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Lei Ordinária nº 2090 de 09 de Agosto de 1999

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Autoriza recebimento de IPTU-ITU e outras taxas através de DAÇÃO EM PAGAMENTO e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. EPAMINONDAS VIEIRA CUNHA, tributos de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e ITU (Imposto Territorial Urbano) taxas de asfalto e outras se houverem, referentes a imóveis de sua propriedade e da Sra. CÉLIA APARECIDA BARBOSA VIEIRA relativos aos exercícios de 1997 a 1999, mediante DAÇÃO EM PAGAMENTO de três áreas: a primeira, com 1.644,30 m², localizada no prolongamento da Rua W-7, a segunda, com 9.100 m² localizada no prosseguimento da Quadra 07 e a terceira, com 9.628,50 m² localizada no prosseguimento da quadra 06, todas no Setor Epaminondas II, áreas estas, objeto da matrícula original nº 10.919 do Livro 3-L, fls.73 do CRI desta Comarca, e ainda, no Setor Epaminondas I, as áreas ocupadas para construção de rotatórias: na Rua Miranda de Carvalho a área de 253,08 m² pertencente ao lote 05 da quadra 46 e, ao longo da Av. W-3 a área de 182,40 m² pertencente aos lotes 1, 2, 3 ,4 e 5 da quadra 22.
      Parágrafo Único –  O Município no ato do recebimento da competente Escritura Pública de Dação em pagamento, fornecerá aos respectivos contribuintes quitação total dos débitos mencionados no caput deste artigo no valor total de R$ 85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reais).
        Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área de 9.628,50 m² ora recebida em dação em pagamento e caracterizada no artigo 1º desta Lei, para a FACULDADE OBJETIVO, com a finalidade de construção de prédio para implantação de suas unidades de curso superior em Jataí.
          Parágrafo Único –  O prazo para construção do prédio e implantação do(s) curso(s) será de 02(dois) anos a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público Municipal.
            Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.