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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2123 de 13 de Novembro de 1999

a A
" Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jataí - GO, para o Exercício Financeiro de 2000.
    Art. 1º. – 

    O Orçamento Fiscal do Município de Jataí - GO, para o exercício financeiro de 2000, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita de R$ 58.179.650,00 ( Cinguenta e oito milhões, cento e setenta e nove mil e seiscentos e cinguenta Reais) e fixa a despesa em igual importância.

      Art. 2º. – 

      A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação e das especificações constante dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:


      1.0- RECEITAS CORRENTES

      1.1- Receitas TributáriaR$ 6.435.900,00
      1.2- Receitas PatrimonialR$ 1.210.000,00
      1.3 - Receitas de ServiçosR$ 200.000,00
      1.4 - Transferência CorrentesR$ 27.962.750,00
      1.5 - Outras Receitas CorrentesR$ 4.005.000,00

      2.0 -RECEITA DE CAPITAL

      2.1 - Operações do CréditoR$ 17.916.000,00
      2.2 - Alienações de BensR$ 150.000,00
      2.3 - Transferência de CapitalR$ 300.000,00
      TOTALR$ 58.179.650,00


        Art. 3º. – 

        A  despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demostrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por atividade e projetos e unidades orçamentária e seus respctivos órgãos.

        1- Poder LegislativoR$ 2.280.000,00
        2- Poder ExecutivoR$ 55.899.650,00
        TOTAL----------------------------------------------------------------------------------R$ 58.179.650,00

        UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

        01. CÂMARA MUNICIPALR$ 2.280.000,00
        02. GABINTE DO PREFEITOR$ 535.000,00
        03 . SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOSR$ 2.167.500,00
        04 . SECRETARIA DA FAZENDAR$ 2.094.000,00
        05 . PROCURADORIA GERALR$ 145.000,00
        06. SECRETARIA DE PLANEJAMENTOR$ 100.000,00
        07. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURALR$ 581.000,00
        08. SECRETARIA  DA EDUCAÇÃOR$ 17.549.750,00
        09. SUPERINTENDÊNCIA DO DESPORTO  E LAZERR$ 651.000,00
        10. SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO R$ 538.500,00
        11. SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMOR$ 3.295.000,00
        12.SUPERINTENDÊNCIA DE PARQUES E JARDINSR$ 216.000,00
        13. SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMÉRCIOR$ 455.000,00
        14. SECRETÁRIA DA SAÚDER$ 8.831.000,00
        15. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTER$ 386.000,00
        16.SECRETARIA  DA PROMOÇÃO E ASS. SOCIALR$ 2.987.400,00
        17. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO R$ 302.000,00
        18. SECRETARIA DE TRANSPORTER$ 14.965.500,00
        TOTAL---------------------------------------------------------------------------------R$ 58.179.65000
          Parágrafo Único – 

          As transferências de recursos do tesouro Municipal dar-se - ão unicamente para integração de programas govenamentais instituidos por Lei específica ou orçamentária.

            Art. 4º. – 

            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

              I – 

              Abrir Créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70 % ( setenta por Cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como fica autorizado  a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 166 da Constituição  Federal;

                II – 

                Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar Operação de Crédito por antecipação da receita, obedecendo os limites da  Constituição Federal, e a resolução n°78 de 01/07/98,do Senado Federal;

                  Art. 5º. – 

                  Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.