Lei Ordinária nº 2123 de 13 de Novembro de 1999
O Orçamento Fiscal do Município de Jataí - GO, para o exercício financeiro de 2000, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita de R$ 58.179.650,00 ( Cinguenta e oito milhões, cento e setenta e nove mil e seiscentos e cinguenta Reais) e fixa a despesa em igual importância.
A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação e das especificações constante dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
1.0- RECEITAS CORRENTES
| 1.1- Receitas Tributária | R$ 6.435.900,00 |
| 1.2- Receitas Patrimonial | R$ 1.210.000,00 |
| 1.3 - Receitas de Serviços | R$ 200.000,00 |
| 1.4 - Transferência Correntes | R$ 27.962.750,00 |
| 1.5 - Outras Receitas Correntes | R$ 4.005.000,00 |
2.0 -RECEITA DE CAPITAL
| 2.1 - Operações do Crédito | R$ 17.916.000,00 |
| 2.2 - Alienações de Bens | R$ 150.000,00 |
| 2.3 - Transferência de Capital | R$ 300.000,00 |
| TOTAL | R$ 58.179.650,00 |
A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demostrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por atividade e projetos e unidades orçamentária e seus respctivos órgãos.
| 1- Poder Legislativo | R$ 2.280.000,00 |
| 2- Poder Executivo | R$ 55.899.650,00 |
| TOTAL----------------------------------------------------------------------------------R$ 58.179.650,00 | |
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
| 01. CÂMARA MUNICIPAL | R$ 2.280.000,00 |
| 02. GABINTE DO PREFEITO | R$ 535.000,00 |
| 03 . SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS | R$ 2.167.500,00 |
| 04 . SECRETARIA DA FAZENDA | R$ 2.094.000,00 |
| 05 . PROCURADORIA GERAL | R$ 145.000,00 |
| 06. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | R$ 100.000,00 |
| 07. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL | R$ 581.000,00 |
| 08. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | R$ 17.549.750,00 |
| 09. SUPERINTENDÊNCIA DO DESPORTO E LAZER | R$ 651.000,00 |
| 10. SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO | R$ 538.500,00 |
| 11. SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO | R$ 3.295.000,00 |
| 12.SUPERINTENDÊNCIA DE PARQUES E JARDINS | R$ 216.000,00 |
| 13. SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMÉRCIO | R$ 455.000,00 |
| 14. SECRETÁRIA DA SAÚDE | R$ 8.831.000,00 |
| 15. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | R$ 386.000,00 |
| 16.SECRETARIA DA PROMOÇÃO E ASS. SOCIAL | R$ 2.987.400,00 |
| 17. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO | R$ 302.000,00 |
| 18. SECRETARIA DE TRANSPORTE | R$ 14.965.500,00 |
| TOTAL---------------------------------------------------------------------------------R$ 58.179.65000 | |
As transferências de recursos do tesouro Municipal dar-se - ão unicamente para integração de programas govenamentais instituidos por Lei específica ou orçamentária.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Abrir Créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70 % ( setenta por Cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar Operação de Crédito por antecipação da receita, obedecendo os limites da Constituição Federal, e a resolução n°78 de 01/07/98,do Senado Federal;
Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.