Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2067 de 15 de Março de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2670 de 28 de Novembro de 2005
Art. 1º. –
Por bens materiais destinados à preservação entende-se todos os bens móveis ou imóveis, de propriedade pública ou particular existente no município que dotados de valor histórico, arqueológico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 2º. –
O órgão diretamente responsável pela preservação do patrimônio cultural de Jataí é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a qual compete:
I –
promover estudos técnicos necessários à preservação e suas atividades essenciais - conservação, restauração e revitalização;
II –
analisar propostas, propor soluções e medidas necessárias ao tombamento de bens móveis ou imóveis existentes no município que justifiquem comprovadamente sua preservação;
III –
instituir o Livro de Tombo para o devido registro dos bens tombados;
IV –
notificar os proprietários dos bens cujo tombamento é proposto, como medida de proteção prévia;
V –
encaminhar expediente à Secretaria da Fazenda, com a devida anuência do Prefeito Municipal, instruindo sobre a isenção dos impostos ou outros benefícios previstos nesta Lei;
VI –
proceder vistorias regulares nos bens tombados, verificando seu estado de conservação e preservação;
VII –
promover campanhas publicitárias e/ou de conscientização educativa junto a comunidade;
VIII –
encaminhar expediente à Secretaria de Obras e Urbanismo, com a devida anuência do Prefeito Municipal, instruindo sobre os imóveis tombados para o devido controle de alvarás de demolição e/ou reformas de maneira a evitar sua descaracterização;
IX –
contatar instituições e técnicos especializados para participarem em trabalhos relativos à preservação dos bens tombados;
X –
procurar financiamentos, patrocínios e recursos em instituições públicas ou privadas destinadas à programas específicos para a preservação do patrimônio.
Art. 3º. –
Mediante autorização do Prefeito Municipal e após efetivado o tombamento dos bens, fica a Secretaria da Fazenda Municipal autorizada a aplicar os benefícios propostos por esta Lei.
Art. 4º. –
Mediante autorização do Prefeito Municipal e após efetivado o tombamento dos bens, fica a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, através da Divisão de Planejamento Urbano, autorizada a cadastrar os imóveis tombados de maneira a fiscalizar qualquer intervenção que neles possa ser realizada.
Art. 5º. –
Fica a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, obrigada a instituir o Livro de Tombo, onde deverão obrigatoriamente estar inscritos e catalogados os bens materiais tombados a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. –
O tombamento de um bem poderá ser proposto por qualquer cidadão, associação, entidade de classe ou instituição pública ou privada.
Art. 7º. –
A Proposta de Tombamento de um bem deverá conter as informações mínimas necessárias à sua identificação, localização e determinação de sua relevância histórico-cultural e/ou artística, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 8º. –
A Proposta de Tombamento deverá ser protocolada e encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que deverá avaliá-la, despachar, concedendo ou não o tombamento do bem, e se for favorável ao tombamento, encaminhar o processo ao Prefeito Municipal para homologação.
Art. 9º. –
O tombamento somente será efetivado quando expedido o respectivo Decreto assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. –
Após a assinatura do Decreto de tombamento, os proprietários dos bens deverão ser comunicados oficialmente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 11. –
Os bens tombados ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto os proprietários zelarem por sua conservação.
Parágrafo Único –
O benefício da isenção deverá ser renovado anualmente e poderá ser interrompido se qualquer irregularidade for constatada no sentido a alterar o bem tombado.
Art. 12. –
Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ser reparados, reformados ou restaurados.
Parágrafo Único –
A proibição a que se refere este artigo é válida para as fachadas dos imóveis, imóveis estes que poderão sofrer intervenções nos seus interiores, redimensionamento ou divisões internas e alterações de acabamentos e revestimentos, desde que não o descaracterizem externamente.
Art. 13. –
O proprietário do bem tombado que não dispuser comprovadamente de recursos para proceder as obras de conservação e reparação que o mesmo requer, deverá encaminhar pedido à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que poderá encaminhar a execução das obras com anuência do Prefeito Municipal, através das fontes de recursos disponíveis.
Parágrafo Único –
Caso os proprietários dos imóveis tombados possuírem comprovadamente recursos necessários para a restauração devida, este ficará obrigado, mediante notificação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a proceder as obras exigidas, podendo ter seus imóveis desapropriados.
Art. 14. –
A inexistência de qualquer medida prevista no sentido a promover a restauração do bem tombado no prazo de até 01 (um) ano do Decreto de Tombamento, o proprietário poderá requerer à Prefeitura Municipal que o tombamento do bem seja cancelado.
Parágrafo Único –
O cancelamento do tombo deverá ser feito mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo.
Art. 15. –
A modificação de qualquer natureza não autorizada ou o desvirtuamento das fachadas originais dos imóveis tombados, no todo ou em qualquer parte, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I –
embargo administrativo da obra;
II –
obrigação de reparar os danos causados, restaurar e reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
III –
demolição de elementos que estejam interferindo no bem tombado;
IV –
multa, podendo ser aplicada concomitantemente com qualquer penalidade.
Parágrafo Único –
As multas deverão ser analisadas caso a caso e aplicadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante notificação devida e obedecendo aos seguintes critérios:
I –
desfigurar partes ou o total dos bens - até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
II –
demolir partes do bem tombado - até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
III –
demolir o bem tombado - até 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Art. 16. –
O produto arrecadado com as multas constituirá renda destinada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que o canalizará obrigatoriedade aos programas, projetos e/ou obras de preservação do patrimônio cultural de Jataí.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2670 de 28 de Novembro de 2005
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.