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Lei Ordinária nº 2067 de 15 de Março de 1999

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2670 de 28 de Novembro de 2005
a A
Regulamenta o processo de preservação do patrimônio cultural da cidade de Jataí e dá outras providências.
    Título I
    DAS ATRIBUIÇÕES
      Art. 1º. –  Por bens materiais destinados à preservação entende-se todos os bens móveis ou imóveis, de propriedade pública ou particular existente no município que dotados de valor histórico, arqueológico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
        Art. 2º. –  O órgão diretamente responsável pela preservação do patrimônio cultural de Jataí é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a qual compete:
          I –  promover estudos técnicos necessários à preservação e suas atividades essenciais - conservação, restauração e revitalização;
            II –  analisar propostas, propor soluções e medidas necessárias ao tombamento de bens móveis ou imóveis existentes no município que justifiquem comprovadamente sua preservação;
              III –  instituir o Livro de Tombo para o devido registro dos bens tombados;
                IV –  notificar os proprietários dos bens cujo tombamento é proposto, como medida de proteção prévia;
                  V –  encaminhar expediente à Secretaria da Fazenda, com a devida anuência do Prefeito Municipal, instruindo sobre a isenção dos impostos ou outros benefícios previstos nesta Lei;
                    VI –  proceder vistorias regulares nos bens tombados, verificando seu estado de conservação e preservação;
                      VII –  promover campanhas publicitárias e/ou de conscientização educativa junto a comunidade;
                        VIII –  encaminhar expediente à Secretaria de Obras e Urbanismo, com a devida anuência do Prefeito Municipal, instruindo sobre os imóveis tombados para o devido controle de alvarás de demolição e/ou reformas de maneira a evitar sua descaracterização;
                          IX –  contatar instituições e técnicos especializados para participarem em trabalhos relativos à preservação dos bens tombados;
                            X –  procurar financiamentos, patrocínios e recursos em instituições públicas ou privadas destinadas à programas específicos para a preservação do patrimônio.
                              Art. 3º. –  Mediante autorização do Prefeito Municipal e após efetivado o tombamento dos bens, fica a Secretaria da Fazenda Municipal autorizada a aplicar os benefícios propostos por esta Lei.
                                Art. 4º. –  Mediante autorização do Prefeito Municipal e após efetivado o tombamento dos bens, fica a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, através da Divisão de Planejamento Urbano, autorizada a cadastrar os imóveis tombados de maneira a fiscalizar qualquer intervenção que neles possa ser realizada.
                                  Título II
                                  DO TOMBAMENTO
                                    Art. 5º. –  Fica a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, obrigada a instituir o Livro de Tombo, onde deverão obrigatoriamente estar inscritos e catalogados os bens materiais tombados a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                                      Art. 6º. –  O tombamento de um bem poderá ser proposto por qualquer cidadão, associação, entidade de classe ou instituição pública ou privada.
                                        Art. 7º. –  A Proposta de Tombamento de um bem deverá conter as informações mínimas necessárias à sua identificação, localização e determinação de sua relevância histórico-cultural e/ou artística, conforme Anexo I desta Lei.
                                          Art. 8º. –  A Proposta de Tombamento deverá ser protocolada e encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que deverá avaliá-la, despachar, concedendo ou não o tombamento do bem, e se for favorável ao tombamento, encaminhar o processo ao Prefeito Municipal para homologação.
                                            Art. 9º. –  O tombamento somente será efetivado quando expedido o respectivo Decreto assinado pelo Prefeito Municipal.
                                              Art. 10. –  Após a assinatura do Decreto de tombamento, os proprietários dos bens deverão ser comunicados oficialmente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
                                                Art. 11. –  Os bens tombados ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto os proprietários zelarem por sua conservação.
                                                  Parágrafo Único –  O benefício da isenção deverá ser renovado anualmente e poderá ser interrompido se qualquer irregularidade for constatada no sentido a alterar o bem tombado.
                                                    Art. 12. –  Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ser reparados, reformados ou restaurados.
                                                      Parágrafo Único –  A proibição a que se refere este artigo é válida para as fachadas dos imóveis, imóveis estes que poderão sofrer intervenções nos seus interiores, redimensionamento ou divisões internas e alterações de acabamentos e revestimentos, desde que não o descaracterizem externamente.
                                                        Art. 13. –  O proprietário do bem tombado que não dispuser comprovadamente de recursos para proceder as obras de conservação e reparação que o mesmo requer, deverá encaminhar pedido à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que poderá encaminhar a execução das obras com anuência do Prefeito Municipal, através das fontes de recursos disponíveis.
                                                          Parágrafo Único –  Caso os proprietários dos imóveis tombados possuírem comprovadamente recursos necessários para a restauração devida, este ficará obrigado, mediante notificação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a proceder as obras exigidas, podendo ter seus imóveis desapropriados.
                                                            Art. 14. –  A inexistência de qualquer medida prevista no sentido a promover a restauração do bem tombado no prazo de até 01 (um) ano do Decreto de Tombamento, o proprietário poderá requerer à Prefeitura Municipal que o tombamento do bem seja cancelado.
                                                              Parágrafo Único –  O cancelamento do tombo deverá ser feito mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo.
                                                                Título III
                                                                DAS PENALIDADES
                                                                  Art. 15. –  A modificação de qualquer natureza não autorizada ou o desvirtuamento das fachadas originais dos imóveis tombados, no todo ou em qualquer parte, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
                                                                    I –  embargo administrativo da obra;
                                                                      II –  obrigação de reparar os danos causados, restaurar e reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
                                                                        III –  demolição de elementos que estejam interferindo no bem tombado;
                                                                          IV –  multa, podendo ser aplicada concomitantemente com qualquer penalidade.
                                                                            Parágrafo Único –  As multas deverão ser analisadas caso a caso e aplicadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante notificação devida e obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                              I –  desfigurar partes ou o total dos bens - até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
                                                                                II –  demolir partes do bem tombado - até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
                                                                                  III –  demolir o bem tombado - até 10 (dez) salários mínimos vigentes.
                                                                                    Art. 16. –  O produto arrecadado com as multas constituirá renda destinada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que o canalizará obrigatoriedade aos programas, projetos e/ou obras de preservação do patrimônio cultural de Jataí.
                                                                                      Título IV
                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                        Art. 17. –  Integra esta presente Lei, o anexo I, que estabelece a Proposta de Tombamento.
                                                                                          Art. 18. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.