário que torne o prédio inabitável será concedida remissão parcial ou total do tributo lançado, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, com em caso de concessão, recurso obrigatório à Câmara dos Vereadores.
Art. 40. –
O imposto predial será cobrado sem multa até o dia 30 de março.
Art. 41. –
Nenhum estabelecimento comercial industrial ou similar poderá funcionar no Município sem licença e o pagamento do imposto respectivo.
Art. 42. –
O imposto de licença recai também, sobre construções, exibições de anúncios, exposições, veículos e bombas de gasolina.
Art. 43. –
As licenças de que tratam os artigos anteriores serão previamente requeridas ao Prefeito e poderão ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes do Município e as que forem julgadas interditadas e prejudiciais a saúde e ao sossego do público, aos bons costumes, com recurso voluntário á Câmara.
Art. 45. –
O imposto de licença é fixo, de duração anual, mensal ou diário.
Art. 46. –
O lançamento do imposto de licença será feito na ocasião em que for deferido o requerimento.
Art. 47. –
O imposto de licença, exceto os casos previstos neste código, será cobrado de uma só vez e renovado anualmente.
Art. 48. –
A licença vigorará até o fim do exercício em que houver sido concedido e o imposto será devido por todo o ano, quando concedida a licença no primeiro semestre.
Art. 49. –
As transferências de negócio serão sujeitas ao pagamento dos emolumentos estipulados na tabela "G" anexa.
Art. 51. –
A falta de alvará de licença quando exigido importará na aplicação da multa de 30% sobre o imposto a que estiver sujeito o contribuinte.
Art. 52. –
O imposto de licença será arrecadado sem multa:
a) –
antes do início do comércio ou indústria para que os que se estabelecerem em qualquer período do ano;
b) –
até o dia 28 de fevereiro, para os que já se acharem estabelecidos;
c) –
juntamente com o imposto de exploração agrícola industrial, sobre alambique, serrarias e engenhos de cana.
Art. 53. –
O imposto sobre espetáculos e diversões públicas recai sobre cada sessão, pagando-se separadamente a sessão diurna da noturna.
Art. 54. –
O funcionamento de diversões públicas só será permitido mediante o alvará de licença.
§ 1º –
Os alvarás poderão ser permanentes, periódicos ou diários e serão fornecidos a requerimento de parte interessada.
Art. 55. –
a renovação da licença sé será concedida ao contribuinte que provar haver obtido autorização anterior.
Art. 56. –
Para instalação de barracas, coretos, circos, etc. é condição indispensável a obtenção prévia do alvará.
Art. 57. –
Quando o espetáculo for impróprio para menores, deve essa circunstância ser declarada no programa cartazes ou anúncios afixados à porta do espetáculo.
Art. 58. –
Nos teatros, cinemas, circos, etc. haverá sempre um lugar reservado ao encarregado da fiscalização municipal cujo ingresso será livre em qualquer espécie de divertimento.
Art. 60. –
A taxa de adicional será lançada e arrecadada juntamente com os impostos e taxas sobre que incidir.
Art. 61. –
A taxa de assistência social recai sobre todos os contribuintes de impostos municipais e será cobrada uma só vez, anualmente, em conjunto com outros impostos e taxas, salvo nos impostos de indústria e profissões e nos emolumentos das petições.
Art. 62. –
Nenhuma percentagem receberão os arrecadadores sobre taxa de assistência social.
Art. 63. –
A taxa de registro em geral recai sobre veículos, marcas de fogo, registrados na prefeitura municipal e será cobrada de acordo com a tabela "F" anexa.
Art. 64. –
Todos os que possuírem veículos e marcas de fogo serão obrigados a mandar registrá-los na prefeitura.
Art. 65. –
Taxa de expediente e emolumentos
As taxas de expediente e emolumentos incidem sobre todos os papéis sujeitos a despacho do prefeito, como alvarás para qualquer fim certidão, atestados, títulos de nomeação, quitação, portaria de licença, etc.
As taxas de expediente e emolumentos incidem sobre todos os papéis sujeitos a despacho do prefeito, como alvarás para qualquer fim certidão, atestados, títulos de nomeação, quitação, portaria de licença, etc.
Art. 66. –
A taxa de expediente e emolumentos será arrecadada de conformidade com a tabela "G" anexa.
Art. 67. –
A taxa de remoção de lixo recai sobre todos os prédios situados na 1ª zona e será cobrada juntamente com o imposto predial urbano.
§ 1º –
Os bares, hotéis, confeitarias, pensões, casas de diversões e habitações coletivas pagarão a taxa de Cr$ 30,00.
§ 2º –
Nos trechos calçados atender-se-á o que determina a lei municipal n° 8, de 29 de junho de 1948.
Art. 68. –
Todo comerciante, industrial ou operário estabelecido ou ambulante que no exercício de sua profissão utilizar-se de peso ou medida para vender ou comprar mercadorias, gêneros alimentícios, etc. é obrigado a ter balanças, pesos e medidas sempre à vista do público aferidos pela prefeitura e como tal está sujeito ao pagamento da taxa de aferições.
Art. 69. –
A taxa de aferições será cobrada integralmente em qualquer época do exercício em que se inicie a atividade comercial ou industrial.
Art. 70. –
Todos os pesos e medidas obedecerão ao sistema métrico decimal.
Art. 71. –
A taxa de aferições será arrecadada juntamente com o imposto de licença.
Art. 72. –
A taxa de viação será cobrada em cada conhecimento de impostos municipais, exceto os de indústria e profissões e taxa de expediente.
Art. 73. –
O produto da cobrança da taxa de viação será aplicado no serviço de conservação das estradas de automóveis pertencentes a municipalidade.
Art. 74. –
A taxa de melhoria incide sobre todos os talões extraídos pela municipalidade de conformidade com a tabela "G" anexa, excluindo-se dessa exigência os que referirem aos tributos indústrias e profissões e taxas de expediente.
Art. 75. –
A taxa de iluminação pública recai sobre todos os prédios situados no perímetro da cidade e será cobrado juntamente com o imposto predial e territorial urbano onde houver iluminação pública.
Art. 76. –
A renda funerária se constituirá das taxas que incidem sobre sepulturas com ou sem privilégio e serão cobradas de acordo com a tabela"G" anexa.
Art. 77. –
As vendas ou concessões de terrenos urbanos para construção são feitos mediante requerimento dirigido ao prefeito e estarão sujeitos ao pagamentos das taxas estipuladas e do título definitivo de propriedade.
Art. 78. –
A expedição de título definitivo se fará em duas vias que serão entregues ao concessionário, após o devido registro no livro competente.
Art. 79. –
Findo o exercício os impostos lançados não arrecadados serão escriturados em livro próprio.
Art. 80. –
A cobrança da dívida ativa do município será efetuada nos termos da lei n° 960, de 1939, promulgada pelo Governo Federal.
Art. 81. –
Serão considerados como rendas eventuais todas as arrecadações imprevistas.
Art. 82. –
Todos os impostos não pagos na época fixada nesta lei e cujo pagamento for efetuado amigavelmente serão acrescidas da multa de 10% se a arrecadação se der nos dois primeiros meses, e mais 10% se der nos subsequentes, sendo de 30% se a arrecadação se der no exercício seguinte.
Art. 83. –
Fica sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 todo aquele que:
a) –
sonegar área ou valor da propriedade nos atos sujeitos a impostos e taxas;
b) –
falsificar ou adulterar conhecimentos, guias e outros documentos relativos aos serviços fiscais municipais, além das penalidades previstas no Código Penal;
c) –
iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem dando informações inexatas com intuito de obstar a cobrança de imposto ou de pagá-lo com redução;
d) –
for estabelecido e continuar com casa comercial, hotel, pesão, oficina e estabelecimentos similares, sem haver pago os impostos e taxas devidos;
e) –
infringir a presente lei em qualquer dos seus dispositivos.
Art. 84. –
São isentos de impostos:
a) –
os bens imóveis pertencentes a União, Estado ou Município;
b) –
as igrejas, capelas e casa destinadas ao exercício de qualquer culto religioso;
c) –
os estabelecimentos de instrução, bibliotecas, instituições beneficentes, clubes recreativos e sociedades desportivas sem fins lucrativos;
d) –
os bens imóveis que sejam utilizados exclusivamente em serviços dessas corporações ou templos religiosos e suas dependências indispensáveis;
e) –
os terrenos ajardinados que obedeçam as exigências municipais e cercados a muros de tijolos rebocados e caiados quando não excedam a 5 metros de frente.
Art. 85. –
O horário normal para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, indústrias e outros será das 8h às 18h.
Parágrafo Único –
Poderão funcionar entretanto sem limite de horário:
a) –
as casas de diversões, bares, confeitarias, sorveterias, farmácias e barbearias;
b) –
hotéis, casa de pensão, hospedarias, casas de saúde, postos e bombas de gasolina, lubrificantes e similares;
c) –
açougues, comércio de peixes, verduras, frangos, frutas, etc.
Art. 86. –
É proibido fora do horário regulamentar da abertura e fechamento:
a) –
praticar atos de compra e venda a portas fechadas, com ou sem concurso de empregados;
b) –
obrigar os empregados a trabalhar em qualquer serviço do estabelecimento, salvo quando em balanço nos termos da legislação em vigor;
c) –
manter abertas ou cerradas as portas do estabelecimento, ainda que deem acessos ao interior do prédio e este sirva de residência ao negociante.
Art. 87. –
Não constitui contravenção a abertura das casas comerciais para as casa de lavagem e limpeza, ou quando o comerciante não tem outro meio de comunicar-se com a rua, conservará meio aberta ou cerrada durante o tempo necessário.
Art. 88. –
Todo contribuinte do imposto de licença será obrigado a exibir o respectivo alvará aos fiscais da municipalidade, sempre que for solicitado.
Art. 89. –
Qualquer contribuinte que alterar o ramo de negócio ou transferir a outrem seu estabelecimento, será obrigado a comunicar essa recorrência a prefeitura dentro de 30 dias a contar da data em que se der a alteração ou transferência.
Art. 90. –
Todo condutor de caminhão e outros veículos que entrarem no município trazendo mercadoria é obrigado a exibir guias ou faturas provando a quem as mesmas mercadorias se destinam.
Parágrafo Único –
Provando tratar-se de encomenda de pessoas não comerciantes ou de mercadorias para mascateação, o fiscal lavrará o auto de infração e fará apreensão das mercadorias até que seja satisfeito o pagamento dos impostos devidos.
Art. 91. –
São considerados mascates e como tais sujeitos ao pagamento dos respectivos impostos e taxas:
a) –
todo aquele que fizer compras em estabelecimentos comerciais quer na cidade quer nos distritos ou em qualquer outra praça, para mascatear no município;
b) –
todo condutor de caminhão ou de outros veículos que de conta própria ou de outrem fizer a venda de mercadorias diretamente a consumidores.
Art. 92. –
Os fazendeiros que adquirirem mercadorias para revender aos seus empregados ou a outrem com objetivo de auferir lucros, praticando assim um ato de comércio, serão lançados pelos impostos e taxas a que estiverem sujeitos os comerciantes estabelecidos.
Art. 93. –
Ao ser cobrado a dívida ativa do município, dela se excluirão, a critério do prefeito ou de uma comissão por este designada, os insolváveis e as pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 94. –
Art. 96. –
O carroceiro de lixo só fará remoção de lixo que estiver colocado em caixetas ou em quaisquer outros depósitos do lado de fora dos prédios.
Art. 97. –
Os proprietários residentes no perímetro urbano serão obrigados a fazer por conta própria a remoção dos arvoredos cortados e do lixo resultante de limpeza feita nos respectivos quintais, bem como impedir por meio o escoamento ou estagnação de águas servidas nas sargetas e ruas.
Art. 98. –
As baixas de lançamento dependem de estar o contribuinte quite com a fazenda municipal e serão concedidas mediantes requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 99. –
As restituições de impostos por ventura cobrados indevidamente ou em duplicata deverão ser requeridos dentro de seis meses a contar da data do segundo pagamento, sob pena de ficarem os interessados inhibidos daquele direito.
Art. 100. –
Nenhum prédio poderá ser construído dentro do perímetro urbano sem que o interessado satisfaça as seguintes exigências:
a) –
apresentação do título de domínio do terreno em que deverá ser o prédio construído;
b) –
apresentação da planta a ser executada para a devida aprovação, a planta deverá estar assinada pelo construtor responsável;
c) –
pagamento do alvará de licença;
d) –
valor do prédio a ser construído e sua finalidade.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.